Decreto nº 31.084 de 10/09/2009

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 nov 2009

Regulamenta dispositivos da Lei Complementar nº 97, de 10 de julho de 2009, e altera o Decreto nº 30.912, de 27 de julho de 2009.

(Revogado pelo Decreto Nº 49699 DE 27/10/2021):

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Aos empreendimentos de interesse social vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal, licenciados de acordo com a Lei Complementar nº 97 , de 10 de julho de 2009, e suas regulamentações, aplicam-se os valores de área útil mínima das unidades estabelecidos pelo Plano Nacional de Habitação do Governo Federal ou pela legislação urbanística municipal, desde que seja observado o enquadramento por faixa de renda estabelecido no referido Plano. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 42161 DE 25/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Aos empreendimentos de interesse social destinados às famílias com renda acima de três e até dez salários, vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal de acordo com a Lei Complementar nº 97, de 10 de julho de 2009, se estendem os valores de área útil mínima das unidades estabelecidos pelo Plano Nacional de Habitação do Governo Federal.

Art. 2º O projeto visado e o parecer da Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-RIO relativos aos empreendimentos beneficiados pela Complementar nº 97/2009, considerados como potencialmente geradores de tráfego ou localizados nas vias especiais de tráfego, poderão ser apresentados até o inicio das obras.

Art. 3º Altera os arts. 2º e 9º do Decreto nº 30.912, de 27 de julho de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º....

Parágrafo único. Nos casos em que não se aplicar o disposto no inciso III, a largura da caixa de rolamento e dos passeios das vias internas assim como suas condições de terminação, deverão observar as dimensões e formatos constantes no Anexo Único." (NR)

[....]

Art. 9º Os grupamentos com mais de trezentas unidades residenciais que se localizarem em terreno que não tiver testada para logradouro incluído nos Centros de Bairros definidos pelo Regulamento de Zoneamento do Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, ou nas Zonas Comerciais e de Serviços definidas pelos PEUs, deverão ser dotados de lojas, desde que não haja comercio a distância menor de 500,00m do grupamento.

[....]

§ 5º Nos grupamentos com mais de trezentas unidades as lojas deverão ter de 250,00 a 300,00 m2 de área total de construção." (NR)

Art. 4º Fica acrescentado ao Decreto nº 30.912, de 27 de julho de 2009, o Anexo Único publicado neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2009; 445º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

ANEXO ÚNICO

Largura das Vias Internas

Número de unidades Largura da caixa de rolamento (m) Largura do passeio (m)
Até 200 5,00 1,50
De 200 a 500 6,00 1,50

Condições de Terminação das Vias Internas:

Onde: A é a largura da caixa de rolamento e B, C, D, E, R1 e R2 assumirão os valores indicados na tabela:

A B C D E R1 R2
5,00 5,00 3 A 1,5 A 2,5 A A 3,00 m
=6,00 m 6,00 m 18,00 m 9,00 m 15,00 m 6,00 m 3,00 m
>6,00 m 6,00 m 12,00 + A 9,00 m 9,00 m + A 6,00 m 3,00 m