Decreto nº 30945 DE 12/07/2012

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 17 jul 2012

Altera o Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que regulamenta a Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;

 

Considerando a necessidade de adequar o Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), em razão da construção, operação, manutenção e implantação de linhas de transmissão de energia elétrica das Subestações Sobral III, no Município de Sobral, e Acaraú II, no Município de Acaraú,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar com o acréscimo do art. 13-G, com a seguinte redação:

 

"Art.13-G. Fica diferido 80% (oitenta por cento) do pagamento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, quando das aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, desde que adquiridos até 31 de dezembro de 2013, destinados à construção, operação, manutenção e implantação da Linha de Transmissão Sobral III - Acaraú II, circuito simples, em 230 kV; e Subestação Acaraú II, 230 kV, localizadas neste Estado, para o momento em que ocorrer a desincorporação dos bens do ativo permanente.

 

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada a:

 

I - comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado;

 

II - celebração de Regime Especial entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte, devendo este último estar em situação regular no que concerne ao cumprimento de suas obrigações tributárias." (NR)

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de julho de 2012.

 

Cid Ferreira Gomes

 

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Carlos Mauro Benevides Filho

 

SECRETÁRIO DA FAZENDA