Decreto nº 31.136 de 08/12/2009

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 dez 2009

Regulamenta a Lei nº 4.282, de 24 de dezembro de 2008, que assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber as contas mensais de consumo de água, energia elétrica e telefonia impressas no sistema braile.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º Ficam as empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de água, energia elétrica e telefonia do Distrito Federal obrigadas a fornecer, sempre que solicitado e sem custo adicional, as faturas mensais referentes aos seus serviços impressas no sistema braile, para leitura dos usuários com deficiência visual.

Parágrafo único. São consideradas pessoas com deficiência visual aquelas cuja acuidade visual esteja dentro dos parâmetros previstos no inciso III, art. 5º, da Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009.

Art. 2º As concessionárias e permissionárias dos serviços de água, energia elétrica e telefonia do Distrito Federal deverão implantar sistema de cadastramento de usuários habilitados ao recebimento das faturas em braile, inclusive por meio de telefone com discagem direta gratuita, de modo a facilitar o pleno exercício do direito conferido pela Lei nº 4.282/2008.

§ 1º Constitui requisito para a habilitação a comprovação da deficiência pelo usuário interessado, por meio de Laudo Médico ou Carteira do Passe Livre emitida pelo Governo do Distrito Federal.

§ 2º As empresas prestadoras de serviços deverão divulgar permanentemente, através de meios próprios, a disponibilidade do serviço contido neste Decreto.

Art. 3º O usuário com deficiência visual devidamente cadastrado receberá, no endereço indicado, o demonstrativo de pagamento tradicional, impresso em tinta, com código de barras para pagamento em bancos e lotéricas, e o boleto impresso em braile.

Art. 4º As empresas referidas no art. 1º dispõem do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto, para se adequarem às disposições nele estabelecidas.

Art. 5º Compete à Coordenadoria para Inclusão da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal - CORDE/DF, da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, a fiscalização do cumprimento do disposto na Lei nº 4.282/2008 e neste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de dezembro de 2009.

122º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA