Decreto nº 31286 DE 23/09/2013

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 25 set 2013

Altera o Decreto nº 31.202, de 13 de maio de 2013, que regulamenta a Lei nº 14.456, de 2 de setembro de 2009, que ratifica o memorando de entendimentos firmado entre o Estado do Ceará, o Município de São Gonçalo do Amarante e a Companhia Siderúrgica do Pecém (CSP), para a implantação, no Estado do Ceará, de uma Unidade Industrial destinada à fabricação de produtos siderúrgicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 31.202, de 13 de maio de 2013,

Considerando que é também necessário atualizar a legislação estadual relativa ao comércio exterior,

Decreta:

Art. 1º O art.1º do Decreto nº 31.202, de 13 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 1º (.)

(.)

§ 2º Para fazer jus ao tratamento previsto no inciso II do art.1º deste Decreto, e, caso a aquisição não seja feita diretamente pela CSP, esta deverá fornecer à SEFAZ a relação das construtoras e das empresas fornecedoras contratadas para a construção e, posteriormente, operação do empreendimento de que trata este Decreto.

(.)

§ 4º As construtoras e as empresas fornecedoras relacionadas na forma do §3º deste artigo poderão ter o tratamento tributário, de que trata este Decreto, revogado no caso de cometimento de infração à legislação tributária.

§ 5º A CSP deverá comprovar, anualmente, junto à Sefaz, mediante a apresentação das respectivas notas fiscais, as aquisições diretas de mercadorias e bens de seus fornecedores que tenham sido beneficiadas pelo diferimento do ICMS previsto neste Decreto.

§ 6º O procedimento previsto no §5º deste artigo também deverá ser adotado pelas construtoras e empresas fornecedoras, no que se refere às mercadorias ou bens adquiridos para execução dos serviços ou do fornecimento de mercadorias para a CSP.

§ 7º No caso de importação do Exterior de que tratam os incisos I e IV do caput deste artigo, a CSP e os estabelecimentos credenciados na forma do inciso II do caput deste artigo ficam dispensados de apresentar à SEFAZ atestado de inexistência de similar nacional às mercadorias ou bens importados.

(...)

§ 9º Encerra-se o diferimento, em relação aos bens do ativo imobilizado, na sua desincorporação, sendo adotada como base de cálculo do imposto o valor da venda.

(...) " (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Abolição, do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza aos 23 de setembro de 2013. CID FERREIRA GOMES Governador do Estado do Ceará JOÃO MARCOS MAIA

Secretário da Fazenda