Decreto nº 31384 DE 08/01/2014

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 10 jan 2014

Altera o Decreto nº 29.907, de 28 de setembro de 2009, que estabelece os requisitos de hardware, de software, e gerais para desenvolvimento de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), e os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 29.907 , de 28 de setembro de 2009,

Decreta:


Art. 1º O Decreto nº 29.907 , de 28 de setembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o § 2º e o caput do § 3º, ambos do art. 4º:

"Art. 4º (.....)

(.....)

§ 2º Os documentos referidos no § 1º deste artigo, juntamente com os lacres necessários para garantir a inviolabilidade das partes internas do equipamento, deverão ser entregues pelo estabelecimento interventor credenciado, no órgão local indicado para atendimento das solicitações de autorização de uso de ECF.

§ 3º Constatado o atendimento às exigências previstas na legislação vigente, o servidor do Fisco autorizará o uso do ECF, fornecerá ao interventor credenciado APF devidamente preenchida em todos os seus campos, para que seja afixada em partes não removíveis do ECF, e emitirá Termo de Ocorrência indicando o deferimento do pedido e o afixará no RUDFTO, discriminando os seguintes dados:

(.....) " (NR)

II - acréscimo das alíneas "e" e "f" ao inciso XII do § 1º, do § 8º, e nova redação dos §§ 2º e 3º, todos do art. 11:

"Art. 11. (.....)

§ 1º (.....)

(.....)

XII - (.....)

(.....)

e) Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, em formato PDF, assinado digitalmente;

f) leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo apresentado em convênio específico e o diagrama apresentando o relacionamento entre elas.

§ 2º No caso de credenciamento de nova versão de PAF-ECF já credenciado, é dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos I a XII do § 1º deste artigo, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a 21 (vinte e um) meses, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Decorrido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão credenciada na Sefaz à análise funcional, sob pena de cancelamento do credenciamento.

(.....)

§ 8º O credenciamento de nova versão de PAF-ECF já credenciado no prazo indicado no § 2º deste artigo será feito automaticamente, bastando o acesso do desenvolvedor do PAF-ECF ao ambiente seguro da Sefaz, para o fornecimento das seguintes informações relativas à versão do programa objeto do novo credenciamento:

a) nome do principal arquivo executável e respectivo código de autenticação;

b) código de autenticação do arquivo que contém a relação dos arquivos executáveis que realizam os procedimentos constantes da Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ER-PAF-ECF) e seus respectivos códigos MD-5;

c) código de autenticação do arquivo que contém a relação dos arquivos fontes e correspondentes executáveis e seus respectivos códigos MD-5;

d) identificação do envelope de segurança onde foram lacrados os arquivos fontes e executáveis;

e) demais informações que caracterizam a versão do programa PAFECF." (NR)

III - o art. 12:

"Art. 12. O programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte usuário, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante ou importador do ECF ao software básico, deverá atender ao disposto na ER-PAF-ECF, de acordo com a legislação vigente na data da análise do programa no órgão técnico credenciado na Cotepe/ICMS." (NR)

IV - o caput do art. 22:

"Art. 22. O ECF poderá, sob controle do Software Básico, emitir os documentos disciplinados em normas expedidas por meio da Cotepe/ICMS, devendo ser observadas as características e respectivo leiaute, estabelecidos para cada um deles.

(.....) " (NR)

V - acréscimo do § 3º ao art. 35:

"Art. 35. (.....)

(.....)

§ 3º A 2ª via da Leitura X emitida no início de cada expediente, impressa na fita-detalhe ou capturada da MFD, em arquivo eletrônico, substitui a 1ª via do documento." (NR)

VI - o caput do art. 40 e seu parágrafo único:

"Art. 40. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir:

(.....)

Parágrafo único. Na hipótese de perda de dados gravados na Memória de Trabalho, o usuário deverá apurar os valores mediante a soma dos dados constantes na última Leitura "X", Redução "Z" ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na fita detalhe."

Art. 2º Ficam revogados os incisos IV, V e VI do § 1º do art. 4º, o inciso V do § 1º do art. 5º, o § 2º do art. 35 e os arts.38 e 39 do Decreto nº 29.907, de

2009

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 08 de janeiro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA