Decreto nº 31090 DE 27/12/2017

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 28 dez 2017

Estabelece normas para cadastramento e recadastramento dos interessados em prestar o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Recife - SETCER no exercício 2018.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei Municipal nº 16.600, de 27 de setembro de 2000, bem como as demais normas legais aplicáveis à matéria,

Decreta:

Art. 1 º Ficam convocados todos os interessados no cadastramento e recadastramento para prestação do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Recife - SETCER no exercício de 2018, incluindo todos os agentes autônomos, empresas, estabelecimentos de ensino, condutores substitutos e condutores eventuais.

Parágrafo único. O cadastramento e recadastramento previsto no caput serão realizados na sede da Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife -CTTU, situada na Rua Frei Cassimiro nº 91, bairro de Santo Amaro, nesta cidade, no período compreendido entre os dias 02.01.2018 e 31.01.2018, no horário das 08h (oito horas) às 13h (treze horas).

Art. 2º Os interessados em prestar o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Recife - SETCER devem apresentar no ato do cadastramento os documentos exigidos no art. 5º da Lei Municipal nº 16.6002, de 27 de setembro de 2000.

Art. 3º No ato do recadastramento serão exigidos dos autorizatários os seguintes documentos:

I - para os agentes autônomos:

a) Comprovante de inscrição no Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, como profissional autônomo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31143 DE 29/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
a) declaração de regularidade com o INSS;

b) comprovante de regularidade do Cadastro de Inscrição Municipal - CIM;

c) certidão negativa de débito fiscais da Fazenda Municipal;

d) carteira nacional de habilitação categoria "D" ou "E" (com atividade remunerada/escolar);

e) comprovante de quitação eleitoral;

f) comprovante de quitação da taxa de recadastramento junto à CTTU;

g) relatório de pontuação emitido pelo DETRAN/PE;

h) comprovante de residência atualizado;

i) atestado medico de sanidade física e mental;

j) certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual e Federal;

k) Declaração em modelo padronizado na forma a ser estabelecida pelo Poder Público Municipal que comprove a necessidade da prestação do serviço expedida por estabelecimento de ensino ou pelo sindicato da categoria. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31143 DE 29/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
k) declaração informando a relação dos estabelecimentos de ensino em que o agente autônomo exerce suas atividades.

II - para as empresas:

a) certidão negativa de débitos ou certidão de regularidade fiscal das fazendas públicas federal, estadual e municipal;

b) declaração de regularidade com o INSS;

c) comprovante de quitação da taxa de recadastramento junto à CTTU;

d) declaração do proprietário da empresa contendo a relação dos estabelecimentos de ensino em que a mesma exerce suas atividades

III - para os estabelecimentos de ensino:

a) certidão negativa de débitos ou certidão de regularidade fiscal das fazendas públicas federal, estadual e municipal;

b) contrato de terceirização do serviço, quando couber;

c) comprovante de quitação da taxa de recadastramento junto à CTTU;

d) declaração de regularidade com o INSS.

IV - para os condutores substitutos e eventuais:

a) carteira nacional de habilitação categoria "D" ou "E" (com atividade remunerada/escolar);

b) comprovante de quitação eleitoral;

c) comprovante de residência atualizado;

d) certidão de antecedentes criminais emitidos pela Justiça Estadual e pela Justiça Federal;

e) atestado médico de sanidade física e mental;

f) relatório de pontuação emitido pelo DETRAN/PE;

g) comprovante de quitação da taxa de recadastramento junto à CTTU.

V - para os veículos operadores:

a) Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV, averbado pelo DETRAN/PE como veículo escolar, atualizado (CRLV 2017);

b) Seguro DPVAT, quitado na categoria 3;

c) Certificado de Segurança Veicular - CSV emitido pelo Instituto de Metrologia - INMETRO em caso de veículo convertido para GNV.

Art. 4º Para fins de cadastramento e recadastramento, é necessário o pagamento das taxas administrativas conforme serviço solicitado, de acordo com a tabela abaixo:

I - Cadastramento:

a) condutor eventual: R$ 38,86 (trinta e oito reais e oitenta e seis centavos);

b) condutor substituto: R$ 38,86 (trinta e oito reais e oitenta e seis centavos);

c) agente autônomo: R$ 58,28 (cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos);

d) empresas e estabelecimentos de ensino: R$ 87,43 (oitenta e sete reais e quarenta e três centavos);

e) veículo: R$ 116,57 (cento e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos).

II - Recadastramento:

a) condutor eventual: R$ 19,43 (dezenove reais e quarenta e três centavos);

b) condutor substituto: R$ 19,43 (dezenove reais e quarenta e três centavos);

c) agente autônomo R$ 29,14 (vinte e nove reais e quatorze centavos);

d) empresas e estabelecimentos de ensino: R$ 43,71 (quarenta e três reais e setenta e um centavos);

e) veículo: R$ 116,57 (cento e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos).

III - Natureza Eventual:

a) emissão de documentos diversos: R$ 19,43 (dezenove reais e quarenta e três centavos);

b) vistoria veicular, no caso de substituição: R$ 19,43 (dezenove reais e quarenta e três centavos);

c) permuta entre veículos usados: R$ 48,57 (quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos);

d) emissão de documento por extravio: R$ 58,28 (cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos);

e) transferência de credenciamento para terceiros: R$ 874,26 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos);

f) baixa de restrição operacional: R$ 58,28 (cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos).

Art. 5º Observado o disposto no art. 19, § 2º, da Lei Municipal nº 16.600, de 27 de setembro de 2000, as multas previstas no art. 18 daquele diploma legal são atualizadas para os seguintes valores:

I - infração de natureza leve: R$ 116,57 (cento e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos);

II - infração de natureza média: R$ 233,14 (duzentos e trinta e três reais e quatorze centavos);

III - infração de natureza grave: R$ 349,70 (trezentos e quarenta e nove reais e setenta centavos).

Parágrafo único. A multa prevista no art. 19, § 1º, da Lei Municipal nº 16.600, de 27 de setembro de 2000 é atualizada para o valor de R$ 4.468,44 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos).

Art. 6º Os credenciados que não se recadastrarem no curso do período previsto no parágrafo único do art. 1º e continuarem a prestar o serviço de transporte de escolares sujeitar-se-ão às sanções específicas previstas no art. 18, além da multa prevista no art. 19, § 1º, ambos da Lei Municipal nº 16.600, de 27 de setembro de 2000.

Parágrafo único. Os credenciados que lograrem comprovar, perante a CTTU, motivo de caso fortuito ou força maior para o recadastramento a destempo ficam isentos das multas.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor a partir do dia 02 de janeiro de 2018.

Recife, 27 de dezembro de 2017.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO

Procurador Geral do Município

SILENO SOUSA GUEDES

Secretário de Governo e Participação Social

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

Secretário de Mobilidade e Controle Urbano