Decreto nº 31.272 de 03/01/2008
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 04 jan 2008
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à prorrogação do prazo de vigência de benefícios fiscais com base em Convênios ICMS de caráter impositivo e autorizativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 106/2007, 117/2007 e 124/2007, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 13/2007, o primeiro, nº 15/2007, o segundo, e nº 16/2007, o terceiro, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União - DOU de 11 de setembro de 2007, de 22 de outubro de 2007 e de 20 de novembro de 2007, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS 74/90, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007 e 124/2007):
b) nos períodos de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de 13 de junho de 2003 a 31 de dezembro de 2007, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, ficando convalidadas as operações realizadas nestas condições no período de 01 de maio a 12 de junho de 2003 (Convênios ICMS 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007 e 124/2007); (NR)
XXI - as saídas de leite nas seguintes hipóteses:
c) quando se tratar de leite de cabra:
2. no período de 25 de outubro de 2000 a 31 de dezembro de 2007: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênios ICMS 63/2000, 21/2002, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007 e 124/2007); (NR)
LII - as seguintes operações e produtos:
i) até 31 de dezembro de 2007, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, substituído pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, devendo o trânsito das mercadorias até o mencionado estabelecimento ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no art. 2º, III, do Decreto n.º 18.294, de 28 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 03/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005 e 124/2007); (NR)
XCVI - a importação do exterior dos seguintes produtos, sem similar produzido no País, realizada diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que, até 30 de abril de 1999, preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, e, a partir de 01 de maio de 1999, sejam portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, obedecido o disposto no § 55:
a) no período de 14 de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 2007, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais (Convênios ICMS 104/89, 124/93, 121/95, 20/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007 e 124/2007); (NR)
b) no período de 01 de março de 1997 a 31 de dezembro de 2007, o medicamento albumina (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007 e 124/2007); (NR)
CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 2007, as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura, denominada, a partir de 01 de março de 2003, Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005 e 124/2007); (NR)
CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 2007, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005 e 124/2007); (NR)
CXXXIV - as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007 e 124/2007): (NR)
b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2007, contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras internacionais; (NR)
CXXXVII - nos períodos de 05 de março a 31 de dezembro de 1996, de 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro a 31 de dezembro de 2007, as operações de entrada decorrente de importação e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observando-se (Convênios ICMS 01/96, 75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 001/2007, 005/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007 e 124/2007): (NR)
CLVI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2007, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 7/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007 e 124/2007); (NR)
CLVII - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2007, as operações com equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, desde que observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 123/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 56/2001, 31/2003, 18/2005 e 124/2007): (NR)
Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
XXXIX - nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 101/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004 e 124/2007):
a) nas operações interestaduais:
1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Espírito Santo:
1.2. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2007: 5,14% (cinco vírgula catorze por cento); (NR)
2. nas demais operações interestaduais, inclusive com consumidor ou usuário final, não-contribuinte do ICMS:
2.2. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2007: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (NR)
c) nas operações internas:
2. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2007: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (NR)
XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004 e 124/2007):
a) nas operações interestaduais:
1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Espírito Santo:
1.4. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2007: 4,10% (quatro vírgula dez por cento) - Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004 e 124/2007; (NR)
2. nas operações de saída para consumidor ou usuário final, não-contribuinte do ICMS:
2.4. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2007: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) - Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004 e 124/2007; (NR)
3. nas demais operações interestaduais:
3.4. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2007: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004 e 124/2007; (NR)
c) nas operações internas:
4. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2007: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) - Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004 e 124/2007; (NR)
XLV - no período de 01 de julho de 1996 a 31 de dezembro de 2007, nas operações internas com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado o estorno de crédito proporcional previsto no art. 34, III, nos termos do art. 47, XXII (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 7/2000, 10/2001, 30/2003, 18/2005 e 124/2007); (NR)
LI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2007, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, nas operações internas com estruturas metálicas, estruturas e blocos pré-fabricados de concreto, lajes pré-fabricadas e tijolos cerâmicos, observando-se (Convênios ICMS 136/97, 12/98, 23/98, 05/99, 7/2000, 21/2002, 10/2004 e 124/2007): (NR)
LIX - nos períodos de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro a 31 de dezembro de 2007, nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de vinho e outros derivados de uva, o valor estabelecido originalmente para base de cálculo, dele deduzido montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/200, 116/2006, 001/2007, 005/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007 e 124/2007): (NR)
LX - nos períodos de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro a 31 de dezembro de 2007, nas saídas de cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação: (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 001/2007, 005/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007 e 124/2007): (NR)
LXII - no período de 14 de outubro de 2002 a 31 de dezembro de 2007, ou, se revogada antes desta data a Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, até o termo final de vigência da referida Lei, aquela prevista na alínea "b", na hipótese da operação com pneumáticos indicada na alínea "a" (Convênios ICMS 127/2002, 10/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007 e 124/2007): (NR)
Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
XXX - nos períodos de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2002, de 29 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro a 31 de dezembro de 2007, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à INTERNET, até 17 de abril de 2005, e, a partir de 18 de abril de 2005, na modalidade de provimento de acesso à INTERNET, realizada por provedor de acesso, de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, observando-se (Convênios ICMS 78/2001, 50/2003, 79/2003, 116/2003, 119/2004, 120/2004, 001/2007, 005/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007 e 124/2007): (NR)
Art. 2º O Anexo 28 - Equipamentos e Componentes para o Aproveitamento da Energia Solar e Eólica, constante do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, passa a vigorar, a partir de 11 de setembro de 2007, com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto (Convênios ICMS 106/2007, 117/2007 e 124/2007).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de janeiro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
JOSÉ ALUÍSIO LESSA DA SILVA FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICOANEXO 28 DO DECRETO Nº 14.876/91
"ANEXO 28
EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA O APROVEITAMENTO DA ENERGIA SOLAR E EÓLICA
(art. 9º, CLVI)
PRODUTO | NBM/SH | TERMO IICIAL | CONVÊNIO ICMS |
........................ | .................. | ............................ | ........................... |
" | | | |
(1) TERMO FINAL DE VIGÊNCIA | CONVÊNIO ICMS | (2) TERMO FINAL DE VIGÊNCIA | CONVÊNIO ICMS |
....................... | .................. | ............................. | ............................ |
| | 30.09.2007 | 106/2004 |
| | 31.10.2007 | 117/2007 |
| | 31.12.2007 | 124/2007 |