Decreto nº 3102-R DE 30/08/2012

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 31 ago 2012

Altera o Art. 19 do Regulamento do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Serviço de Fretamento e/ou Turismo, aprovado pela Resolução CTI nº 04/1997, de 20.01.1997 do Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e homologado pelo Decreto nº 4.090-N, de 2 6 de fevereiro de 1997.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, III, da Constituição Estadual e, ainda, o que consta do processo nº 57746931/2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Art. 19 do Regulamento do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Serviço de Fretamento e/ou Turismo, homologado pelo Decreto nº 4.090-N, de 26 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 19. Os pedidos de registro na modalidade de Fretamento e/ou Turismo deverão ser dirigidos ao Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER/ES, e instruídos com a seguinte documentação:

 

I - instrumento constitutivo da empresa, arquivada na Junta Comercial, do qual conste como um dos fins sociais a exploração de serviço de transporte rodoviário co letivo de passageiros, sob regime de fretamento e/ou turismo intermunicipal;

 

II - comprovação de capital social realizado, cumulativamente à quantidade de veículos de transporte coletivo de passageiros da empresa e conforme a capacidade dos veículos, assim escalonado:

 

a) veículos com capacidade de até 10 (dez) lugares: o capital social realizado deverá ser igual ou superior a 6.000 (seis mil) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, por veículo;

 

b) veículos com capacidade de 11 (onze) a 16 (dezesseis) lugares: o capital social realizado deverá ser igual ou superior a 9.000 (nove mil) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, por veículo;

 

c) veículos com capacidade de 17 (dezessete) a 28 (vinte e oito) lugares: o capital social realizado deverá ser igual ou superior a 10.000 (dez mil) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, por veículo;

 

d) veículos com capacidade acima de 28 (vinte e oito) lugares: o capital social realizado deverá ser igual ou superior a 1 2.000 (doze mil) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, por veículo.

 

III - Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil, por veículo/ano, por capacidade de lugares e por evento (sinistro), que se destinará a composição de danos causados aos passageiros do veículo sinistrado ou aos seus dependentes, por acordo entre as partes ou em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado e assim escalonado:

 

a) veículos com capacidade de até 10 (dez) lugares, o valor segurado de 44.269 (quarenta e quatro mil, duzentos e sessenta e nove) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, por veículo;

 

b) veículos com capacidade de 11 (onze) a 16 (dezesseis) lugares, o valor segurado de 70.831 (setenta mil, oitocentos e trinta e um) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, por veículo;

 

c) veículos com capacidade de 17 (dezessete) a 28 (vinte e oito) lugares, o valor segurado de 123.954 (cento e vinte e três mil, novecentos e cinqüenta e quatro) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, por veículo;

 

d) veículos com capacidade acima de 28 (vinte e oito) lugares, o valor segurado de 221.347 (duzentos e vinte e um mil, trezentos e quarenta e sete) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, por veículo.

 

IV - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;

 

V - inscrição estadual;

 

VI - documento de identidade e prova de regularidade quanto à legislação eleitoral e militar dos titulares, diretores ou só cios gerentes, conforme o caso;

 

VII - declaração dos titulares, diretores ou sócios gerentes, sob as penas da lei, de não terem sido definitivamente condenados a pena que vede, ainda que de mo do temporário, o acesso a funções ou cargos públicos com firma reconhecida (documento original);

 

VIII - relação, especificação e prova de propriedade ou posse (arrendamento ou alienação) do (s) veículo (s) componente (s) da frota - CRLV do (s) veículo (s);

 

IX - declaração com descrição pormenorizada das instalações e do aparelhamento técnico, adequado e disponível para a realização dos serviços;

 

X - relação das equipes técnicas e administrativa da empresa;

 

XI - prova de disponibilidade permanente de escritório, garagem e oficina própria ou arrendada para atendimento dos serviços de manutenção, estacionamento e circulação da frota;

 

XII - prova de regularidade com as exigências da legislação fiscal (certidões negativas de débito para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal), trabalhista (FGTS), previdenciária (INSS) e Justiça do Trabalho (certidão negativa de débito trabalhista - CNDT);

 

XIII - certidões negativas de protestos de títulos e documentos, emitidas pelos Cartórios respectivos da Comarca da sede da empresa e das filiais no Estado do Espírito Santo, caso a sede esteja situada em outro Estado;

 

XIV - declaração de quitação de multas, referentes ao serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiro s, expedida pelo DER/ES.

 

XV - comprovação de recolhimento das taxas para registro ou renovação de registro, requerimento e emissão de certificado;

 

§ 1º Qualquer alteração que modifique o conteúdo do Contrato Social da empresa deverá ser comunicada ao DER/ES no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a expedição do registro na Junta Comercial.

 

§ 2º Anualmente, até 30 de Junho, contado do registro inicial, será apresentado em conjunto com o pedido de renovação de registro os documentos constantes dos incisos III, VII, XI, XII, XIII, XIV e XV.

 

§ 3º Ficam isentos do registro citado neste artigo, os Municípios e os Órgãos ou Entidades Públicas para realizar transporte coletivo rodoviário intermunicipal gratuito de passageiros.

 

§ 4º Ficam também isentas do registro as entidades sem fins lucrativos e as pessoas físicas ou jurídicas que possuam veículo(s) próprio(s) para realizar transporte coletivo rodoviário intermunicipal gratuito de seus funcionários, cabendo ao transportador quando solicitado pela fiscalização apresentar comprovação do vínculo empregatício dos transportados.

 

§ 5º Os casos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros gratuitos não previstos neste artigo poderão ser analisados e autorizados pelo Diretor de Transporte do DER/ES.

 

§ 6º As viagens sem objetivo comercial deverão ser comunicadas ao DER/ES através da "Comunicação de Viagem Sem Objetivo Comercial".

 

§ 7º As isenções previstas nos §§ 3º, 4º e 5º de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros gratuitos não isentam a necessidade de vistoria do(s) veículo(s), do fornecimento ao DER/ES do "Laudo de Vistoria" e da "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART) junto ao CREA-ES, bem como o porte obrigatório durante a viagem do Certificado de Visto ria (no original) e outros procedimentos vigentes visando garantir a segurança e o conforto dos passageiros.

 

§ 8º O capital social máximo exigido no Inciso II deste artigo será de 120.000 (cento e vinte mil) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual.

 

§ 9º O Certificado de Vistoria será expedido com validade máxima de 01 (um) ano e dentro do prazo de cobertura da Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil, apresentado para cada veículo.

 

§ 10. É vedada a inclusão de veículo na frota da empresa, registrada no DER/ES, que não seja de sua propriedade ou posse (arrendamento ou alienação), tendo os veículos atualmente aceitos como "agregados" (Cessão de veículos) o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para se regularizarem junto ao DER/ES, nos termos deste artigo e do regulamento." (NR)

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias de agosto de 2012; 191º da Independência; 124º da República; e, 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado