Decreto nº 308 DE 28/10/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 out 2015

Dispõe sobre o reconhecimento da condição de Usuário Livre à Empresa Produtora de Energia Ltda. - EPE para utilização de gás canalizado para geração de energia por meio da Usina Termelétrica Governador Mário Covas.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que o art. 2º da Lei nº 7.939 , de 28 de julho de 2003, com redação dada pela Lei nº 9.744 , de 22 de maio de 2012, dispõe que o Estado de Mato Grosso, enquanto titular da distribuição dos serviços locais de gás canalizados, conforme dispõe o art. 25, § 2º, da Constituição Federal , poderá reconhecer a condição de Usuário Livre para qualquer fim, mediante requerimento, na forma regulamentada, condicionada a autorização à existência de estrutura condizente com a pretensão;

Considerando que o § 1º do art. 2º, acima citado, estabelece como Usuário Livre a pessoa física ou jurídica que utilize gás canalizado previamente à prestação direta de qualquer serviço de distribuição pelo Estado, ou ainda, que utilize uma quantidade igual ou superior a um milhão de metros cúbicos de gás canalizado por dia.

Considerando o que dispõe o Decreto nº 1.760 , de 31 de outubro de 2003, que regulamenta a Lei nº 7.939 , de 28 de julho de 2003, que autoriza o Poder Executivo a constituir a Companhia Mato-grossense de Gás - MTGÁS e estabelece diretrizes para distribuição de gás canalizado no Estado de Mato Grosso, em especial os seus arts. 16 à 18;

Considerando o Requerimento da Empresa Produtora de Energia Ltda. - EPE, contido no processo Protocolo nº 510057/2015, e o Ofício nº 061/2015/MTGás, do Conselho de Administração da MTGÁS, que encaminha a Nota Técnica nº 001/2015/MTGÁS, com manifestação favorável ao atendimento do pedido,

Decreta:

Art. 1º Fica reconhecido, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.939 , de 28 de julho de 2003, com redação dada pela Lei nº 9.744 , de 22 de maio de 2012, a condição de Usuário Livre à Empresa Produtora de Energia Ltda. - EPE para utilização de gás canalizado para geração de energia por meio da Usina Termelétrica Governador Mário Covas.

Art. 2º A Companhia Mato-grossense de Gás - MTGÁS adotará as providências decorrentes do art. 1º, observado o que dispõe a Lei nº 7.939 , de 28 de julho de 2003, o Decreto nº 1.760 , de 31 de outubro de 2003, e demais normas aplicáveis.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de outubro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

PAULO CESAR ZAMAR TAQUES

Secretário-Chefe da Casa Civil

SENERI KERNBEIS PALUDO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico