Decreto nº 311-E de 27/03/1989

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 27 mar 1989

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, usando da atribuição que lhe confere o Decreto Presidencial de 13 de dezembro de 1988, Publicado no DOU. nº 236, de 14 seguinte, com respaldo no art. 14, § 2º, das Disposições Constitucionais Transitórias, da CRFB. e Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981,

Considerando que a atual estrutura organizacional da Secretaria de Planejamento e Finanças está subdimencionada, não permitindo atender a demanda de atribuições assumidas das extintas Secretarias de Finanças e Planejamento e Coordenação do Estado de Roraima e,

Considerando que o número de funções comissionadas continuará menor ao das estruturas que lhe deram origem, não aumentando portanto a despesa:

Decreta

Art. 1º Fica criada a nova Estrutura Organizacional da Secretaria de Planejamento e Finanças do Estado de Roraima.

Art. 2º O novo Regimento Interno (anexo I) da Secretaria de Planejamento e Finanças do Estado de Roraima faz parte integrante deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Boa Vista (RR), 27 de março de 1989; 100º ano da República, 1º do Estado.

ROMERO JUCÁ FILHO

Governador

REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I - CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º A Secretaria de Planejamento e Finanças, tem por finalidade executar as atividades de planejamento global e administração tributária e financeira, orçamentária e de contabilidade, no âmbito de Estado, observando as diretrizes e normas vigentes.

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria de Planejamento e Finanças tem a seguinte estrutura:

1. Gabinete;

2. Coordenadoria de Planejamento Global:

2.1.- Divisão de Estudo, Pesquisas, Planos e Projetos;

2.2. -Divisão de acompanhamento, Avaliação e Coordenação Global.

3. Coordenadoria de Orçamento;

3.1. Divisão de Programa Orçamentária;

3.2.- Divisão Controle e Avaliação.

4.. Departamento de Receita:

4. 1- Divisão de tributação;

4.2. Divisão de Arrecadação;

4.3. Divisão de Fiscalização e Controle;

4.4. Divisão de Informações Econômico-Fiscais.

5. Departamento da Despesa:

5.1. Divisão de Execução Orçamentária;

5.2. Divisão de Execução Financeira;

5.3. Divisão de Elaboração, Acompanhamento e Avaliação de Convênios;

5.4. Divisão de Execução e Controle de Convênios.

6. Departamento de Contabilidade:

6.1. Divisão de Contabilidade;

6.2. Divisão de Análise e Controle.

7. Divisão de Apoio Administrativo.

Art. 3º A Secretaria de Planejamento e Finanças será dirigida por secretário; a Coordenadoria por Coordenador; os Departamentos por Diretor; o Gabinete e as Divisões por Chefe, cujos cargos ou funções serão providos na forma da legislação pertinente.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos ou funções previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III - COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 5º Ao Gabinete do Secretário compete:

I - prestar assistência direta e indireta ao Secretário, na execução das respectivas atribuições;

II - organizar a agenda de despachos e compromissos do Secretário

III - auxiliar o Secretário em suas atribuições e relações com outros órgãos;

IV - coordenar as visitas oficiais do Secretário em suas entrevistas com os órgãos de divulgação;

V - auxiliar o Secretário no exame e o encaminhamento dos assuntos de sua competência;

VI - organizar o expediente a ser assinado pelo Secretário;

VII - promover a divulgação de atos e fatos administrativos da Secretaria;

VIII - manter arquivo Atualizado de documentos de interesse do Secretário;

IX - acompanhar no noticiário da imprensa a respeito de assunto de interesse da Secretaria e do Governo do Estado, providenciando sua catalogação.

Art. 6º A Coordenadoria de Planejamento Global compete orientar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades relacionadas com a elaboração de planos, programas, projetos, estudos e pesquisas inclusive para a elaboração do Plano de Desenvolvimento do Estado.

Art. 7º A Divisão de Estudo, Pesquisas, Planos e Projetos compete:

I - realizar estudo e pesquisas sócio-econômicas de interesse do Estado;

II - identificar setores que possam propiciar novas alternativas de desenvolvimento sócio- econômico, elaborando projetos, quando necessário;

III - elaborar o Plano de Desenvolvimento do Estado de Roraima de acordo com as diretrizes definidas pelo Governo de Roraima;

IV - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 8º A Divisão de Acompanhamento, Avaliação e Coordenação Global compete:

I - elaborar procedimentos para o desempenho das funções de normatização, coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pelas setoriais de planejamento;

II - coordenar e orientar as setoriais de planejamento na elaboração dos planos complementares ao Plano de Desenvolvimento do Estado;

III - prestar assessoramento técnico às setoriais de planejamento do Estado e dos Municípios;

IV - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 9º A Coordenadoria de Orçamento compete desenvolver as atividades do Sistema de Planejamento, através de acompanhamento, controle e avaliação de planos, programas e orçamentos operativos, compatibilizando-os com o Plano de Desenvolvimento do Estado, bem como desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 10. A Divisão de Programação Orçamentária compete:

I - propor diretrizes, indicar prioridades e estabelecer normas e instruções para a elaboração ao nível de Secretarias, do Plano Anual de Trabalho e do Orçamento, dentro das diretrizes do Plano de Desenvolvimento do Estado;

II - promover e coordenar a elaboração do Plano Anual de Trabalho e do Orçamento, assim como de suas propostas orçamentárias;

III - elaborar a proposta orçamentária assim como o detalhamento dos orçamentos anuais e plurianuais e as alterações pertinentes;

IV - estabelecer fluxos e procedimentos para a elaboração das propostas, bem como a identificação e quantificação das fontes de recursos orçamentários setoriais;

V - promover a elaboração do Plano Anual de Aplicação e compatibilizar os planos de trabalho com a programação financeira de desenvolvimento em conformidade com as normas pertinentes e as informações obtidas;

VI - desenvolver outras ações correlatas.

Art. 11. A Divisão de Controle de Avaliação compete:

I - executar o acompanhamento físico-financeiro dos planos e programas anuais e plurianuais do Governo do Estado.

II - registrar, com base nas informações, as alterações pertinentes à execução orçamentária;

III - efetuar o orçamento da execução orçamentária e financeira, compatibilizando os cronogramas de repasse de recursos com aplicações realizadas e previstas de acordo com as informações e normas vigentes;

IV - consolidar os resultados do controle de custos ao nível de projetos e atividades setoriais;

V - proceder a avaliação anual das despesas de custeio dos órgãos da administração direta do Governo do Estado;

VI - desenvolver outras atividades correlatas;

Art. 12. Ao Departamento da Receita compete programar, orientar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades referentes à arrecadação dos tributos e outras receitas do Estado.

Art. 13. A Divisão de Tributação compete:

I - orientar e supervisionar a aplicação da legislação tributária;

II - analisar os processos fiscais e propor ao Diretos do Departamento as decisões, em primeira instância administrativa de questões surgidas na aplicação da legislação tributária;

III - realizar estudos e pesquisas sobre matérias tributárias e responder a consultas sobre a interpretação da legislação tributária;

IV - manter atualizado o registro da legislação tributária;

V - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 14. A Divisão de Arrecadação compete:

I - promover a arrecadação e o recolhimento das rendas públicas na forma da lei;

II - controlar e avaliar o uso de documentos de arrecadação;

III - examinar e controlar as contas e os balancetes remetidos pelos responsáveis pela arrecadação;

IV - manter registros dos recolhimentos da renda à vista de conhecimentos e aviso de créditos;

V - orientar as unidades arrecadadoras sobre a aplicação do regulamento da arrecadação da receita dos recursos próprios;

VI - estudar e propor a criação, alteração ou extinção de unidades arrecadadoras;

VII - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 15. A Divisão de Informação Econômica- Fiscais compete:

I - realizar a integração com os serviços de informações a fins do Estado, com vistas ao aperfeiçoamento e dinamização do atual sistema;

II - manter o sistema de informações Econômico-Fiscais sempre atualizado e eficaz;

III - receber, homologar, numerar e controlar os cadastros dos contribuintes;

IV - autorizar a impressão e controlar documentos fiscais;

V - autenticar livros e documentos fiscais.

Art. 16. A Divisão de Fiscalização e Controle compete:

I - exercer a fiscalização sobre os tributos e outras rendas públicas;

II - orientar as unidades fiscalizadoras sobre a aplicação de normas fiscais e tributárias;

III - receber, classificar e distribuir o documentário fiscal, assim como proceder a instrução em processos fiscais;

IV - manter atualizado o Cadastro de Contribuintes do Estado;

V - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 17. Ao Departamento da Despesa compete programar, orientar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades concernente às despesas do Estado.

Art. 18. A Divisão de Execução Orçamentária compete: coordenar, controlar, executar e avaliar o desenvolvimento das atividades referentes ao registro sistemático da empresa, autorizada em orçamento e em crédito adicionais, de acordo com a classificação do Orçamento Programa, além de desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 19. A Divisão de Execução Financeira compete: programar coordenar, controlar, executar e avaliar o desenvolvimento das atividades relacionadas com a análise de liquidação das despesas orçamentárias e extra-orçamentarias, além de desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 20. A Divisão de Elaboração Acompanhamento e Avaliação de Convênio compete:

I - elaborar, coordenar e acompanhar e informar através de relatórios periódicos o andamento dos Convênios, Termos Aditivos, Contratos, Acordos e Ajustes firmados entre o Governo do Estado e Órgãos de Administração Direta e indiretamente e Entidades, com recursos oriundos do próprio orçamento;

II - desenvolver atividades correlatas.

Art. 21. A Divisão de Execução e Controle de Convênios compete: coordenar, controlar, executar e avaliar o desenvolvimento das atividades concernentes à execução orçamentária e financeira e ao controle de Convênios, contratos, acordos e ajustes, bem como elaborar as respectivas prestações além de desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 22. Ao Departamento de Contabilidade compete programar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades referentes à contabilização das operações financeiras e patrimoniais, além de desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 23. A Divisão de Contabilidade compete:

I - escriturar as operações contábeis e registrar os créditos e as receitas orçamentárias e extra-orçamentárias;

II - efetuar os registros contábeis dos demonstrativos relativos ao Material, Patrimônio e Transporte da Secretária de Administração;

III - registrar, controlar e analisar os documentos de suprimentos de fundos e prestações de contas;

IV - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 24. A Divisão de Análise e Controle compete:

I - controlar os elementos de escrituração dos sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial;

II - manter controle dos depósitos e retirados bancárias;

III - elaborar o balanço geral, o consolidado e outros demonstrativos contábeis, necessários ao controle externo da administração financeira;

IV - analisar balancetes financeiros e outros demonstrativos contábeis;

V - examinar e controlar processos e prestação de tomadas de contas do ordenador de despesas;

VI - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 25. A Divisão de Apoio Administrativo compete:

I - desenvolver, no âmbito da Secretaria as atividades relativas a pessoal, material, patrimônio, transporte, portaria, vigilância e zeladoria, observando a orientação dos órgãos centrais específicos, integrantes da estrutura do Governo do Estado;

II - executar outras atividades de apoio administrativo que se fizerem necessárias.

CAPÍTOLO IV ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES:

Art. 26. Ao Secretário de Planejamento e Finanças incumbe:

I - assessorar o Governador no exercício de suas atribuições;

II - dirigir, coordenar e supervisionar os órgãos da Secretaria;

III - referendar os atos baixados pelo Governador, pertinentes à Secretaria ou de aplicação geral;

IV - promover a elaboração da programação anual ou plurianual e dos relatórios periódicos e anuais das atividades da Secretaria;

V - cumprir e fiscalizar o exercício das normas específicas, bem como a observância de legislação em vigor, relativas às áreas de atuação da Secretaria;

VI - promover a articulação da Secretaria com os órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e locais, inclusive de natureza provada, visando ao atendimento das atividades setoriais do Governo;

VII - promover a articulação da Secretaria com os órgãos que lhe são vinculados para a harmonização e consolidação das respectivas programações de trabalho;

VIII - praticar todos os demais atos que se fizerem necessários à implementação das atividades das unidades da Secretaria, observada a legislação vigente.

Art. 27. Ao Chefe de Gabinete do Secretário incumbe:

I - assessorar o Secretário no exercício de suas atribuições;

II - encaminhar ao Secretário os expedientes, documentos e correspondências que lhe forem dirigidas;

III - estudar e examinar os assuntos que lhe forem confiados pelo Secretário;

IV - providenciar estudos, pesquisas, investigações, pareceres prévios, avaliações, exposições de motivos, análise e elaboração de relatórios mediante de determinação do Secretário;

V - acompanhar despachos e a tramitação de documentos de interesse do Secretário;

VI - promover as atividades de relações públicas e de cerimonial do Secretário;

VII - promover a guarda e catalogação de documentos de interesse do Secretário;

VIII - coordenar a agenda de visitas oficiais do Secretário;

IX - receber e encaminhar às autoridades e o público em geral que venham tratar com o Secretário;

X - representar o Secretário, quando for autorizado, em visitas oficiais e solenidade públicas;

XI - transmitir às unidades internas da Secretaria as ordens emanadas do Secretário;

XII - coordenar, orientar e controlar o desempenho das atividades no âmbito do Gabinete;

XIII - exercer outras atividades que lhe forem conferidas.

Art. 28. Aos Coordenadores, Diretores e demais dirigentes incumbe:

I - coordenar a programação, dirigir, supervisionar e controlar a execução das atividades de sua área de atualização;

II - assessorar o Chefe imediato nas matérias de competência da unidade que dirige;

III - distribuir, orientar e controlar a execução das tarefas nas unidades que lhe são diretamente subordinadas;

IV - supervisionar e zelar pela utilização adequada de equipamentos e materiais nas unidades subordinadas;

V - zelar pela observância das normas internas e da legislação federal, relativas às atividades de sua área de atuação;

VI - propor o treinamento dos servidores das unidades subordinadas;

VII - praticar todos os atos específicos das respectivas áreas de atuação, conferidos na legislação em vigor.

Art. 29. A Secretaria de Planejamento e Finanças exercerá ainda, a coordenação técnica das Coordenadorias Setoriais de Planejamento das demais Secretarias.

Art. 30. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Governador do Estado.