Decreto nº 30826 DE 21/09/2017

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 22 set 2017

Altera o Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950 , de 29 de dezembro de 2014,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 207-C. É vedada a emissão dos documentos fiscais de que trata o art. 207 deste Regulamento, nas operações realizadas por contribuintes que promovam, concomitantemente, operações em atacado e em varejo, com valores acima de R$ 200,00 (duzentos reais), hipótese em que deverá ser emitida a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, Modelo 65 ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.

.....

Art. 328-Z-Q. ....

I - .....

.....

VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas operações com:

a) valor igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

b) valor inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

c) valor superior a R$ 200,00 (duzentos reais), quando as mesmas forem realizadas por contribuintes que promovam, concomitantemente, operações em atacado e em varejo;

d)...

.....

Art. 680. .....

I - .....

VI - às operações internas e interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º O disposto no inciso VI do caput deste artigo, aplica-se ao contribuinte que possua a atividade econômica superior a 65% (sessenta e cinco por cento) de comercio atacadista de materiais de construção em geral, CNAE 4679-6/99, e que atenda as seguintes condições:

I - seja optante pelo regime normal de apuração do ICMS;

II - esteja regular no cumprimento de suas obrigações principais e acessórias;

III - não possua parcelamento em atraso;

IV - adquira mercadorias preponderantemente de estabelecimentos industriais;

V - tenha auferido faturamento nos últimos 12 (doze) meses igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), ou, alternativamente, efetue mais de 80% de suas operações para outras unidades da federação;

§ 2º Para efeitos do disposto no inciso V do "caput"do § 1º deste artigo, caso o estabelecimento não tenha completado 01 (um) ano do início de suas atividades, deverá ser observada a proporcionalidade relativamente aos meses de funcionamento, hipótese em que deverá apresentar declaração de que atenderá esse critério.

§ 3º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica as aquisições de combustíveis, lubrificantes e outros produtos, nos termos previstos no Convênio ICMS 110/2007 .

§ 4º Para efeito do disposto no inciso VI do caput deste artigo, o fornecedor do estabelecimento atacadista não deverá realizar a retenção do imposto na forma prevista em convênio ou protocolo firmado com o Estado de Sergipe, hipótese em que a nota fiscal emitida pelo fornecedor deverá conter, no campo "Informações Complementares" a expressão:

"Destinatário eleito substituto tributário - conforme Termo de Acordo nº____/_____ - Art.

680, VI do Decreto nº 21.400/2002 RICMS/SE".

§ 5º Quando da entrada ou saída do contribuinte atacadista da condição de responsável por substituição tributária, nos termos do inciso VI do caput deste artigo, deve ser feito o levantamento do estoque das mercadorias existentes no seu estabelecimento na forma e condições estabelecidas pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 6º O Regime Especial disciplinado pelo inciso VI do caput deste artigo pode ser denunciado isoladamente por ambas as partes, a qualquer tempo, mediante prévia comunicação, ou pela Administração Fazendária, quando forem constatadas a inobservância de qualquer uma das exigências estabelecidas no mencionado regime.

§ 7º A revogação de que trata o § 6º deste artigo produzirá seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do mês da comunicação.

.....

ANEXO X REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA* nas aquisições in- terestaduais (conforme Aliq. interestadual aplicada na origem) MVA* nas operações internas
1 ... ... ... ... ...
... ... ... ... ... ...
3 conforme o produto conforme o produto Produtos adquiridos por blocos carnavalescos para distribui-aos seus associados 40% 40%
4 conforme o produto conforme o produto Mercadoria adquirida por açougueiro, ambulante, barraqueiro, bodegueiro, cantina, clube social, feirante e microempresa estadual (se outro percentual não for estabelecido) 40% 40%
... ... ... ... ... ...

(*) Margem de Valor Agregado

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 21 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo