Decreto nº 31233 DE 27/12/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 28 dez 2021

Dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas internas de óleo diesel destinadas a empresas ou consórcio de empresas de ônibus responsáveis pela exploração de transporte público de passageiros, com característica de transporte urbano ou metropolitano, em Natal e municípios limítrofes com a capital deste Estado.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, combinado com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Considerando o disposto no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com redação dada pelo Decreto nº 43.901, de 14 de dezembro de 2016, do Estado de Pernambuco;

Considerando o objetivo do Poder Executivo Estadual de viabilizar a manutenção do valor da tarifa cobrada ao usuário, em benefício da população;

Considerando o compromisso do setor de transporte público de passageiros, com característica de transporte urbano ou metropolitano, em Natal e municípios limítrofes, em manter linha de ônibus circular no campus da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), em Natal, com tarifa gratuita, em número suficiente para atender o público;

Considerando o intuito do Governo Estadual de auxiliar as empresas que prestam serviço de transporte público de passageiros, com característica de transporte urbano ou metropolitano, em Natal e municípios limítrofes, em decorrência das dificuldades que o setor atravessa,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as saídas internas de óleo diesel destinadas a empresas ou consórcio de empresas de ônibus responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiros, com característica de transporte urbano ou metropolitano, em Natal e nos municípios limítrofes com a capital deste Estado, desde que:

I - o óleo diesel beneficiado com a isenção seja consumido na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros executada por ônibus nos municípios a que se refere o caput;

II - o óleo diesel previsto no caput seja adquirido pelo beneficiário, ou consórcio destes, diretamente de distribuidoras de combustível ou transportadores e revendedores retalhistas (TRR).

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo é instituída com fundamento na adesão do Estado do Rio Grande do Norte ao benefício fiscal previsto no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com redação dada pelo Decreto nº 43.901, de 14 de dezembro de 2016, do Estado de Pernambuco, e atende ao disposto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Art. 2º Para fins de fruição do benefício previsto no art. 1º deste Decreto, a Secretaria de Estado da Tributação (SET) publicará portaria com a atribuição da quota mensal do óleo diesel a ser destinada a cada empresa ou consórcio de empresas, com base no consumo médio apurado no terceiro trimestre do ano de 2021.

§ 1º A cota do óleo diesel prevista no caput será limitada a 80 (oitenta) litros por dia no caso de veículo pertencente à cooperativa ou associação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31355 DE 05/04/2022).

§ 2º As empresas ou consórcio de empresas de ônibus poderão requerer à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), na forma estabelecida em portaria, o aumento da cota mensal de óleo diesel referida no caput, na hipótese da necessidade comprovada de aumento da aquisição de combustível. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31355 DE 05/04/2022).

Art. 3º A fruição da isenção prevista no art. 1º deste Decreto condiciona-se à manutenção:

I - do valor da tarifa cobrada ao usuário durante o período de concessão deste benefício;

II - de linha de ônibus circular no campus da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), em Natal, com tarifa gratuita, em número suficiente para atender ao público, no período indicado no inciso I.

Parágrafo único. O benefício estabelecido no art. 1º deste Decreto será revogado na hipótese de descumprimento das obrigações ou exigências impostas neste Decreto.

Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Tributação (SET) autorizada a estabelecer disposições complementares relativas à concessão do benefício e aos procedimentos internos necessários à execução das disposições contidas neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier