Decreto nº 31268 DE 05/11/2015

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 05 nov 2015

Regulamenta a Lei Estadual nº 10.322, de 24 de setembro de 2015, que dispõe sobre a criação do Programa de Transferência de Renda na Agricultura Familiar, no âmbito do Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Programa de Transferência de Renda na Agricultura Familiar, criado pela Lei Estadual nº 10.322, de 24 de setembro de 2015, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares que venham a ser estabelecidas pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar.

Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado da Agricultura Familiar do Maranhão coordenar, gerir e operacionalizar o Programa de Transferência de Renda na Agricultura Familiar e, em especial, executar as seguintes atividades:

I - realizar a gestão dos benefícios do Programa de Transferência de Renda na Agricultura Familiar;

II - supervisionar o cumprimento das condicionalidades e promover a oferta dos programas complementares, em articulação com os demais Órgãos e Entidades Estaduais;

III - acompanhar e fiscalizar a execução do Programa de Transferência de Renda na Agricultura Familiar, podendo utilizar-se, para tanto, de mecanismos intersetoriais;

IV - disciplinar, coordenar e implementar as ações de apoio financeiro à qualidade da gestão e da execução descentralizada do Programa de Transferência de Renda na Agricultura Familiar;

V - coordenar, gerir e operacionalizar o Cadastro para Programa de Transferência de Renda na Agricultura Familiar.

Art. 3º São objetivos básicos do Programa de Transferência de Renda na Agricultura Familiar, em relação aos seus beneficiários, sem prejuízo de outros que venham a ser fixados pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar:

I - combater a fome e promover a segurança alimentar e nutricional;

II - estimular a emancipação sustentada das famílias que vivem em situação de pobreza e extrema pobreza;

III - promover a melhoria do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, no Estado.

Art. 4º A gestão dos benefícios do Programa de Transferência de Renda na Agricultura Familiar compreende as etapas necessárias à transferência continuada dos valores referentes aos benefícios financeiros previstos na Lei nº 10.322, de 24 de setembro de 2015, desde o ingresso das famílias até seu desligamento, englobando, principalmente, os seguintes procedimentos:

I - administração dos benefícios para implantação, continuidade dos pagamentos e controle da situação e composição dos benefícios financeiros;

II - monitoramento da emissão e entrega da notificação sobre a concessão de benefício ao seu titular;

III - acompanhamento da rede de canais de pagamento posta à disposição das famílias beneficiárias durante o período de pagamento, das formas de saque utilizadas e da qualidade dos serviços prestados.

Art. 5º Os recursos deste Programa serão destinados para o desenvolvimento de atividades produtivas baseadas no Sistema Integrado de Tecnologia Social - SISTECS.

Art. 6º Constituem benefícios do Programa de Transferência de Renda na Agricultura Familiar:

I - transferência direta de renda, na importância de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), em três parcelas mensais, sendo as duas primeiras no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e a terceira no valor de R$ 700,00 (setecentos reais);

II - serviços de assistência técnica aos agricultores e empreendedores familiares rurais cujas unidades familiares se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza.

Parágrafo único. Os valores dos benefícios e os valores referenciais para caracterização de situação de pobreza ou extrema pobreza de que trata este artigo poderão ser majorados pelo Poder Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos sobre o tema.

Art. 7º A concessão dos benefícios do Programa de Transferência de Renda na Agricultura Familiar tem caráter temporário e não gera direito adquirido.

Art. 8º O titular do benefício do Programa de Transferência de Renda na Agricultura Familiar será, preferencialmente, a mulher, devendo, quando possível, ser ela previamente indicada como responsável pela unidade familiar no ato do cadastramento.

Art. 9º O cadastramento das famílias e o acompanhamento da implantação do SISTEC serão de responsabilidade da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar.

Art. 10. Sem prejuízo da sanção penal aplicável, o beneficiário que dolosamente prestar informações falsas ou utilizar qualquer outro meio ilícito para indevidamente ingressar ou se manter como beneficiário do Programa de Transferência de Renda na Agricultura Familiar será obrigado a ressarcir o valor recebido de forma indevida, mediante processo administrativo.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 5 DE NOVEMBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ADELMO DE ANDRADE SOARES

Secretário de Estado de Agricultura Familiar