Decreto nº 30854 DE 14/03/2012

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 16 mar 2012

Dispõe sobre a dispensa da cobrança do ICMS, nas operações procedentes de outras unidades da federação destinadas a pessoa física ou jurídica não inscritas como contribuintes do Imposto no Cadastro Geral da Fazenda (CGF).

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;

Considerando a faculdade que lhe é atribuída pelo art. 6º da Lei nº 15.066, de 20 de dezembro de 2011;

Considerando a necessidade de ajustar o Decreto nº 30.542, de 23 de maio de 2011, que estabelece procedimentos operacionais para aplicação do Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, de forma a dispensar a cobrança do ICMS nas operações com mercadorias ou bens procedentes de outras unidades da Federação,

Decreta:

Art. 1º. A exigência do ICMS de que trata o Decreto nº 30.542, de 23 de maio de 2011, não se aplica nas operações com mercadorias ou bens procedentes de outras unidades da Federação:

I - destinadas às entidades a seguir indicadas, a título de cessão definitiva, nos termos da Lei Federal nº 2.613, de 23 de setembro de 1995:

a) Serviço Social Rural (SSR);

b) Serviço Social da Indústria (SESI);

c) Serviço Social do Comércio (SESC);

d) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);

e) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);

II - adquiridos por Instituição Pública de Ensino Superior;

III - relacionadas com transferências entre órgãos públicos integrantes da administração direta, incluídas as autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público;

IV - de aquisição de medicamentos por pessoa física;

V - de aquisições por organizações sociais, órgãos públicos ou entidades, inclusive fundações, todos da área de saúde pública da administração direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios;

VI - de aquisições de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias especificadas e disciplinadas no Convênio ICMS nº 75, de 5 de dezembro de 1991, por órgãos públicos integrantes da administração direta, inclusive as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

VII - personalizados, tais como camisetas, canetas, bolsas, blocos de anotações, agendas personalizadas e similares, dentre outros, destinados a congressos, seminários ou palestras, com distribuição gratuita aos participantes, bem como troféus e medalhas destinados à premiação em atividades desportivas promovidas pela Secretaria do Esporte do Estado do Ceará (Sesport);

VIII - de que trata o Convênio ICMS nº 51, de 15 de dezembro de 2000;

IX - sujeitas à isenção ou não-incidência do imposto;

X - destinadas à exposição ou demonstração;

XI - adquiridos por pessoa física, de forma presencial, no estado fornecedor, desde que a adquirente seja a responsável pelo seu transporte;

XII - com arma do tipo revólver, calibre.38 e pistola.380 e.40, destinadas a policial civil, militar e do corpo de bombeiros, adquirida diretamente de empresa pública nacional, produtora de material bélico, vinculada ao Ministério da Defesa;

XIII - até o limite de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs).

XIV - de aquisição de bombas de água populares de acionamento manual, classificadas no código NCM 8413.60.19, procedentes do Estado de Santa Catarina, a serem instaladas neste Estado, abrigada no Programa Bomba dÁgua Popular. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31090 DE 08/01/2013).

§ 1º O disposto no inciso II deste artigo estende-se aos equipamentos adquiridos diretamente por seus docentes, com financiamento direto de órgãos públicos, como o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico Tecnológico - CNPq, Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, Ministérios e outros órgãos federais e estaduais, para a realização de pesquisas reconhecidas institucionalmente, com a participação de Fundações e Associações de Apoio às universidades, como tais definidas em seus estatutos.

§ 2º Na hipótese do § 1º, quando a pesquisa for realizada diretamente pelo professor ou por meio das Fundações e Associações de Apoio, a solicitação de dispensa do pagamento do ICMS, deverá estar acompanhada de documento expedido pela respectiva Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, atestando o interesse das instituições públicas de ensino superior mencionadas neste artigo.

§ 3º Na hipótese do inciso XII a isenção é limitada a uma arma por beneficiário.

§ 4º Na hipótese do inciso XIII, quando o valor da operação for superior ao limite máximo estabelecido, será exigido o recolhimento do imposto correspondente à parcela excedente.

Art. 2º. As disposições deste Decreto não conferem ao sujeito passivo ou ao interessado qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos desde de 1º de junho de 2011.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de março de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA