Decreto nº 30.753 de 05/12/2011

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 07 dez 2011

Altera dispositivos do Decreto nº 27.797, de 20 de maio de 2005, que institui a campanha denominada "Sua Nota Vale Dinheiro".

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de adequação dos valores mínimos dos documentos fiscais que deverão ser objeto da campanha "Sua Nota Vale Dinheiro".

Decreta:

Art. 1º O Art. 6º do Decreto nº 27.797, de 20 de maio de 2005, que institui a campanha "Sua Nota Vale Dinheiro", passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Para efeito da campanha "Sua Nota Vale Dinheiro", somente poderão ser utilizadas as primeiras vias dos documentos fiscais emitidos no exercício em vigor e no exercício imediatamente anterior, por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), do Estado do Ceará, referentes às operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços sujeitas ao ICMS, realizadas diretamente para consumidor final, pessoa física.

§ 1º Os documentos fiscais utilizados na campanha "Sua Nota Vale Dinheiro" deverão observar os seguintes modelos:

I - nota fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - cupom fiscal, emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), regularmente autorizado pelo Fisco;

III - nota Fiscal de venda a consumidor;

IV - bilhete de passagem rodoviário.

§ 2º Não serão considerados válidos para participar da campanha "Sua Nota Vale Dinheiro" os seguintes documentos fiscais:

I - emitidos para pessoas jurídicas, contribuintes ou não do ICMS;

II - correspondentes a:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;

b) Nota Fiscal de Serviço de Comunicações;

c) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações;

d) À aquisição de combustíveis de qualquer natureza;

e) À aquisição de veículos automotores, novos ou usados;

III - emitidos para pessoa física em quantidade que caracterize atividade de comercialização, nos termos definidos na legislação pertinente;

IV - de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 3º Ato normativo específico, a ser editado pelo Secretário da Fazenda, poderá estabelecer outra modalidade de premiação aos detentores dos referidos documentos fiscais.

§ 4º Tratando-se de documentos fiscais que acobertem produtos ou serviços sujeitos à garantia de fabricante ou de emitente, poderão ser enviadas aos órgãos vinculados a campanha "Sua Nota Vale Dinheiro" xerocópias autenticadas em cartório ou visadas pela Secretaria da Fazenda.

§ 5º Para efeito do pagamento do valor correspondente à participação financeira de beneficiário da campanha "Sua Nota Vale Dinheiro", serão considerados válidos os documentos fiscais referidos nos incisos I a IV do § 1º deste artigo que apresentem características nos moldes dos anexos ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e Convênio Sinief nº 06/1989.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso IV do § 1º do art. 6º do Decreto nº 27.797, de 2005, com a nova redação deste Decreto, que somente produzirá seus efeitos jurídicos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA