Decreto nº 30853 DE 14/03/2012

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 16 mar 2012

Altera dispositivos do Decreto nº 29.907, de 28 de setembro de 2009, que estabelece os requisitos de hardware, software e gerais para o desenvolvimento de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), bem como os procedimentos aplicáveis aos contribuintes usuários desse equipamento e às empresas credenciadas.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;

 

Considerando a necessidade de atualização permanente da legislação vigente, relativamente aos procedimentos para credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal PAF - ECF;

 

Considerando a necessidade de alteração do Decreto nº 29.097, de 28 de setembro de 2009,

 

Considerando, ainda, o grande número de solicitações de credenciamento do programa PAF-ECF,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O art. 11 do Decreto nº 29.907, de 28 de setembro de 2009, que estabelece os requisitos de hardware, software e gerais para o desenvolvimento de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), bem como os procedimentos aplicáveis aos contribuintes usuários desse equipamento e às empresas credenciadas, passa a vigorar com alteração do inciso III do § 1º e do § 2º, e acréscimo dos §§ 6º e 7º, nos seguintes termos:

 

"Art. 11. (.....)

 

§ 1º (.....)

 

(.....)

 

III - Termo de Compromisso e Fiança, Anexo II deste Decreto ou, alternativamente, carta de fiança bancária, nos termos abaixo especificados:

 

a) de valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

 

b) com a previsão de cláusula prevendo que a atualização dos valores nela constantes será efetuada pela taxa SELIC, expedida pelo Banco Central do Brasil, ou outro índice que venha a ser instituído;

 

c) expedida por prazo determinado, igual ou superior a dois anos;

 

d) elegendo o foro do Município de Fortaleza, capital deste Estado, para dirimir eventuais questões relativas à carta de fiança;

 

e) com a previsão de cláusula de renúncia ao beneficio de ordem, previsto no art. 827, bem como ao benefício de que trata o art. 838, ambos da Lei nacional nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro);

 

f) com a apresentação de declaração da instituição financeira informando que a fiança está sendo concedida de acordo com o disposto no art. 34 da Lei federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos termos do art. 2º da Resolução nº 2.325, de 30 de outubro de 1996, expedida pelo Conselho Monetário Nacional.

 

(.....)

 

§ 2º No caso de credenciamento de nova versão de PAFECF já credenciado, é dispensada a apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a doze meses, observado o disposto no § 3º deste artigo.

 

(.....)

 

§ 6º Relativamente à carta de fiança bancária de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

 

I - a instituição financeira deve comprovar que o subscritor é pessoa devidamente habilitada para assinar o mencionado documento;

 

II - a instituição financeira deve ser idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação específica;

 

III - o responsável legal pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF deve apresentar nova carta de fiança bancária em até 10 (dez) dias antes do término do prazo de que trata a alínea "c" do inciso III do § 1º deste artigo.

 

§ 7º No caso em que o sócio majoritário seja pessoa jurídica, o Termo de Compromisso e Fiança referido no inciso III do § 1º deste artigo poderá ser afiançado pelo sócio majoritário daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos constituídos em instrumento público." (NR)

 

Art. 2º. O art. 82 do Decreto nº 29.907, de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Art. 82º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 11, cuja vigência dar-se-á a partir de 1º de abril de 2012." (NR)

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de março de 2012.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA