Decreto nº 3132-R DE 19/10/2012

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 out 2012

Estabelece os procedimentos e requisitos para adesão dos Municípios, individualmente ou por meio de consórcios, ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte - SUSAF/ES, para o comércio intermunicipal de produtos de origem animal.

(Revogado pelo Decreto Nº 3985- R DE 17/06/2016):

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, III, da Constituição Estadual, e nos termos do Art. 89 da Lei complementar nº 618/2012, bem como consta do processo nº 58298240/2012,

Considerando o Art. 94 da Lei Complementar nº 618/2012 que dá competência à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, por meio do Instituto de Defesa Agropecuária e Floresta do Espírito Santo - IDAF, de estabelecer os trâmites procedimentais de regulamentação e fiscalização dos produtos da agroindústria familiar de pequeno porte, de origem animal, que praticarem o comércio intermunicipal no âmbito do Estado;

Considerando a necessidade de regulamentação dos critérios de equivalência para a adesão dos municípios ou consórcios de municípios ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte - SUSAF/ES;

Decreta:

Art. 1º. Estabelecer os procedimentos e requisitos para o reconhecimento da equivalência dos Serviços de Inspeção dos Municípios para adesão, individualmente ou por meio de consórcios, ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte - SUSAF/ES, na forma deste Decreto.

Art. 2º. Compete ao IDAF à co ordenação operacional do SUSAF/ES.

Art. 3º. Para efeito deste Decreto será considerado:

I - Serviço de Inspeção Coordenador: Serviço de Inspeção Estadual localizado no Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal - DDSIA/IDAF;

II - Serviço de Inspeção Solicitante: Serviços de Inspeção dos Municípios ou consórcios de municípios que solicitem adesão ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte - SUSAF/ES.

III - Auditoria Prévia: avaliação operacional que deverá ser realizada por meio de solicitação formal dos interessados, antes do início do processo de adesão, e terá caráter de orientação, auxiliando na construção dos planos de trabalho, verificação da documentação necessária e adequação de procedimentos;

IV - Auditoria de Reconhecimento de Equivalência: avaliação documental e operacional realizada pelo Serviço de Inspeção Coordenador nos Serviços de Inspeção Solicitantes;

V - Auditoria de conformidade: avaliação operacional realizada periodicamente pelo Serviço de Inspeção Coordenador aos Serviços de Inspeção já aderidos ao SUSAF/ES;

VI - Equivalência: Capacidade de diferentes serviços de inspeção de atingirem o mesmo nível de proteção sanitária definido pelo Serviço de Inspeção Coordenador.

VII - Convênio de Auxílio à Adesão: acordo celebrado entre a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, por meio do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF e os municípios ou consórcios de municípios que pretendam aderir ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte - SUSAF/ES, com o objetivo de orientar, qualificar e auxiliar no processo de adequação aos requisitos de adesão ao SUSAF/ES. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3369-R DE 27/08/2013).

VIII - Convênio de Cooperação Técnica: acordo celebrado entre a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, por meio do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF e os municípios ou consórcios de municípios que tenham adesão ao SUSAF/ES, com o objetivo de qualificar, facilitar, bem como ter atuação integrada junto aos Serviços de Inspeção Sanitária. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3369-R DE 27/08/2013).

Art. 4º. Para aderir ao SUSAF/ES, os municípios ou consórcios de municípios deverão possuir legislação própria que institua o Serviço de Inspeção e estabeleça procedimentos de inspeção e fiscalização equivalentes aos realizado s pelo Serviço de Inspeção Estadual.

Art. 5º. Os requisitos para obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção serão definidos em relação a:

I - infraestrutura administrativa;

II - inocuidade dos produtos de origem animal;

III - qualidade dos produtos de origem animal;

IV - prevenção e combate à fraude econômica;

V - combate à clandestinidade; e

VI - controle ambiental.

Art. 6º. Os requisitos relacionados à infraestrutura administrativa para obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção serão avaliados mediante as seguintes condições:

I - possuir quadro profissional compatível com as exigências da inspeção e fiscalização, sendo obrigatória a existência de médico(s) veterinário(s) oficial(s) e, quando necessário, auxiliares de inspeção;

II - ter infraestrutura que garanta o efetivo suporte tecnológico e administrativo para a perfeita execução das atividades de inspeção e fiscalização, bem como, as de coordenação;

III - possuir banco de dados sobre o cadastro dos estabelecimentos, rótulos e projetos aprovados e dados de produção que deverá ser mantido continuamente alimentado e atualizado.

Parágrafo único. Para o dimensionamento da infraestrutura e o cálculo do número de funcionários serão utilizados critérios como: o volume de produção, a necessidade presencial da inspeção oficial no estabelecimento, o horário de funcionamento e a avaliação do risco para a saúde pública.

Art. 7º. Os requisitos relacionados à inocuidade dos produtos de origem animal para obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção serão avaliado s de acordo com os seguintes critérios:

I - avaliação das verificações oficiais, realizadas pelo Serviço de Inspeção Solicitante, dos programas de autocontrole implantados pelas empresas;

II - avaliação dos princípios de rastreabilidade.

§ 1º A presença e frequência da inspeção oficial no estabelecimento se dará, de acordo com o volume de produção, horário de funcionamento e avaliação do risco para a saúde pública.

§ 2º A avaliação dos requisitos relacionados à inocuidade dos produtos de origem animal será baseada nas normas específicas relativas às condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais definidas pelos municípios, nos termos da legislação vigente.

Art. 8º. Os requisitos relacionados à garantia da qualidade dos produtos de origem animal para obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção serão avaliados mediante as seguintes condições:

I - garantia de que os produtos elaborados pelas indústrias atendam aos critérios estabelecidos pelos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade - RTIQ, específicos para cada produto;

II - garantia de que os produtos elaborados pelas indústrias atendam aos requisitos para aprovação de rotulagem e processos de produção estabelecidos pela legislação;

III - os pro dutos que não possuírem regulamento técnico de identidade e qualidade poderão ser aprovados pelos Serviços de Inspeção desde que tenham embasamento científico, recebam parecer favorável do Serviço de Inspeção Coordenador e preservem os interesses do consumidor.

Art. 9º. Os requisitos relacionados às ações de prevenção e combate à fraude econômica, para efeito de obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção, serão avaliados mediante o atendimento de critérios estabelecidos pela legislação, no que diz respeito à qualidade dos produtos de origem animal e à sua composição centesimal.

Parágrafo único. Quando o serviço de inspeção solicitante não possuir ações de prevenção e combate à fraude econômica implantadas, o serviço de inspeção solicitante deverá apresentar cronograma das ações a serem realizadas após a adesão.

Art. 10º. Os requisitos relacionados às ações de combate à clandestinidade, para efeito de obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção, serão avaliados mediante a apreciação da comprovação da regularidade de ações de fiscalização em pontos de abate clandestinos e em estabelecimentos comerciais do município.

Art. 11º. Os requisitos relacionados às ações de controle ambiental, para efeito de obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção, serão avaliados mediante a apreciação da comprovação de regularização ambiental dos estabelecimentos sob sua responsabilidade, fornecida pelo órgão ambiental competente.

Art. 12º. O Serviço de Inspeção solicitante garantirá o acesso às informações sobre os sistemas de inspeção existentes, assim como dos estabelecimentos, com a manutenção de registros atualizados, de forma compreensível à população e disponibilizados para pronto acesso à consulta pública.

Art. 13º. Para reconhecimento da equivalência e adesão ao SUSAF/ES, os municípios ou consórcio de municípios deverão formalizar o pleito, com documentação hábil, conforme requisitos e critérios definidos neste decreto, mediante apresentação de programa de trabalho de inspeção e fiscalização e comprovação da infraestrutura e equipe compatíveis com as atribuições.

§ 1º O Programa de Trabalho de Inspeção e Fiscalização deverá conter:

I - organograma do Serviço de Inspeção Solicitante;

II - conjunto das legislações pertinentes à atividade;

III - relação dos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção, contendo nome empresarial, CNPJ ou CPF, número de registro no serviço, classificação, endereço completo e de correspondência, telefone, fax, correio eletrônico, data de registro, produtos registrados e dados de produção; e

IV - programação das atividades de inspeção e fiscalização com o objetivo de atender aos requisitos exigidos neste decreto.

§ 2º Os municípios ou consórcios de municípios poderão solicitar formalmente auditoria prévia, em caráter de orientação, a fim de construir seus planos de trabalho, reunir a documentação necessária e adequar seus procedimentos ao início do processo de adesão.

Art. 14º. Para efeito de permanência no SUSAF/ES, os Serviços de Inspeção deverão dispor de:

I - controle de entrada e saída de documentos oficiais, bem como controle de documentos internos e de ficha cadastral dos estabelecimentos registrados contendo as informações solicitadas;

II - legislações e registros auditáveis pertinentes às análises e aprovações de rótulos e projetos, bem como os controles das aprovações, suas formulações e memoriais descritivos, alterações e cancelamentos de registro de produtos e estabelecimentos, obedecendo às peculiaridades de cada tipo de estabelecimento, e às normas vigentes;

III - registro do atendimento dos cronogramas, dos registros das análises realizadas, bem como os resultados e as pro vidências adotadas em relação às análises fora do padrão, cujas amostras deverão ser encaminhadas para laboratórios oficiais, credenciados ou acreditados; e

IV - registros auditáveis a respeito das atividades de inspeção permanentes e periódicas e de supervisões previstas no Programa de Trabalho de Inspeção e Fiscalização.

V - controle dos autos de infração emitidos, mantendo uma ficha com registro do histórico de todas as penalidades aplicadas aos estabelecimentos mantidos sob sua fiscalização;

VI - controle de entrada e procedência de matérias-primas de produtos de origem animal quando couber; e

VII - registro de reuniões técnicas realizadas, contemplando os principais temas abordados na reunião.

Art. 15º. A adesão será concedida ao município ou consórcio de municípios, mediante a comprovação em audito ria de reconhecimento de equivalência do seu Serviço de Inspeção em atendimento aos critérios definidos neste regulamento.

§ 1º Para o reconhecimento da equivalência ao SUSAF/ES, o Serviço de Inspeção Solicitante apresentará lista com o(s) estabelecimento(s) que propõe integrar o Sistema. Esses estabelecimentos servirão como base para aferição da eficiência e eficácia do serviço de inspeção solicitante.

§ 2º Para inclusão de estabelecimento de categoria não avaliada durante as auditorias de reconhecimento da equivalência, o Serviço de Inspeção solicitante deverá passar por nova auditoria para aferição de sua eficiência e eficácia com relação à nova categoria.

Art. 16º. O Serviço de Inspeção Solicitante terá sua inserção no Cadastro Geral mantido pelo IDAF e sua equivalência reconhecida para adesão ao SUSAF/ES após a publicação no Diário Oficial do Espírito Santo.

Parágrafo único. A atualização do cadastro de adesão ou desabilitação dos Serviços de Inspeção dos municípios ou consórcios de municípios é de responsabilidade do Serviço de Inspeção Coordenador.

Art. 17º. Os Serviços de Inspeção solicitantes que obtiverem o reconhecimento de sua equivalência terão autonomia para incluir novos estabelecimentos para integrar o SUSAF/ES, observando-se o disposto no § 2º do art. 16.

§ 1º O Médico Veterinário do Serviço de Inspeção Solicitante deverá emitir um laudo técnico sanitário de avaliação com parecer conclusivo sobre as condições dos novos estabelecimentos inseridos no SUSAF/ES.

§ 2º O descumprimento das normas ensejará a suspensão da prerrogativa de indicar os estabelecimentos integrantes do Sistema que passam, então, a ter sua indicação previamente analisada pelo Serviço de Inspeção Coordenador.

Art. 18º. Os produtos elaborados pelo s estabelecimentos dos Serviços de Inspeção solicitantes que aderirem ao SUSAF serão identificados mediante logotipo próprio inserido em seus rótulos, respeitando as instruções específicas.

Art. 19º. O IDAF realizará auditorias e avaliações técnicas periódicas para aperfeiçoamento do SUSAF/ES para organizar, estruturar e sistematizar adequadamente as ações de inspeção e fiscalização no Estado.

Parágrafo único. Os procedimentos e modelos de documentos a serem aplicados nas auditorias serão estabelecidos pelo Serviço de Inspeção Coordenador.

Art. 20º. O descumprimento das normas legais e das atividades e metas previstas e aprovadas no programa de trabalho que comprometam os objetivos do SUSAF/ES, a falta de alimentação e atualização dos sistemas de informação e a falta de atendimento às solicitações formais de informações, implicará suspensão do reconhecimento da equivalência do Serviço de Inspeção ao SUSAF/ES, até a comprovação da correção das inconformidades detectadas.

Parágrafo único. O serviço de inspeção coordenador realizará auditorias de conformidade periodicamente para avaliar a permanência dos serviços de inspeção com equivalência reconhecida.

Art. 21º. O SUSAF/ES terá a responsabilidade de assegurar que os procedimentos e a organização da inspeção de produtos de origem animal sejam feitos por métodos universalizados e aplicados equitativamente nos estabelecimentos inspecionados.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3369-R DE 27/08/2013):

Art. 22. Com o objetivo de auxiliar a obtenção ou manutenção da equivalência dos serviços de inspeção sanitária, a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, por meio do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, poderá celebrar convênios e firmar parcerias com os municípios ou consórcios de municípios, que tenham aderido ou pretendam aderir ao SUSAF/ES, bem como ter atuação integrada, na forma de parcerias.

§ 1º A celebração de Convênio de Cooperação Técnica ocorrerá somente com municípios ou consórcios de municípios que tenham obtido o reconhecimento de equivalência dos seus serviços de inspeção e adesão ao SUSAF/ES publicada no Diário Oficial do Estado.

I - a critério do Serviço de Inspeção Coordenador poderão ser realizadas auditorias de conformidade no período de vigência do convênio, com o intuito de avaliar o cumprimento dos termos do convênio.

§ 2º A celebração do convênio de auxílio à adesão ocorrerá somente com municípios ou consórcios de municípios que possuam Serviço de Inspeção Sanitária, legalmente instituído, nos moldes do Art. 4º e que atendam ao disposto nos incisos I e II do Art. 6º, mediante comprovação em auditoria prévia.

I - para a celebração do convênio, o Serviço de Inspeção Coordenador emitirá relatório de auditoria prévia no qual apontará as adequações a serem realizadas pelo Serviço de Inspeção Sanitária durante a vigência do convênio;

II - a critério do Serviço de Inspeção Coordenador poderão ser realizadas auditorias no período de vigência do convênio, com o intuito de avaliar o cumprimento dos termos do convênio;

III - o prazo de vigência do convênio de auxílio à adesão será de seis meses, renovável por igual período;

IV - ao término de cada período de vigência do convênio de auxílio à adesão o Serviço de Inspeção Sanitária passará obrigatoriamente por auditoria de reconhecimento de equivalência.

§ 3º Para celebração de novo convênio os municípios ou consórcios de municípios deverão comprovar o cumprimento das adequações levantadas pelo Serviço de Inspeção Coordenador na ocasião da celebração do convênio anterior.

§ 4º É vedada a comercialização intermunicipal de produtos elaborados pelos estabelecimentos dos Serviços de Inspeção dos municípios ou consórcios de municípios que tenham celebrado convênios de adesão até que tenham obtido o reconhecimento de equivalência dos seus serviços de inspeção e adesão ao SUSAF/ES publicada no Diário Oficial do Estado.

Nota: Redação Anterior:
Art. 22º. Com o objetivo de qualificar, agilizar e facilitar os serviços de inspeção sanitária no Estado, o IDAF poderá celebrar convênios e firmar parcerias com o Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., que tenha adesão ao SUSAF/ES, bem como ter atuação integrada, na forma de parcerias.

Art. 23º. Compete à SEAG, por meio do IDAF, estabelecer os trâmites procedimentais de regulamentação e fiscalização dos produtos da agroindústria familiar de pequeno porte, de origem animal, que praticarem o comércio intermunicipal no âmbito do Estado do ES.

Art. 24º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias de outubro de 2012; 191º da Independência; 124 º da República; e, 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado