Decreto nº 31220 DE 03/06/2013

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 06 jun 2013

Altera os dispositivos do decreto nº 27.797, de 20 de maio de 2005, que instituiu a campanha denominada “Sua Nota Vale Dinheiro”, do Decreto nº 28.752, de 11 de junho de 2007, e dá outras providências.

Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os itens IV e VI do Art. 88 da Constituição Estadual;

 

Considerando a necessidade de reestruturar e conferir maior celeridade na operacionalização da Campanha Sua Nota Vale Dinheiro, instituída pela Lei nº 13.568, de 30 de dezembro de 2004, regulada pelo Decreto nº 27.797, de 20 de maio de 2005,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os dispositivos do Decreto nº 27.797, de 20 de maio de 2005, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 6º (.....)

 

I - (.....)

 

II - (.....)

 

III - (.....)

 

IV - Valor a ser definido em ato específico do Secretário da Fazenda”;

 

“Art. 7º Os documentos fiscais mencionados no art. 6º recolhidos pelos participantes pessoas físicas e jurídicas cadastrados na Campanha, a partir do dia 15 de junho devem ser entregues nas unidades da Secretaria da Fazenda ou na Rede Credenciada da Campanha, após a sua obrigatória digitação on line no site da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (www.sefaz.ce.gov.br), na forma definida em ato normativo específico de competência do Secretário da Fazenda.

 

§ 1º (.....)

 

§ 2º Os documentos fiscais, depois de recebidos e conferidos pelo agente responsável da Secretaria da Fazenda, serão arquivados em lotes para posterior auditoria."

 

Art. 2º. Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao art. 10 do Decreto nº 27.797, de 20 de maio de 2005, com a seguinte redação:

 

“Art. 10. (.....)

 

§ 1º (.....)

 

§ 2º (.....)

 

§ 3º Ato normativo específico, a ser editado pelo Secretário da Fazenda, definirá o limite do crédito financeiro que obrigatoriamente será auditado e poderá ser depositado nas contas bancárias dos participantes.

 

§ 4º Ato normativo específico, a ser editado pelo Secretário da Fazenda, estabelecerá o valor máximo a ser aceito, por documento fiscal, pela Campanha Sua Nota Vale Dinheiro.

 

Art. 3º. O artigo 2º do Decreto nº 28.752, de 11 de junho de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Os documentos coletados pelos participantes da Campanha Sua Nota Vale Dinheiro e entregues nas unidades da Secretaria da Fazenda ou na Rede Credenciada de coleta, que não constarem a identificação do participante da Campanha, serão doados à Irmandade Beneficente da Santa Casa da Misericórdia de Fortaleza, ou quaisquer outras entidades de utilidade pública, sem fins lucrativos, que prestem serviços de relevante interesse público em proveito da população carente do Estado do Ceará, conforme definido em ato específico do Secretário da Fazenda."

 

Art. 4º. Não serão considerados os documentos fiscais emitidos com data anterior a 1º de janeiro de 2011, ainda que tenham sido entregues nas Unidades da Secretaria da Fazenda ou nos Postos da Rede Credenciada.

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de 03 de junho de 2013.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA