Decreto nº 30.701 de 16/09/2009

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 17 set 2009

Convalida procedimentos e prorroga o prazo para entrega de relatórios de operações interestaduais com diesel, biodiesel - B-100 e o produto resultante da sua mistura - Biodiesel - BX realizadas no mês de janeiro de 2009, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 58/2009,

Decreta:

Art. 1º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes que realizaram operações com diesel, biodiesel - B100 e o produto resultante da sua mistura, em conformidade com as orientações descritas no anexo único e publicadas no site do SCANC (www.scanc.sef.mg.gov.br) em fevereiro de 2009, referentes aos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro do corrente ano.

Art. 2º Os relatórios previstos nos incisos IV, V e VIII do § 7º do art. 25 do Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, relativo às operações com diesel, biodiesel - B100 e o produto resultante da sua mistura, realizadas em janeiro de 2009, poderão ser protocolados pelos contribuintes do Estado da Paraíba emitente dos relatórios, até o dia 31 de agosto de 2009.

Parágrafo único. A distribuidora de combustível deverá efetuar o recolhimento dos valores apurados no Anexo VIII de que trata o inciso VIII do § 7º do art. 25 até o dia 10 de setembro de 2009.

Art. 3º A refinaria de petróleo ou suas bases recepcionará os relatórios previstos no art. 2º e efetuará os recolhimentos e repasses até o dia 10 de setembro de 2009.

Art. 4º Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos nos arts. 2º e 3º deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de setembro de 2009, 121º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador

ANÍSIO CARVALHO COSTA NETO

Secretário de Estado da Receita

ANEXO ÚNICO

SCANC - Impossibilidade técnica para efetivar os ajustes do Convênio ICMS nº 136/2008 (29 de Janeiro de 2009)

Informamos a impossibilidade técnica de realizar os ajustes no sistema SCANC, para atender o prazo previsto no Convênio ICMS nº 136/2008, que preve a entrega das informações dos anexos IV, V e VIII de biodiesel B100, a partir de 1º de janeiro de 2009. Recomendamos aos contribuintes informantes do sistema SCANC gerar e enviar nos prazos estabelecidos os anexos já disponíveis, para as operações do mês de janeiro/2009. Quanto aos anexos do biodiesel B100, até o momento, não se tem uma definição de como serão apresentadas essas informações.

SCANC - Ajustes necessários nas informações do anexo I de diesel. (2 de Fevereiro de 2009)

Considerando as alterações promovidas no Convênio ICMS nº 110/2007, através do Convênio ICMS nº 136/2008, a partir de janeiro/2009, orientamos aos contribuintes informantes do sistema SCANC a não informarem os recebimentos de biodiesel B100, a fim de que a base de cálculo do ICMS, porventura destacado nas notas fiscais de B100, não repercutam na obtenção do valor unitário médio, apurado no quadro 1 do anexo I de diesel.

SCANC - Ajuste nos recebimentos de diesel puro dos informantes que fazem a mistura do biodiesel B3. (4 de Fevereiro de 2009)

Para que não ocorra dedução de ICMS em valor superior ao devido na UF de origem do biodiesel B3 remetido a outro Estado, orientamos as distribuidoras que fazem a mistura diesel/biodiesel, após a digitação de todas as informações do período, ou após a importação do arquivo txt, incluir uma nota fiscal de recebimento de diesel, de número 111111111, data 01.01.2009. Para calcular a quantidade de combustível dessa nota fiscal será necessário primeiro gerar os anexos e utilizando o Total dos Recebimentos de diesel do período, coluna qtd diesel, do quadro 3 do anexo I, aplicar a fórmula (qtd diesel/0,97 - qtd diesel) ou multipilicar o total dos recebimentos de diesel puro do período por 0,0309278. A base de calculo a ser informada será 0,01 e o valor do ICMS nº 0,01. Gerar os anexos novamente, após a inclusão dessa nota fiscal.

SCANC - Ajuste nas transferências ou vendas interestaduais de diesel puro. (4 de Fevereiro de 2009)

Em complemento ao comunicado anterior informamos: uma vez que o vlr unitário médio da BC ST, quadro 1 do anexo I de diesel, será ajustado para o biodiesel B3, pela inclusão da nota fiscal com a quantidade calculada na forma do comunicado anterior, os contribuintes que realizam transferência ou venda interestadual de diesel puro deverão também incluir uma nota fiscal para ajustar a informação da quantidade de diesel puro remetido para outra UF, Total das operações do período, quadro 2 do anexo II. As informações desta nota fiscal a ser incluída serão: número 222222222, data 01.01.2009, quantidade de combustível igual a quantidade total de diesel puro transferido ou vendido para outro Estado multiplicada por 0,0309278. Esse ajuste deverá ser realizado no momento de digitar a nota fiscal, ou incluindo-se um registro tipo 40 (nota fiscal) no arquivo txt. Desse modo, as informações do ICMS cobrado na UF de origem e do ICMS devido a UF destino, quadro 4.1 do anexo 3, serão calculadas de forma correta.