Decreto nº 30.691 de 29/03/1952

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 1952

(Revogado pelo Decreto Nº 9013 DE 29/03/2017):

Arts. 598 ao 952 CAPÍTULO IV
QUEIJOS

Art. 598. Entende-se por queijo o produto fresco ou maturado que se obtém por separação parcial do soro do leite ou leite reconstituído (integral, parcial ou totalmente desnatado), ou de soros lácteos coagulados pela ação física do coalho, de enzimas específicas, de bactérias específicas, de ácidos orgânicos, isolados ou combinados, todos de qualidade apta para uso alimentar, com ou sem agregação de substâncias alimentícias e/ou especiarias e/ou condimentos, aditivos especificamente indicados, substâncias aromatizantes e matérias corantes.

§ 1º Entende-se por queijo fresco o que está pronto para o consumo logo após sua fabricação.

§ 2º Entende-se por queijo maturado o que sofreu as trocas bioquímicas e físicas necessárias e características da variedade do queijo.

§ 3º A denominação Queijo está reservada aos produtos em que a base láctea não contenha gordura e/ou proteínas de origem não láctea.

§ 4º Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.244, de 04.06.1997, DOU 05.06.1997 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 598. Entende-se por "queijo" o produto fresco ou maturado que se obtém pela coagulação de leite integral, parcialmente desnatado, ou de soro lácteo, por ação física de coalho ou outros coagulantes apropriados, com separação parcial do soro e submetido aos processamentos necessários à formação das características próprias de cada tipo.
Parágrafo único. Permite-se denominação de "queijo" ao produto elaborado a partir de leite reconstituído, desde que mantidas as características do queijo e que conste da rotulagem, de forma visível, a expressão elaborado com leite reconstituído. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.812, de 08.02.1996, DOU 09.02.1996)"

"Art. 598. Entende-se por "queijo" o produto obtido do leite integral padronizado, magro ou desnatado, coagulado natural ou artificialmente adicionado ou não de substâncias permitidas neste Regulamento e submetido às manipulações necessárias para formação das características próprias."

Art. 599. Entende-se por Queijo Danbo o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas específicas.

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.244, de 04.06.1997, DOU 05.06.1997 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 599. Para fins de padronização, os queijos devem ser classificados em 2 (duas) categorias, tendo por base:
a) teor de umidade;
b) percentagem de matéria gorda no extrato seco total. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.812, de 08.02.1996, DOU 09.02.1996)"

"Art. 599. Para fins de padronização, os queijos devem ser classificados em 3 (três) categorias tendo por base:
a) consistência;
b) percentagem de gordura no extrato sêco total;"

c) (Revogada pelo Decreto nº 1.812, de 08.02.1996, DOU 09.02.1996 )

Nota: Redação Anterior:
"c) qualidade e processo de fabricação."

Art. 600. Entende-se por Queijo Pategrás Sandwich o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas específicas.

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulameato Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.244, de 04.06.1997, DOU 05.06.1997 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 600. Quanto ao teor de umidade, os queijos podem ser classificados em:
1 - queijos de baixa umidade (consistência dura), com até 35,9% (trinta e cinco e nove décimos por cento) de umidade;
2 - queijos de média umidade (consistência semi-dura), com umidade entre 36% (trinta e seis por cento) e 45,9% (quarenta e cinco e nove décimos por cento);
3 - queijos de alta umidade (consistência macia), com umidade entre 46% (quarenta e seis por cento) e 54,9% (cinqüenta e quatro e nove décimos por cento).
4 - queijos de muito alta umidade (consistência mole), com umidade mínima de 55% (cinqüenta e cinco por cento).
Parágrafo único. Os queijos de muito alta umidade, de acordo com o processamento sofrido logo após a fermentação, podem se classificar em queijos e muito alta umidade tratados termicamente e queijos de muito alta umidade. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.812, de 08.02.1996, DOU 09.02.1996)"

"Art. 600. Quanto à consistência, os queijos podem ser classificados em "moles", "semi-duros" e "duros".
Parágrafo único. Os queijos moles e semi-duros podem ser:
1 - "frescos" quando não sofrerem processo de cura, inclusive os de massa filada;
2 - "maturados" quando forem submetidos a processo de cura, segundo a técnica própria do tipo."

Art. 601. Entende-se por Queijo Tandil o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas específicas.

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.244, de 04.06.1997, DOU 05.06.1997 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 601. Quanto à percentagem de gorduras no extrato sêco total, os queijos se classificam em:
1 - extra gordo ou duplo creme, quando contenha no mínimo 60% (sessenta por cento); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.812, de 08.02.1996, DOU 09.02.1996)
2 - gordo: quando contenha entre 45% (quarenta e cinco por cento) e 59,9% (cinqüenta e nove e nove por cento); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.812, de 08.02.1996, DOU 09.02.1996)
3 - semigordo: quando contenha entre 25% (vinte e cinco por cento) e 44,9% (quarenta e quatro e nove décimos por cento); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.812, de 08.02.1996, DOU 09.02.1996)
4 - magro: quando contenha entre 10% (dez por cento) e 24,9% (vinte e quatro e nove décimos por cento); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.812, de 08.02.1996, DOU 09.02.1996)
5 - desnatado: quando contenha menos de 10% (dez por cento). (Item acrescentado pelo Decreto nº 1.812, de 08.02.1996, DOU 09.02.1996)"

"Art. 601. ...................................................................... 1 - gordo: quando alcance no mínimo 40% (quarenta por cento);
2 - meio gordo: quando esta percentagem é superior a 25% (vinte e cinco por cento);
3 - magro: quando esta percentagem é igual ou superior a 15% (quinze por cento);
4 - desnatado: quando esta percentagem não atinge 15% (quinze por cento)."

Art. 602. Entende-se por Queijo Tybo o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas específicas.

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.244, de 04.06.1997, DOU 05.06.1997 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 602. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 08.02.1996, DOU 09.02.1996)"

"Art. 602. Quanto à qualidade, serão os queijos classificados em: extra, de primeira qualidade e de segunda qualidade.
§ 1º O queijo "extra" deve satisfazer às seguintes exigências:
1 - apresentar integralmente as características estabelecidas para o padrão respectivo;
2 - ser preparado com leite pasteurizado ou cru, conforme sua tecnologia o exija;
3 - ser tecnicamente fabricado utilizando-se fermento láctico especial para o tipo;
4 - apresentar revestimento e embalagem característicos;
5 - alcançar na escala de classificação no mínimo 90 (noventa) pontos.
§ 2º O queijo de "primeira qualidade" deve satisfazer às seguintes exigências:
1 - apresentar as características estabelecidas para o tipo;
2 - apresentar revestimento apropriado;
3 - alcançar na escala de classificação no mínimo 85 (oitenta e cinco) pontos.
§ 3º O queijo de "segunda qualidade" deve satisfazer às seguintes exigências:
1 - manter as características estabelecidas para o tipo, embora com defeitos que os afastem do padrão;
2 - apresentar ou não revestimento apropriado;
3 - alcançar na escala de classificação no mínimo 80 (oitenta) pontos."

Art. 603. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 08.02.1996, DOU 09.02.1996 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 603. Fica estabelecida a seguinte escala de pontos para a classificação:
1 - paladar, compreendendo degustação, sabor e aroma: máximo de 50 (cinqüenta) pontos;
2 - consistência, compreendendo dureza e untura: máximo de 20 (vinte) pontos;
3 - textura, compreendendo olhadura e granulação: máximo de 15 (quinze) pontos;
4 - cor: máximo de 10 (dez) pontos;
5 - apresentação, compreendendo formato, embalagem e acabamento: máximo de 5 (cinco) pontos."

Art. 604. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 08.02.1996, DOU 09.02.1996 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 604. Os queijos que não se enquadrem em qualquer das qualidades previstas no artigo anterior, podem ser aproveitados na elaboração de queijos fundidos, desde que não tenham sido considerados impróprios para o consumo."

Art. 605. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 08.02.1996, DOU 09.02.1996 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 605. O queijo sem a maturação exigida para o seu tipo não pode obter classificação superior a 84 (oitenta e quatro) pontos."

Art. 606. Para efeito de padronização dos queijos, fica estabelecida a seguinte nomenclatura, de acordo com a consistência do produto:

1 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 04.06.1997, DOU 05.06.1997 )

Nota: Redação Anterior:
"1 - moles: Minas frescal, Queijo fundido, Ricota fresca, Requeijão e os tipos Roquefort, Gorgonzola, Limburgo e outros;"

2 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 04.06.1997, DOU 05.06.1997 )

Nota: Redação Anterior:
"2 - semi-duros: Minas (padrão), Prato, tipo Edam ou Reno, tipos: "Gouda", "Gruyère", "Emental", "Tilsit", "Estepe", "Mussarela", "Siciliano", "Fontinha" e outros;"

3 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 04.06.1997, DOU 05.06.1997 )

Nota: Redação Anterior:
"3 - duros: Minas duro e os tipos "Parmesão", "Chedar", "Provolone", "Cacio-cavalo", "Ricota defumada" e outros."

Art. 607. O queijo tipo "Roquefort" é obtido de leite cru ou pasteurizado, de massa crua, não prensado, devidamente maturado pelo espaço mínimo de 3 (três) meses. Deve apresentar:

1 - formato cilíndrico, faces planas e bordos retos, formando ângulos vivos;

2 - pêso: entre 2 e 2,200 kg (dois e dois quilos e duzentos gramas);

3 - crosta: fina, úmida, pegajosa, de cor amarelada;

4 - consistência: mole, esfarelante, com untura manteigosa;

5 - textura: fechada ou com poucos e pequenos buracos mecânicos;

6 - cor: branco-creme apresentando as formações características verdes azuladas, bem distribuídas, devidas ao Penicillium roqueforti;

7 - odor e sabor: próprios, sendo o sabor salgado e picante.

Parágrafo único. Êste queijo deve ser exposto à venda convenientemente envolvido em papel metálico.

Art. 608. O queijo tipo "Gorgonzola" é de fabricação idêntica a do tipo "Roquefort", diferenciando-se deste apenas por ser fabricado exclusivamente com leite de vaca.

Art. 609. O queijo tipo "Limburgo" é o produto obtido de leite cru ou pasteurizado, não prensado e devidamente maturado. Deve apresentar:

1 - formato: paralelepípedo;

2 - pêso: entre 250 e 300 g (duzentos e cinqüenta a trezentos gramas);

3 - crosta: fina, lisa, amarelo-parda, úmida, pegajosa;

4 - consistência: pastosa, tendente a mole e de untura manteigosa;

5 - textura: fechada ou com poucos buracos mecânicos;

6 - cor: branco creme, podendo apresentar leve tonalidade rósea;

7 - odor e sabor: próprios, gôsto salgado, tendente ao picante e odor amoniacal.

Parágrafo único. Êste queijo deve ser exposto à venda envolvido em papel metálico ou parafinado.

Art. 610. "Ricota fresca" é o produto obtido da albumina de sôro de queijos, adicionado de leite até 20% (vinte por cento) do seu volume, tratado convenientemente e tendo o máximo de 3 (três) dias de fabricação. Deve apresentar:

1 - formato: cilíndrico;

2 - pêso: 0,300 kg a 1,000 kg (trezentos gramas a um quilograma);

3 - crosta: rugosa, não formada ou pouco nítida;

4 - consistência: mole, não pastosa e friável;

5 - textura: fechada ou com alguns buracos mecânicos;

6 - cor: branca ou branco-creme;

7 - odor e sabor: próprios.

Art. 611. Entende-se por Queijo Processado o produto obtido por trituração, mistura, fusão e emulsão por meio de calor e agentes emulsionantes de uma ou mais variedades de queijo, com ou sem adição de outros produtos lácteos e/ou sólidos de origem láctea e/ou especiarias, condimentos ou outras substâncias alimentícias na qual o queijo constitui o ingrediente lácteo utilizado como matéria-prima preponderante na base láctea.

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.244, de 04.06.1997, DOU 05.06.1997 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 611. O queijo "fundido" é o produto obtido da fusão, em condições apropriadas, de massa de queijos maturados, adicionada ou não de condimentos. Deve apresentar:
1 - formato: variável;
2 - pêso 15g (quinze gramas) a 5kg (cinco quilogramas); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 39.093, de 30.04.1956, DOU 04.05.1956)
2 - pêso; 250 g (duzentos cinqüenta gramas) a 5 kg (cinco quilogramas);
3 - crosta: fina, não formada;
4 - consistência: mole, homogênea, de untura manteigosa;
5 - textura: fechada, compacta, sem aspecto granuloso;
6 - cor: amarelo-palha, podendo apresentar tonalidade rósea, homogênea e translúcida;
7 - odor e sabor lembrando os de queijo empregado e dos condimentos adicionados.
§ 1º A denominação do queijo principal que entrou na composição do fundido, pode ser incluída na sua rotulagem.
§ 2º No fabrico de queijos fundidos é permitido o emprêgo de fosfato dissódico, do citrato ou tartaro de sódio, misturados ou não, em quantidade estritamente necessária.
§ 3º Outro emulsionante só pode ser empregado após prévia aprovação pela D.I.P.O.A.
§ 4º êste queijo será designado "queijo pasteurizado" quando obtido da fusão a vácuo de queijo especialmente fabricado para a finalidade e manipulado em aparelhagem própria. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 39.093, de 30.04.1956, DOU 04.05.1956)
§ 4º O queijo fundido não deve conter mais de 45% (quarenta e cinco por cento) de água e nem menos de 40% (quarenta por cento) de gordura de leite."

Art. 612. Entende-se por Requeijão o produto obtido pela fusão de massa coalhada, cozida ou não, dessorada e lavada, obtida por coagulação ácida e/ou enzimática do leite opcionalmente adicionado de creme de leite e/ou manteiga e/ou gordura anidra de leite ou butter oil. O produto poderá estar adicionado de condimentos, especiarias e/ou outras substâncias alimentícias.

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.244, de 04.06.1997, DOU 05.06.1997 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 612. "Requeijão" é o produto obtido pela fusão de misturas de creme com massa de coalhada, dessorada e lavada. Deve apresentar:
1 - formato: cilíndrico ou retangular;
2 - pêso : 250 (duzentos e cinqüenta) a 1.000 g (mil gramas) ;
3 - crosta: nítida, fina, de cor branco-creme ;
4 - consistência: mole e homogênea;
5 - textura: fechada ou com olhos em cabeça de alfinete;
6 - cor : branco-creme, homogênea."

Art. 613. Entende-se por Massa para elaborar Queijo Mussarela o produto intermediário de uso industrial exclusivo, destinado à elaboração de Queijo Mussarela, que se obtém por coagulação do leite por meio de coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementadas ou não por ação de bactérias lácteas específicas.

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.244, de 04.06.1997, DOU 05.06.1997 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 613. "Requeijão do Norte" é o produto resultante da fusão, em condições próprias, de manteiga derretida com a massa de coalhada de leite integral ou desnatado, filada e salgada. Deve apresentar:
1 - formato: quadrangular, de faces planas e ângulos vivos;
2 - pêso: 2 a 12 kg (dois a doze quilogramas);
3 - crosta: firme de superfície rugosa ou lisa de preferência untada com manteiga;
4 - consistência: semi-dura de untura tendente a sêco, semiquebradiço;
5 - textura: fechada ou com pequenos e numerosos buracos mecânicos;
6 - cor: amarelo-palha, homogênea;
7 - odor e sabor: próprios, tendentes ao adocicado, não picante.
§ 1º Permite-se a adição de gorduras de origem vegetal ou animal, misturadas ou não à manteiga, em proporções aprovadas pela D.I.P.O.A., o produto final assim preparado não pode obter classificação superior à de segunda qualidade. A rotulagem do produto indicará, a natureza e percentagem das gorduras estranhas adicionadas.
§ 2º Os requeijões podem ser embalados em caixas de madeira, papelão ou em papel impermeável tratado por substâncias antimôfo, tais como o ácido benzóico ou seu sal de sódio, na base de 1 g (um grama) por metro quadrado ou por outras permitidas pela D.I.P.O.A."

Art. 614. O queijo Minas (padrão) é o produto obtido de leite integral ou padronizado, pasteurizado, de massa crua, prensado mecânicamente e devidamente maturado durante 20 (vinte) dias. Deve apresentar:

1 - formato: cilíndrico, de faces planas e bordos retos, formando ângulo vivo;

2 - pêso: 1 kg a 1,200 kg (um quilograma a um quilo e duzentos gramas);

3 - crosta: fina amarelada, preferentemente revestida de parafina;

4 - consistência: semi-dura, tendente a macio, de untura manteigosa;

5 - textura: buracos mecânicos e em cabeça de alfinete, pouco numerosos;

6 - cor: branco-creme, homogênea;

7 - odor e sabor: próprios, ácidos agradáveis e não picantes.

Art. 615. Entende-se por Queijo Prato o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio de coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas específicas.

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.244, de 04.06.1997, DOU 05.06.1997 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 615. Queijo "Prato" é o produto obtido do leite pasteurizado, de massa semi-cozida, prensado e maturado por 20 (vinte) dias no mínimo. Deve apresentar:
1 - formato: cilíndrico baixo, de faces planas e bordos de ângulos arredondados, permitindo-se as variedades: cilíndrico baixo em diâmeto menor (Cobocó); paralelepípedo, pequeno ou grande (Lanche); esférico (Bola).
2 - pêso: 2 a 6 kg (dois a seis quilogramas) no padrão; nas variedades Cobocó, Lanche e Bola, de 1 a 4 kg (um a quatro quilogramas).
3 - crosta: lisa, fina, bem formada, de cor amarelada, preferentemente revestida de parafina:
4 - consistência: compacta, semi-dura, elástica, de untura manteigosa:
5 - textura: olhos redondos ou ovalares, regularmente distribuídos pouco numerosos, bem formados, de contôrno nítido de 3 a 5 mm (três a cinco milímetros) de diâmetro, de fundo raso e brilhante;
6 - cor: amarelo-palha, tolerando-se a tonalidade ligeiramente rósea, homogênea e translúcida;
7 - odor e sabor: próprios, suaves, não picantes, êste último tendendo ao adocicado.
Parágrafo único. Êste queijo, quaisquer que sejam seu formato e pêso, será, denominado "Prato", com especificação na rotulagem de sua variedade."

Art. 616. O tipo "Gouda" é semelhante ao Prato padrão, apresentando textura mais firme e paladar mais picante.

Art. 617. O queijo tipo "Edam" ou pasteurizado, de massa semi-cozida, "Reno" é o produto obtido de leite, prensado e devidamente maturado por 2 (dois) meses no mínimo. Deve apresentar:

1 - formato: esférico;

2 - pêso: 1,800 a 2,200 g (mil oitocentos gramas e dois quilos e duzentos gramas);

3 - crosta: lisa, fina, colorida de vermelho ou róseo, preferentemente revestida de parafina;

4 - consistência: massa semi-dura, pouco elástica, de untura tendente a sêca;

5 - textura: aberta, com poucos olhos arredondados, de contôrno nítido, de fundo brilhante e aproximadamente com 3 mm (três milímetros) de diâmetro;

6 - cor: amarelo-palha ou amarelada, homogênea, podendo ter tonalidade rósea;

7 - odor e sabor: próprios e picantes, suaves, sendo êste último tendente ao adocicado.

Art. 618. O queijo tipo "Gruyère" é o produto obtido do leite cru ou pasteurizado, de massa cozida, prensado e devidamente maturado pelo espaço mínimo de 4 (quatro) meses. Deve apresentar:

1 - formato: cilíndrico, de faces planas e bordos ligeiramente convexos, formando ângulo vivo;

2 - pêso: 20 a 45 kg (vinte a quarenta e cinco quilogramas);

3 - crosta: firme, grossa, lisa, de cor amarelo-parda;

4 - consistência: massa semi-dura elástica, de untura semi-manteigosa;

5 - textura: aberta, apresentando olhadura característica, com olhos ovalares, de 5 a 10 mm (cinco a dez milímetros) de diâmetro, regularmente distribuído;

6 - cor: amarelo-claro, homogênea e translúcida;

7 - odor e sabor: próprios, agradáveis, sendo o último adocicado ou tendente ao picante suave.

Art. 619. O queijo tipo "Emental" é o produto obtido do leite cru ou pasteurizado, de massa cozida, prensado e devidamente maturado pelo espaço mínimo de 4 (quatro) meses. Deve apresentar as características do "Gruyére", com as seguintes particularidades:

1 - formato: dimensões maiores.

2 - pêso: entre 60 e 120 kg (sessenta e cento e vinte quilogramas).

3 - textura: olhadura bem formada, com olhos de 10 mm a 25 mm (dez a vinte e cinco milímetros) de diâmetro

Art. 620. O queijo tipo "Estepe" o produto obtido de leite pasteurizado, de massa semi-cozida, prensado e maturado, pelo espaço de 2 a 3 (dois a três) meses. Deve apresentar :

1 - formato: retangular, com ângulos vivos;

2 - pêso: 5.500 a 6.500 kg (cinco mil e quinhentos a seis mil e quinhentos gramas);

3 - crosta: grossa, bem formada, lisa, amarelada, preferentemente revestida de parafina;

4 - consistência, textura, cor e odor semelhantes aos do queijo Prato, com sabor mais pronunciado.

Art. 621. Entende-se por Queijo Mussarela o queijo obtido pela filagem da massa acidificada (produto intermediário obtido por coagulação do leite por meio de coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas) complementada ou não pela ação de bactérias lácteas específicas.

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.244, de 04.06.1997, DOU 05.06.1997 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 621. O queijo tipo Mussarela é o produto de massa filada, obtido de leite cru ou pasteurizado, não prensada, entregue ao consumo até 5 (cinco) dias após a fabricação. Deve apresentar:
1 - formato variável, entre cilíndrico chato e paralepípedo;
2 - pêso de 15g (quinze gramas) a 2kg (dois quilogramas). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 39.093, de 30.04.1956, DOU 04.05.1956)"

"Art. 621. O queijo tipo "Mussarela" é o produto obtido de leite cru ou pasteurizado, não prensado, entregue ao consumo até 5 (cinco) dias depois da fabricação. Deve apresentar:
1 - formato: cilíndrico ou chato;
2 - pêso: 15 a 30 g (quinze a trinta gramas);
3 - crosta: fina, de cor amarelada;
4 - consistência: massa semi-dura;
5 - textura: compacta, fechada;
6 - cor: branco-creme, homogênea;
7 - odor e sabor: respectivamente suave e salgado."

Art. 622. O queijo tipo "Provolone Fresco" é o produto de massa filada, obtido de leite cru ou pasteurizado, não prensado, dado ao consumo até 20 (vinte) dias de fabricação. Deve apresentar:

1 - formato: variável tendente ao esférico;

2 - pêso: de 500 g a 2 kg (quinhentos gramas a dois quilogramas);

3 - crosta, consistência, textura, cor, odor e sabor idênticos aos do tipo "Mussarela".

Parágrafo único. Êste tipo pode apresentar pequena quantidade de manteiga na sua massa, dando lugar à variedade denominada "Butirro".

Art. 623. Queijo tipo "Siciliano" é o produto de massa filada, enformada e prensada, obtido de leite cru ou pasteurizado, devidamento maturado pelo espaço mínimo de 30 (trinta) dias. Deve apresentar:

1 - formato: paralelepípedo, de tamanhos pequeno e grande;

2 - pêso: 1.800 g a 2 kg (de mil e oitocentos gramas a dois quilogramas) no tamanho pequeno; 3.800 a 4.000 g (três mil e oitocentos a quatro mil gramas) no tamanho grande;

3 - crosta: grossa, lisa, de cor amarelada, preferentemente revestida de parafina;

4 - consistência: massa semi-dura, elástica e untura semi-manteigosa;

5 - textura: fechada ou com poucos olhos redondos, semelhantes aos do Prato;

6 - cor: branco-creme ou amarelo-palha, homogênea;

7 - odor e sabor: próprios, picantes.

Art. 624. O queijo tipo "Fontina" é o produto de massa filada. enformado e prensado, obtido de leite cru ou pasteurizado, devidamente maturado pelo espaço mínimo de 30 (trinta) dias. Deve apresentar:

1 - formato: cilíndrico, de tamanhos pequeno e grande;

2 - pêso: de 900 g a 1 kg (novecentos gramas a um quilograma) no tamanho menor; de 4 kg a 5 kg (quatro a cinco quilogramas) do tamanho maior;

3 - crosta, consistência, textura, cor, sabor e odor idênticos aos do tipo "Siciliano".

Art. 625. Entende-se por Queijo Parmesão, Queijo Parmesano, Queijo Reggiano, Queijo Reggianito e Queijo Sbrinz os queijos maturados que se obtém por coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada pela ação de bactérias lácteas especificas.

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.244, de 04.06.1997, DOU 05.06.1997 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 625. Queijo tipo "Parmesão" é o produto obtido de leite cru ou pasteurizado, de massa cozida, prensado e maturado no mínimo por 6 (seis) meses. Deve apresentar:
1 - formato: cilíndrico, com faces e bordos retos, formando ângulo vivo, apresentando-se em tamanhos pequeno, médio e grande;
2 - pêso: 6.000 a 6.500 g (seis mil a seis mil e quinhentos gramas) no tamanho médio; e 10 a 40 kg (dez a quarenta quilogramas) no tamanho grande;
3 - crosta: firme, lisa, não pegajosa, untada com óleo secativo ou verniz próprio, de preferência de cor preta;
4 - consistência: dura, maciça, de untura sêca, própria para ralar;
6 - textura: fechada, compacta com poucos olhos mecânicos, pequenos ou em formato de cabeça de alfinete; superfície de fratura granulosa, de grânulos pequenos e homogêneos;
7 - cor : amarelo-palha, homogênea;
8 - odor e sabor: próprios, picantes e fortes."

Art. 626. Queijo tipo "Chedar" é o produto obtido do leite pasteurizado, de massa semi-cozida, prensada e devidamente maturado pelo espaço mínimo de 3 (três) meses. Deve apresentar:

1 - formato: cilíndrico, bordos retos e faces planas, formando ângulo vivo;

2 - pêso: 7 a 8 kg (sete a oito quilogramas);

3 - crosta: fina, firme, meio rugosa, de cor amarelo-parda untada de óleo vegetal, preferentemente revestida de parafina;

4 - consistência: dura, meio friável, de untura sêca;

5 - textura: fechada ou com olhos mecânicos, pouco numerosos;

6 - cor: amarelo-palha, homegênea, translúcida;

7 - odor e sabor: próprios, suaves, sendo o sabor tendente a picante adocicado.

Art. 627. Queijo tipo "Provolone curado" é o produto obtido de leite cru ou pasteurizado, enformado ou não, não prensado e devidamente maturado pelo espaço mínimo de 2 (dois) meses. Deve apresentar:

1 - formato: tendente ao esférico;

2 - pêso : 2 a 8 kg (dois a oito quilogramas);

3 - crosta: firme, lisa resistente, destacável, cor amarelo-parda, preferentemente revestida de parafina;

4 - consistência: dura, não elástica, quebradiça, untura semi-sêca;

5 - textura: fechada ou apresentando poucos olhos em formato de cabeça de alfinete;

6 - cor: branco-creme, homogênea;

7 - odor e sabor: próprios, fortes e picantes.

Art. 628. O queijo tipo "Cacio-cavalo" é o produto idêntico ao tipo Provolone, com formato ovalar ou cilíndrico alongado.

Art. 629. Entende-se por Queijo Tilsit o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas específicas.

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.244, de 04.06.1997, DOU 05.06.1997 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 629. Queijo "Tilsit" é o produto obtido do leite pasteurizado, prensado, massa semi-cozida e devidamente maturado pelo espaço mínimo de 30 (trinta) dias. Deve apresentar:
1 - formato: cilíndrico, de faces planas e bordos arredondados;
2 - pêso: 3 a 5 kg (três a cinco quilogramas);
3 - crosta: lisa, tendente a rugosa, de cor amarelada, fina e bem formada;
4 - consistência: compacta, semi-dura e de untura manteigosa;
5 - textura: olhos pequenos, arredondados, numerosos, podendo apresentar buracos mecânicos;
6 - cor: amarelada, tolerando-se tonalidade ligeiramente rósea, homogênea e translúcida;
7 - odor e sabor: próprios, não amoniacal e sabor salgado, levemente picante."

Art. 630. "Ricota defumada", é o produto obtido de albumina do sôro de queijo, adicionado de leite até 20% (vinte por cento) do seu volume, defumado durante 10 a 15 (dez a quinze) dias. Deve apresentar:

1 - formato: cilíndrico;

2 - pêso: 300 g a 1 kg (trezentos gramas a um quilograma);

3 - crosta: rugosa, de cor acastanhada, com aspecto caraterístico;

4 - consistência: dura;

5 - textura: fechada ou com poucos olhos mecânicos;

6 - cor: creme-parda, homogênea;

7 - odor e sabor: próprios, meio picantes.

Art. 631. Outros tipos de queijo podem ser fabricados, com aprovação prévia dos respectivos padrões pela D.I.P.O.A., após definição das características tecnológicas, organolépticas e químicas.

Art. 632. Entende-se por Queijo Ralado ou Queijos Ralados, segundo corresponda, o produto obtido por esfarelamento ou ralagem da massa de uma ou até quatro variedades de queijos de baixa e/ou média umidade apto para o consumo humano.

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.244, de 04.06.1997, DOU 05.06.1997 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 632. A classificação dos queijos será realizada pelos industriais, nos próprios estabelecimentos e controlada pela D.I.P.O.A."

Art. 633. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 04.06.1997, DOU 05.06.1997 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 633. É permitido o emprego de nitrato de sódio, cloreto de sódio, cloreto de cálcio, fermentos ou culturas de mofos próprios, especiarias e outros aditivos ou ingredientes aprovados pelo DIPOA. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.812, de 08.02.1996, DOU 09.02.1996)"

"Art. 633. É permitido o emprêgo de nitrato de sódio até o limite de 0,05 g (cinco centigramas) por cento do leite; de cloreto de sódio, cloreto de cálcio, fermentos ou culturas de mofos próprios, bem como de especiarias e de substâncias vegetais inócuas, que tenham sido aprovadas pela D.I.P.O.A.
§ 1º Os sais e suas soluções devem estar devidamente esterilizados ao serem aplicados ao leite.
§ 2º Todos os preparados químicos expostos à venda para fabricação de queijos, de procedência nacional ou estrangeira, só podem ter aplicação na indústria queijeira depois de aprovados pela D.I.P.O.A."

Art. 634. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 08.02.1996, DOU 09.02.1996 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 634. São corantes permitidos, além de outros aprovados pela D.I.P.O.A.:
1 - Urucum (Bixa orelana) e cúrcuna (Curcuna Longa, L.) para massa;
2 - Carmim (Coccus cacti, L.), em solução amoniacal, tornassol, nova coccina e outras, para a crosta."

Art. 635. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 04.06.1997, DOU 05.06.1997 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 635. Considera-se "data de fabricação"dos queijos "fundidos" e "requeijão" o dia de sua elaboração, e para queijos "frescais" e "maturados" o dia do término da salga. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.812, de 08.02.1996, DOU 09.02.1996)"

"Art. 635. Considera-se data da fabricação dos "queijos frescos", "fundidos e "requeijões" a dia de sua elaboração; para "queijos maturados", o dia do término da prensagem ou retirada da fôrma."
"Parágrafo único. Os queijos trarão inscrita na própria crosta ou em etiqueta aderente, a data do término da prensagem ou da retirada da fôrma."

Art. 636. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 04.06.1997, DOU 05.06.1997 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 636. Os queijos, no transporte e no consumo, devem apresentar-se em embalagens plásticas, metálicas ou outras aprovadas, nas quais serão impressos ou litografados os rótulos.
Parágrafo único. Os queijos duros poderão prescindir da embalagem, desde que sejam identificados por meio de rótulos impressos ou litografados em chapa metálica ou outro material aprovado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.812, de 08.02.1996, DOU 09.02.1996)"

"Art. 636. No transporte a no consumo o queijo deve apresentar-se envolvido em papel impermeável, celofane, apergaminhado, parafinado ou metálico.
§ 1º Desde que convenientemente identificados e atendendo às condições higiênicas exigíveis, a juízo da D.I.P.O.A., queijos frescos ou moles podem ser envolvidos em panos próprios, como embalagem provisória, durante o transporte para entrepostas ou casas atacadistas.
§ 2º É proibido, para qualquer tipo de queijo, a embalagem em palha de milho, folhas de vegetais, papel permeável e outras julgadas impróprias.
§ 3º Queijos duros podem ser expostos à venda sem embalagem, desde que apresentem a crosta devidamente revestida e estejam rotulados.
§ 4º No transporte, os queijos devem ser acondicionados em caixas ou canudos de madeira ou similares, que ofereçam proteção quanto à deformação e contaminação do produto; para os queijos Minas, a juízo da D.I.P.O.A., poderá ser permitido seu acondicionamento em jacá desde que o produto seja previamente envolvido em pano próprio."

Art. 637. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 04.06.1997, DOU 05.06.1997 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 637. É considerado impróprio para o consumo o queijo que:
1 - contenha substâncias conservadoras não permitidas ou nocivas à saúde;
2 - apresente, disseminados na massa e na crosta, parasitas, detritos ou sujidades;
3 - esteja contaminado por germes patogênicos;
4 - apresente caracteres organolépticos anormais, de qualquer natureza, que o tornem desagradável."

Art. 638. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 04.06.1997, DOU 05.06.1997 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 638. Considera-se fraudado o queijo quando nos rótulos constarem marcas, dizeres, desenhos ou outras informações que possam induzir o consumidor a uma falsa indicação de origem e qualidade."

Art. 639. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 04.06.1997, DOU 05.06.1997 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 639. O queijo é considerado falsificado quando:
1 - apresentar substâncias estranhas à sua composição normal, mesmo de valor alimentício;
2 - os característicos próprios do tipo constante do rótulo e sua composição química não correspondam aos exigidos para o padrão respectivo."

Art. 640. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 04.06.1997, DOU 05.06.1997 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 640. Os queijos defeituosos não considerados impróprios para consumo, podem ter aproveitamento condicional, a juízo da D.I.P.O.A.
Parágrafo único. Considera-se aproveitamento condicional a filmagem da massa de queijo fresco, obtendo-se queijo de massa filada e a fusão de queijos maturados para o preparo de "queijo fundido"."

Art. 641. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 04.06.1997, DOU 05.06.1997 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 641. Os queijos impróprios para o consumo podem ser aproveitados no preparo de alimento para animais, depois de convenientemente tratados, de acordo com instruções da Inspeção Federal."

CAPÍTULO V
LEITES DESIDRATADOS

Art. 642. Entende-se por "leite desidratado" o produto resultante da desidratação parcial ou total, em condições adequadas, do leite adicionado ou não de substâncias permitidas pela D.I.P.O.A.

§ 1º Consideram-se produtos resultantes da desidratação parcial: o leite concentrado, evaporado, condensado e o doce de leite.

§ 2º Consideram-se produtos resultantes da desidratação total: o leite em pó e as farinhas lácteas.

Art. 643. Permite-se a desidratação do leite integral, do padronizado e do magro.

Art. 644. Só pode ser empregado na fabricação de leite desidratado para consumo direto, o leite fluido que satisfaça, no mínimo, às condições previstas neste Regulamento para o leite de consumo tipo "C", exclusive quanto ao teor de gordura e de sólidos totais.

Art. 645. O leite desidratado só pode ser exposto ao consumo em embalagem devidamente rotulada, trazendo, além das demais especificações, as seguintes: teor de gordura ou indicação da categoria neste particular (exemplo - "leite evaporado magro"), composição base do produto, quantidade de água a ser adicionada para a reconstituição, bem como instruções sôbre esta operação.

Art. 646. No estabelecimento em que sejam fabricados leite em pó, modificado ou não, para alimentação infantil e farinhas lácteas, haverá sempre laboratório de bacteriologia e na direção dos trabalhos um técnico responsável.

Art. 647. Quando por deficiência de matéria prima ou êrro de fabricação o produto não apresente condições que permitam seu aproveitamento, será destinado a fins industriais, devendo o continente trazer de modo bem visível, a indicação "leite desidratado para uso industrial" (confeitaria, padaria ou estabelecimentos congêneres).

§ 1º Considera-se deficiência de matéria prima, a acidez anormal do leite original ou defeito dos ingredientes adicionados.

§ 2º Considera-se êrro de fabricação tudo que der causa a defeito nas características químicas, organolépticas ou microbiológicas do produto.

Art. 648. O leite desidratado deve estar isento de impurezas, não conter germes patogênicos ou que causem a deterioração do produto, nem revelar presença de germes colitormes.

Art. 649. Entende-se por "leite concentrado" o produto resultante da desidratação parcial em vácuo do leite fluido seguida de refrigeração.

§ 1º Consideram-se fases da fabricação dêste produto: seleção do leite, filtração, padronização dos teores de gordura e de sólidos totais, pré-aquecimento, condensação, refrigeração e embalagem.

§ 2º Quando necessário será permitida a adição de estabilizador da caseína, bem como a congelação.

Art. 650. O leite concentrado deve atender as seguintes condições:

1 - ser obtido de matéria prima que satisfaça às exigências dêste Regulamento e preparado em estabelecimento devidamente aparelhado;

2 - apresentar características organolépticas próprias;

3 - apresentar, depois de reconstituído, composição química dentro do padrão do leite de consumo a que corresponda;

4 - ter no máximo 0,1 g % (um decigrama por cento) de fosfato ou citrato de sódio, como estabilizador da caseína.

Art. 651. O produto será acondicionado de modo a evitar contaminação, permitindo-se o emprêgo de latões comuns de transporte de leite, desde que devidamente esterilizados.

Art. 652. Só é permitida a congelação do leite concentrado no próprio vasilhame em que vai ser transportado.

Art. 653. O transporte do leite concentrado congelado, dos estabelecimentos de concentração ao ponto de destino (usina de beneficiamento ou fábrica de laticínios) não deve ultrapassar de 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único. Permite-se a distribuição do leite concentrado, devidamente acondicionado, desde que obedeça pelo menos às determinações previstas nêste Regulamento para o leite tipo "C".

Art. 654. Entende-se por "leite evaporado" ou "leite condensado sem açúcar", o produto resultante da desidratação parcial, em vácuo de leite próprio para o consumo, seguido de homogenização, enlatamento e esterilização

Parágrafo único. São fases de fabricação do leite evaporado: seleção do leite, filtração, padronização dos teores de gordura e de sólidos totais, condensação, homogenização, refrigeração, enlatamento, esterilização, agitação e manutenção em temperatura ambiente pelo tempo necessário à verificação de suas condições de conservação.

Art. 655. É permitida a irradiação ou adição de produto vitaminado ao leite evaporado visando-se aumentar seu teor em vitamina D.

Art. 656. O leite evaporado deve atender às seguintes condições:

1 - ser obtido de matéria prima que satisfaça às exigências previstas neste Regulamento;

2 - apresentar características organolépticas normais ao produto;

3 - apresentar, quando reconstituído, composição química do tipo de leite de consumo a que corresponder;

4 - ter no máximo 0,1 g% (um decigrama por cento) de bicarbonato ou citrato de sódio ou de ambos na totalidade, a fim de assegurar o equilíbrio coloidal.

Art. 657. Entende-se por "leite condensado" ou "leite condensado com açúcar" o produto resultante da desidratação em condições próprias, do leite adicionado de açúcar.

Parágrafo único. São fases de fabricação do leite condensado: seleção do leite, padronização dos teores de gordura e de sólidos totais, pré-aquecimento, adição de xarope (solução de sacarose ou glicose), condensação, refrigeração, cristalização e enlatamento.

Art. 658. O leite condensado deve satisfazer as seguintes especificações:

1 - apresentar características organolépticas próprias;

2 - apresentar acidez, em ácido lático, entre 0,08 e 0,16g% (oito centésimos e dezesseis centésimos de grama por cento), quando na diluição de uma parte do produto para 2,5 duas e meia partes de água; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 39.093, de 30.04.1956, DOU 04.05.1956)

Nota: Redação Anterior:
"2 - apresentar acidez, em ácido láctico, entre 0,10 g e 0,16 g% (dez e dezesseis centigramas por cento), quando na diluição de uma parte do produto para duas e meia de água;"

3 - apresentar na reconstituição, em volume, uma parte do leite para 2,25 (duas e vinte cinco centésimos) partes de água, teor de gordura que atinja o limite do padrão do leite de consumo correspondente, tendo 28% (vinte e oito por cento), no mínimo de extrato sêco total do leite, e, no máximo, 45% (quarenta e cinco por cento), de açúcar, excluído a lactose. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 39.093, de 30.04.1956, DOU 04.05.1956)

Nota: Redação Anterior:
"3 - apresentar na reconstituição indicada na rotulagem, teor de gordura que atinja o limite do padrão do leite de consumo correspondente, tendo 28% (vinte e oito por cento) de extrato sêco total do leite e no máximo 45% (quarenta e cinco por cento) de açúcar, excluída a lactose."

Art. 659. Entende-se por Doce de Leite o produto, com ou sem adição de outras substâncias alimentícias, obtido por concentração e ação do calor a pressão normal ou reduzida do leite ou leite reconstituído, com ou sem adição de sólidos de origem láctea e/ou creme e adicionado de sacarose (parcialmente substituída ou não por monossacarídeos e/ou outros dissacarídeos).

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.244, de 04.06.1997, DOU 05.06.1997 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 659. Entende-se por "doce de leite" o produto resultante da cocção, da mistura de leite e açúcar (sacarose ou glicose) adicionada ou não de aromatizante, até concentração conveniente e parcial caramelização.
Parágrafo único. Admitem-se duas variedades de doce de leite:
1 - doce de leite em pasta;
2 - doce de leite em tabletes."

Art. 660. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.244, de 04.06.1997, DOU 05.06.1997 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 660. O doce de leite deve atender às seguintes especificações:
1 - apresentar características normais ao produto;
2 - apresentar no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) de água e 55% (cinqüenta e cinco por cento) de açúcar, excluída a lactose e, no mínimo, 6% (seis por cento) de proteína. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 39.093, de 30.04.1956, DOU 04.05.1956)
2 - apresentar no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de água e 45% (quarenta e cinco por cento) de açúcar, excluída a lactose;
3 - apresentar teor de gordura de modo que na diluição de 1 (uma) parte do produto para 3 (três) de água, alcance o limite previsto para o leite de consumo a que corresponder o doce de leite, tolerando-se variações até 0,5% (meio por cento);
4 - apresentar no máximo 2% (dois por cento) de resíduo mineral fixo;
5 - apresentar no máximo acidez igual a 5 ml (cinco mililitros) de soluto alcalino normal por cento."

Art. 661. Entende-se por Queijo em Pó o produto obtido por fusão e desidratação, mediante um processo tecnologicamente adequado, da mistura de uma ou mais variedades de queijo, com ou sem adição de outros produtos lácteos e/ou sólidos de origem láctea e/ou especiarias, condimentos ou outras substâncias alimentícias, e no qual o queijo constitui o ingrediente lácteo utilizado como matéria-prima preponderante na base láctea do produto.

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.244, de 04.06.1997, DOU 05.06.1997 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 661. O doce de leite pode ser adicionado de cacau, amendoim, coco, castanha do Pará ou outras substâncias aprovadas pela D.I.P.O.A."

Art. 662. Entende-se por Queijo Minas Frescal, o queijo fresco obtido por coagulação enzimática do leite com coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não com ação de bactérias lácteas específicas.

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.244, de 04.06.1997, DOU 05.06.1997 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 662. É proibido adicionar ao doce de leite gorduras estranhas, gelificantes ou substâncias impróprias de qualquer natureza, embora inócuas, exceto o bicarbonato de sódio em quantidade estritamente necessária para redução parcial da acidez do leite e estabilizadores da caseína (fosfato ou citrato de sódio) no quantidade máxima de 0,05% (cinco centésimos por cento) sôbre o volume do leite empregado."

Art. 663. Leite desidratado que não possa ser aproveitado por defeito que não o torne impróprio para consumo, pode ter aproveitamento condicional, na fabricação de doce de leite, a juízo da D.I.P.O.A.

Art. 664. Considera-se leite totalmente desidratado:

1 - o leite em pó simples;

2 - o leite em pó modificado, o leite em pó modificado acidificado e o leite em pó maltado; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.812, de 08.02.1996, DOU 09.02.1996 )

Nota: Redação Anterior:
"2 - o leite em pó modificado ou "leite em pó acidificado" e o "leite em pó maltado";"

3 - as farinhas lácteas. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.812, de 08.02.1996, DOU 09.02.1996 )

Nota: Redação Anterior:
"3 - farinhas lácteas."

Art. 665. Entende-se por Leite em Pó o produto obtido por desidratação do leite de vaca integral, desnatado ou parcialmente desnatado e apto para alimentação humana, mediante processos tecnologicamente adequados.

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.244, de 04.06.1997, DOU 05.06.1997 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 665. Entende-se por "leite em pó simples" o produto resultante da retirada, em condições apropriadas, da quase totalidade da água contida no leite em natureza, integral ou parcialmente desnatado.
Parágrafo único. Admitem-se duas variedades do leite em pó simples: a destinada ao consumo humano direto e a destinada a fins industriais."

Art. 666. Consideram-se fase de fabricação do leite em pó para consumo humano direto: seleção do leite, padronização dos teores de gordura e de sólidos totais, pré-aquecimento, pré-concentração, homogeneização, secagem por atomização e embalagem. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.812, de 08.02.1996, DOU 09.02.1996 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 666. Consideram-se fases da fabricação do leite em pó para consumo humano direto: seleção do leite, padronização dos teores de gordura e de sólidos totais, pré-aquecimento, pré-concentração, homogenização, secagem (por atomização ou em vácuo quando no processo de película) e embalagem."

§ 1º Quando necessário, será permitida a adição de estabilizador de caseína, e, ainda, da lecitina, para elaboração de leite instantâneo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.812, de 08.02.1996, DOU 09.02.1996 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Parágrafo único. Permite-se, quando necessária, a adição de estabilizador da caseína, em quantidade estritamente necessária."

2) Redação conforme publicação oficial.

Art. 667. O leite em pó, para consumo humano direto, deve atender às seguintes especificações:

1 - ser fabricado com matéria prima que satisfaça às exigências dêste Regulamento;

2 - apresentar características normais ao produto e atender aos padrões físico-químicos e microbiológicos estabelecidos em Normas Técnicas específicas; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.812, de 08.02.1996, DOU 09.02.1996 )

Nota: Redação Anterior:
"2 - apresentar características normais ao produto, inclusive solubilidade mínima de 98% (noventa e oito por cento) na reconstituição, determinada gravimetricamente;"

3 - apresentar composição tal que o produto reconstituído conforme indicação na rotulagem, satisfaça ao padrão do leite de consumo a que corresponder;

4 - não apresentar mais de 3% (três por cento) de umidade, tolerando-se até 5% (cinco por cento) para o leite em pó destinado à indústria;

5 - não revelar presença de conservadores, nem de anti-oxidantes;

6 - ser acondicionado em recipientes de primeiro uso, adequados para as condições previstas de armazenamento e que confiram proteção contra a contaminação. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.812, de 08.02.1996, DOU 09.02.1996 )

Nota: Redação Anterior:
"6 - ser acondicionado de maneira a ficar ao abrigo do ar e de qualquer causa de deterioração, preferindo-se embalagem que tenha sido submetida a tratamento por gás inerte, aprovado pela D.I.P.O.A."

Art. 668. Quanto ao teor de gordura, fica estabelecida a seguinte classificação do leite em pó:

1 - leite em pó integral, o que apresentar no mínimo 26% (vinte e seis por cento); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.812, de 08.02.1996, DOU 09.02.1996 )

Nota: Redação Anterior:
"1 - leite em pó integral - o que apresentar, no mínimo 24% (vinte e quatro por cento) de gordura; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 39.093, de 30.04.1956, DOU 04.05.1956)"

"1 - leite em pó integral ou gordo: o que apresentar no mínimo 26% (vinte e seis por cento) de gordura;"

2 - leite em pó parcialmente desnatado, o que apresentar entre 1,5% (um e cinco décimos por cento) e 25,9% (vinte e cinco e nove décimos por cento); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.812, de 08.02.1996, DOU 09.02.1996 )

Nota: Redação Anterior:
"2 - leite em pó magro: o que apresentar no mínimo 16% (dezesseis por cento) de gordura;"

3 - leite em pó desnatado, o que apresentar menos que 1,5% (um e cinco décimos por cento). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.812, de 08.02.1996, DOU 09.02.1996 )

Nota: Redação Anterior:
"3 - leite em pó desnatado: o que apresentar menos de 16% (dezesseis por cento) de gordura."

Parágrafo único. O leite em pó desnatado, de acordo com o tratamento térmico empregado, pode se classificar em baixo, médio e alto tratamento, conforme o teor de nitrogênio de proteína do soro não desnaturalizada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.812, de 08.02.1996, DOU 09.02.1996 )

Art. 669. Entende-se por "leite em pó modificado" o produto resultante da dessecação do leite prèviamente preparado considerando-se como tal, além do acêrto do teôr de gordura, a acidificação por adição de fermentos láticos ou de ácido lático e o enriquecimento com açúcares, com sucos de frutas ou com outras substâncias permitidas não se classificando nesta categoria, o produto simplesmente adicionado de vitaminas. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 39.093, de 30.04.1956, DOU 04.05.1956)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 669. Entende-se por "leite em pó modificado" o produto resultante de dessecação de leite previamente preparado, considerando-se como tal o acêrto do teor de gordura, a acidificação por adição de fermento láctico ou de ácido láctico, o enriquecimento com açucares (glicose, sacarose, maltose ou outros) com suco de frutas, com vitaminas ou com outras substâncias permitidas."

§ 1º Permite-se a elaboração de leite em pó modificado sem o processo de acidificação por adição de fermentos lácteos ou ácido láctico; neste caso, o produto será identificado como LEITE EM PÓ MODIFICADO. Quando empregada a técnica da acidificação, o produto deve ser identificado como LEITE EM PÓ MODIFICADO ACIDIFICADO. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.812, de 08.02.1996, DOU 09.02.1996 )

§ 2º Não se caracteriza como leite em pó modificado, acidificado ou não, o produto simplesmente adicionado de vitaminas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.812, de 08.02.1996, DOU 09.02.1996 )

Art. 670. O leite em pó modificado deve atender às seguintes especificações:

1 - ser obtido de matéria prima e de ingredientes que satisfaçam à regulamentação vigente;

2 - apresentar teor de umidade máximo de 6% (seis por cento);

3 - estar isento de amido não dextrinnizado, salvo se constar do rótulo a declaração desta adição;

4 - ser acondicionado de modo a evitar alterações do produto.

Art. 671. Entende-se por "leite em pó maltado" o produto resultante da secagem e moagem em condições próprias de mistura de leite de teor de gordura ajustado com extrato de malte previamente germinado, devidamente preparado.

Parágrafo único. A acidez da mistura pode ser reduzida parcialmente, com a quantidade estritamente necessária de bicarbonato de sódio, adicionada ou não de citrato de sódio ou fosfato dissódico, como emulsionantes.

Art. 672. O leite maltado deve atender às seguintes especificações:

1 - ser obtido de matéria prima e de substâncias que satisfaçam à legislação vigente;

2 - apresentar caracteres organolépticos normais, inclusive boa solubilidade;

3 - umidade máxima de 3% (três por cento);

4 - gordura máxima de 9% (nove por cento):

5 - resíduo mineral fixo entre 2,8 e 4% (dois e oito décimos e quatro por cento);

6 - caseína entre 6 e 10% (seis e dez por cento);

7 - protídios totais: entre 12 e 15% (doze e quinze por cento);

8 - lactose: entre 10 e 16% (dez e dezesseis por cento);

9 - maltose: entre 38 e 48% (trinta e oito e quarenta e oito por cento.

Parágrafo único. O acondicionamento do leite maltado em pó deve ser a prova de ar e umidade com ou sem vácuo.

Art. 673. Entende-se por "farinha láctea" o produto resultante da dessecação, em condições próprias, da mistura de leite com farinha de cereais e leguminosas, cujo amido tenha sido tornado solúvel por técnica apropriada.

Parágrafo único. É permitida a adição de cacau ou chocolate em pó, de malte, de cevada ou de outras substâncias à farinha láctea, desde que tenham aplicação em dietética e sejam permitidas pela D.I.P.O.A.

Art. 674. A farinha láctea deve atender às seguintes especificações:

1 - ser obtida de matéria prima e de substâncias que satisfaçam à regulamentação vigente;

2 - apresentar caracteres normais, inclusive boa solubilidade em água;

3 - ter no mínimo 20% (vinte por cento) de extrato sêco total de leite;

4 - ter no mínimo 5% (cinco por cento) de gordura láctea;

5 - não ter mais de 6% (seis por cento) de umidade;

6 - ter no mínimo 30% (trinta por cento) de farinha de cereais ou de leguminosas;

7 - não ter mais de 1% (um por cento) de celulose;

8 - não conter substâncias conservadoras.

Parágrafo único. O acondicionamento da farinha láctea deve ser feito de modo que o produto fique ao abrigo do ar ou de qualquer fator de deterioração.

Art. 675. Incluem-se entre os alimentos lácteos os produtos oriundos de misturas de leite em natureza ou evaporados, com farináceos, ovos, açucares, sais minerais, vitaminas naturais ou sintéticas e outros permitidos, com denominação ou não de fantasia.

Parágrafo único. Os produtos a que se refere o presente artigo só podem ser preparados depois de aprovadas as fórmulas e processos de fabricação pela D.I.P.O.A., ouvido o órgão competente de Saúde Pública.

Art. 676. A adição de gordura estranha à composição normal do leite como gordura bovina, óleo de fígado de bacalhau, gordura de coco, óleo de soja, margarina ou outras, a produtos que se destinem à alimentação humana ou à dietética infantil, só é permitida mediante aprovação da fórmula pelo órgão competente de Saúde Pública.

Parágrafo único. Não se permite dar a êste produto denominação que indique ou dê impressão de se tratar de leite especialmente destinado à dietética infantil como: "leite maternisado", "leite humanizado" ou outros congêneres.

Art. 677. Considera-se impróprio para o consumo o leite desidratado que apresentar:

1 - cheiro e sabor estranhos, de ranço, de mofo e outros;

2 - defeito de consistência como coagulação com ou sem dessôro no leite parcialmente desidratado, arenosidade ou granulação excessiva no leite condensado e insolubilidade no leite em pó e nas farinhas lácteas;

3 - estufamento de latas em latas parcialmente desidratado;

4 - presença de corpos estranhos e de parasitas de qualquer natureza;

5 - embalagem defeituosa, expondo o produto à contaminação e à deterioração.

Art. 678. O aproveitamento condicional de produtos com defeito de fabricação ou de embalagem pode ser autorizado pela D.I.P.O.A. para fins industriais (preparo de doce de leite, de confeitos e outros) ou para a alimentação animal.

CAPÍTULO VII
OUTROS PRODUTOS LÁCTEOS

Art. 679. Além dos produtos indicados nos capítulos anteriores, são considerados derivados do leite: gordura desidratada de leite, leite fermentado, refresco de leite, caseína, lactose, soro de leite em pó e lactoalbumina. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.812, de 08.02.1996, DOU 09.02.1996 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 679. Além dos produtos indicados nos capítulos anteriores são considerados derivados do leite: o leite fermentado, o refresco de leite, a caseína, a lactose, o sôro de leite sêco e a lacto-albumina."

Art. 680. Entende-se por Gordura Anidra de Leite (ou Butteroil) o produto gorduroso obtido a partir de creme ou manteiga, pela eliminação quase total de água e sólidos não gordurosos, mediante processos tecnologicamente adequados.

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.244, de 04.06.1997, DOU 05.06.1997 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 680. Entende-se por "Gordura Desidratado de Leite" (Butter Oil) o produto obtido a partir de creme ou manteiga, pela eliminação quase total de água e sólidos não gordurosos, mediante processos tecnologicamente adequados.
Parágrafo único. Não se admite o uso de aditivos em gorduras desidratada de leite que seja utilizada em:
1. produtos e derivados lácteos que se destinem ao consumo direto;
2. reconstituição de leite. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.812, de 08.02.1996, DOU 09.02.1996)"

"Art. 680. Para preparo de "leite fermentado" os estabelecimentos terão, além de laboratório próprio de bacteriologia, um técnico especializado na fabricação."

Art. 681. Entende-se por "leite fermentado" o produto resultante da fermentação do leite integral, padronizado ou desnatado, pasteurizado, fervido ou esterilizado, submetido à ação de fermentos lácteos próprios. Compreende vários tipos: o "quefir", o "iogurte", o "leite acidófilo", o "leitelho" e a "coalhada", os quais podem ser obtidos de matéria prima procedente de qualquer espécie leiteira.

§ 1º Denomina-se "quefir" o produto resultante da fermentação do leite integral, padranizado ou desnatado, pelos fermentos contidos nos grãos de quefir ou por adição de levedura de cerveja e fermentos lácticos próprios. Deve apresentar:

1 - homogeneidade e consistência cremosa;

2 - sabor acidulado, picante e ligeiramente alcoólico;

3 - teôr em ácido lático de 0,5 a 1,5% (meio a um e meio por cento); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 39.093, de 30.04.1956, DOU 04.05.1956)

Nota: Redação Anterior:
"3 - teor em ácido láctico entre 0,30 e 0,50% (trinta e cinqüenta centésimos por cento) para o quefir fraco e até 1% (um por cento) para o quefir forte;"

4 - teor alcoólico no máximo de 1,5% (um e meio por cento) no quefir fraco e até 3% (três por cento) no quefir forte;

5 - germes da flora normal com vitalidade;

6 - ausência de impurezas, de germes patogênicos, de coliformes e de quaisquer elementos estranhos à sua composição;

7 - acondicionamento em frascos com fêcho inviolável.

Art. 682. Entende-se por Iogurte o produto obtido pela fermentação láctea através da ação do Lactobacillus bulgaricus e do Streptococcus thermophillus sobre o leite integral, desnatado ou padronizado.

Parágrafo único. Deverá ser atendido a padrões de identidade e qualidade específicos, oficialmente aprovados. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.244, de 04.06.1997, DOU 05.06.1997 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 682. Entende-se por "Iogurte"o produto obtido pela fermentação láctea através da ação do Lactobacilus bulgaricus e do Streptococcus thermophillus sobre o leite integral desnatado ou padronizado.
Parágrafo único. Deve atender a padrões de identidade e qualidade específicos, oficialmente aprovados. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.812, de 08.02.1996, DOU 09.02.1996)"

"Art. 682. Denomina-se "iogurte" o produto resultante da ação do Lacto-bacillus bulgaricus e do Etreptococcus lacticus sôbre o leite integral, padronizado ou desnatado, preferentemente reduzido por fervura a 2/3 (dois terços) do seu volume. Deve apresentar:
1 - consistência pastosa;
2 - sabor e odor acidulados;
3 - teôr em ácido lático de 0,5 a 1,5% (meio a um e meio por cento); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 39.093, de 30.04.1956, DOU 04.05.1956)
3 - ácido láctico, no mínimo 0,30% (trinta centésimos por cento) e no máximo 1% (um por cento);
4 - álcool, menos de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento);
5 - germes da flora normal com vitalidade;
6 - ausência de impurezas, de gemes patogênicos, de coliformes e de quaisquer elementos estranhos à sua composição;
7 - acondicionamento em recipientes de vidro ou porcelana apropriados com fechos invioláveis."

Art. 683. Denomina-se "leite acidófilo" o produto resultante da ação do Lactobacillus acidophillus sobre o leite integral, padronizado ou desnatado, pasteurizado ou fervido. Deve apresentar além de suas características próprias, as condições específicas para o iogurte com acondicionamento em frascos de fêcho inviolável e declaração nos rótulos dos teores em ácido láctico e gordura.

Art. 684. O leite fermentado deve-ser conservado em temperatura inferior a 10º C (dez graus centígrados).

Art. 685. Considera-se fraudado ou falsificado o leite fermentado que:

1 - contiver fermentos estranhos aos permitidos;

2 - fôr preparado com leite adulterado, fraudado ou impróprio para o consumo;

3 - não corresponder às indicações dos rótulos.

Art. 686. Considera-se impróprio para o consumo e como tal imediatamente condenado o leite fermentado que:

1 - apresentar fermentação anormal;

2 - contiver germes patogênicos, coliformes ou outros que ocasionem deterioração ou indiquem defeito de manipulação;

3 - contiver mais ácido láctico do que o permitido.

Art. 687. Denomina-se "leitelho" o líquido resultante da batedura do creme para fabricação de manteiga, adicionado ou não de leite desnatado e solidificado biologicamente por fermentos selecionados, com desdobramento parcial da lactose e rico em ácido láctico, proteína e sais minerais. Pode ser exposto ao consumo em estado fresco ou em pó apresentando:

a) leitelho fresco:

1 - máximo de 2% (dois por cento) de gordura de leite;

2 - máximo de 3% (três por cento) de protídeos;

3 - acidez no máximo de 0,63% (sessenta e três centésimos por cento) em ácido láctico;

4 - ausência de impurezas, leveduras, germes patogênicos, coliformes ou que ocasionem deterioração ou indiquem defeitos de manipulação;

5 - acondicionamento em frascos apropriados com fecho inviolável.

b) leitelho em pó:

1 - acidez em ácido láctico que, na diluição de 1 (uma) parte do leitelho em pó para 10 (dez) de água seja superior a 0,63% (sessenta e três centéslmos por cento);

2 - umidade máxima de 6% (seis por cento);

3 - odor e sabor típicos do ácido láctico;

4 - ausência de ranço, de substâncias conservadoras e de antisséticos;

5 - solubilidade superior a 80% (oitenta por cento);

6 - reprodução do leitelho fresco quando a diluição for de 1 (uma) parte para 10 (dez) de água;

7 - acondicionamento em latas ou em frascos, conservados em temperatura adequada;

8 - ausência de impurezas, leveduras, germe patogênicos, coliformes e outros que ocasionem deterioração ou indiquem defeitos de manipulação.

Parágrafo único. O leitelho fresco só pode ser exposto ao consumo quando proveniente de creme pasteurizado.

Art. 688. Entende-se por "coalhada" o produto resultante da ação de fermentos lácticos selecionadas sôbre o leite integral, padronizado ou desnatado, pasteurizado fervido ou esterilizado.

§ 1º A coalhada deve ser isenta de impurezas, de leveduras, de germes patogênicos, coliformes ou outros que alterem o produto ou indiquem manipulação defeituosa.

§ 2º Quando proveniente de leite desnatado o produto será designado "coalhada de leite desnatado".

§ 3º teôr em ácido lático de 0,5 a 1,5% (meio a um e meio por cento); (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 39.093, de 30.04.1956, DOU 04.05.1956)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º É obrigatória sua conservação em temperatura inferior a 10ºC (dez graus centígrados)."

§ 4º O acondicionamento será em frascos ou recipientes de vidro ou de porcelana, aprovados pela D.I.P.O.A., com fechos invioláveis.

Art. 689. Entende-se pela designação, genérica de "refrescos de leite" a mistura de leite pasteurizado, gelado com cacau em pó, frutas moídas e suco de frutas.

§ 1º No preparo de "refresco de leite" será permitido o emprego de leite integral padronizado ou desnatado bem como leite desidratado e farinhas lácteas, sacarose e gelatina, nas quantidades necessárias.

§ 2º O refresco de leite deve ser homogenizado de maneira a impedir que a gordura do leite ou da substância gordurosa dos produtos empregados em seu preparo (cacau, coco e outras) possa sobremandar quando em repouso durante 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3º O refresco de leite não pode conter leveduras, germes patogênicos, coliformes ou que causem deterioração ou indiquem manipulação defeituosa. Não pode conter mais de 50.000 (cinqüenta mil) germes por mililitro.

§ 4º Permite-se, para o refresco de leite, nomes de fantasia desde que previamente aprovados pela D.I.P.O.A.

§ 5º O refresco de leite deve ser acondicionado em vasilhame próprio idêntico ao do leite em natureza e com as mesmas garantias de inviolabilidade.

Art. 690. Entende-se por "caseína" o produto resultante da precipitação expontânea do leite desnatado ou provocada pelo coalho ou por ácidos minerais e orgânicos. Compreende a "caseína alimentar" e a "caseína industrial".

Art. 691. Denomina-se "Caseína Alimentar"o produto que se separa por ação enzimática ou por precipitação mediante acidificação de leite desnatado à ph 4, 6-4, 7, lavado e desidratado por processos tecnologicamente adequados.

Parágrafo único. Deve atender à classificação e padrões de qualidade aprovados em Normas Técnicas específicas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.812, de 08.02.1996, DOU 09.02.1996 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 691. Denomina-se "caseína alimentar" o produto obtido por precipitação do leite desnatado pelo coalho ou pela adição dos ácidos láctico ou clorídrico, posteriormente separados por centrifugação ou prensagem e lavado até a desacidificação completa, seguida de secagem. Deve apresentar.
1 - aspecto granuloso ou pulverizado;
2 - cor branca ou branco-creme pouco acentuada;
3 - odor característico, pouco pronunciado;
4 - acidez em ácido láctico, no máxima 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento);
5 - água 8% (oito por cento) ao máximo;
6 - gordura 1% (um por cento) no máximo;
7 - resíduo mineral fixo 4% (quatro por cento) no máximo.
Parágrafo único. No preparo de caseína alimentar não é permitido o emprego de soro azedo."

Art. 691-A. Denomina-se "Caseinato Alimentar" o produto obtido por reação da caseína alimentar ou da coalhada da caseína alimentar fresca com soluções de hidróxidos ou sais alcalinos ou alcalino-terrosos ou de amônia de qualidade alimentar, e posteriormente lavado e secado, mediante processos tecnologicamente adequados.

Parágrafo único. Deve atender à classificação e padrões de qualidade aprovados em Normas Técnicas específicas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.812, de 08.02.1996, DOU 09.02.1996 )

Art. 692. Denomina-se "caseína industrial" o produto obtido pela precipitação do leite desnatado, mediante a aplicação do soro ácido, de coalho ou de ácido láctico, sulfúrico ou clorídrico. Deve apresentar:

1 - aspecto granuloso ou pulverizado;

2 - cor branca ou amarelada;

3 - odor levemente de soro azedo;

4 - gordura não superior a 1% (um por cento);

5 - água não superior a 10% (dez por cento).

Parágrafo único. É permitido o uso de conservadores na elaboração da caseína industrial, desde que aprovados pelo D.I.P.O.A.

Art. 693. Entende-se por "lactose" o produto obtido pela cristalização e separação do açúcar do leite. Compreende a "lactose alimentar" e a "lactose industrial".

§ 1º Na lactose alimentar distinguem-se 2 (dois) tipos: "lactose bruta" e "lactose refinada". A lactose refinada deve apresentar as características exigidas pela Farmacopéia Brasileira. A lactose bruta deve ter:

1 - Iactose 60% (sessenta por cento) no mínimo;

2 - água 15% (quinze por cento) no máximo;

3 - protídeos 8% (oito por cento) no máximo.

§ 2º A lactose industrial pode ser apresentada em solução concentrada, em cristalização bruta ou purificada, de acordo com o fim a que se destine.

Art. 694. Entende-se como "soro de leite"o líquido residual obtido a partir da coagulação do leite, destinado à fabricação de queijos e caseína.

Parágrafo único. Os estabelecimentos registrados no DIPOA devem atender, além das disposições constantes neste Regulamento, às Normas Técnicas específicas para o produto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.812, de 08.02.1996, DOU 09.02.1996 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 694. Entende-se por "soro de leite em pó" o produto destinado à alimentação de animais, resultante da evaporação e secagem do soro proveniente da fabricação de queijos ou de caseína. Deve apresentar:
1 - aspecto granulado ou pulverizado;
2 - cor amarelada;
3 - água não superior a 8% (oito por cento)."

Art. 695. Entende-se por "lacto-albumina" o produto destinado à alimentação de animais, resultante da precipitação pelo calor das albuminas solúveis do soro oriundo da fabricação de queijos ou de caseína. Pode se apresentar em suspensão concentrada, devidamente conservada ou dessecada.

CAPÍTULO VII
INSPEÇÃO DE LEITE E SEUS DERIVADOS

Art. 696. A inspeção de leite e seus derivados abrange:

1 - o estado sanitário do rebanho, o local da ordenha, o ordenhador, o material empregado, o acondicionamento, a conservação e o transporte do leite;

2 - as matérias primas e seu beneficiamento até a expedição, nos postos de leite e derivados e nos estabelecimentos industriais.

Parágrafo único. Nos casos de leite e derivados e nos estabelecimentos industriais o leite será obrigatoriamente analisado:

1 - na recepção, para verificar se há anormalidade e proceder a seleção que couber;

2 - no conjunto, antes das operações de beneficiamento, para verificação dos caracteres organolépticos, realização das provas de lacto-filtração, densidade, teor de gordura, acidez, exames bacteriológico e outros que se fizerem necessários;

3 - durante as diferentes fases do beneficiamento para verificação das operações de filtração, padronização e pasteurização;

4 - após o beneficamento total ou parcial, para verificação da eficiência das operações;

5 - depois do acondicionamento, para verificar observância aos padrões dos tipos a que pertencerem, se engarrafado ou acondicionado em carros-tanque.

Art. 697. A Inspeção de leite nas granjas abrange, além das condições higiênicas locais, estado sanitário dos animais, higiene e esterilização do vasilhame, exame do leite produzido, realizando entre outras, as seguintes provas:

1 - Lacto-filtração;

2 - Caracteres organolépticos;

3 - Densidade a mais 15ºC (quinze graus centígrados) e temperatura do leite;

4 - Verificação do teor gorduroso pelo método de Gerber;

5 - Prova de catalase e presença de pus ou de elementos figurados no exame do leite individual;

6 - Acidez pelo acídimetro Dornic e pelas provas de cocção, do álcool e do alizarol;

V - Extratos seco e desgordurado.

§ 1º Nos postos de leite e derivados, serão feitos no mínimo o exame organoléptico e as provas de densidade, gordura e acidez.

§ 2º Nas usinas de beneficiamento e nos entrepostos-usina, a Inspeção Federal verificará:

1 - As condições higiênicas do estabelecimento;

2 - Controle de documentos de sanidade dos operários;

3 - A higiene e limpeza de todos os aparelhos, instalações e vasilhame;

4 - O estado de conservação e funcionamento de todos os aparelhos;

5 - Os livros de registro e diagramas termo-registradores;

6 - As condições do leite recebido, por procedência;

7 - O produto final beneficiado.

Art. 698. Para melhor elucidação da qualidade e sanidade do leite antes de sua aceitação pelas usinas de beneficiamento ou entrepostos, o exame de que trata o item 6 (seis) do § 2º do artigo anterior constará, além de outras quando necessárias, das seguintes provas:

1 - Caracteres organolépticos;

2 - Lacto-filtração;

3 - Densidade a 15ºC (quinze graus centígrados) e temperatura;

4 - Acidez;

5 - Matéria gorda;

6 - Extrato seco;

7 - Prova de redutase.

Parágrafo único. Quando o leite for considerado alterado, adulterado ou fraudado, o servidor responsável pela Inspeção Federal fornecerá ao industrial o resultado do exame e respectivas conclusões, para conhecimento dos fornecedores.

Art. 699. Em cumprimento ao disposto no item 7 do § 2º do artigo 697, serão feitas as mesmas provas determinadas no artigo anterior, acrescidas das de peróxidase e fosfatase.

Art. 700. Nas fábricas de laticínios será integralmente obedecido o mesmo critério de Inspeção adotado nas usinas de beneficiamento e entrepostos-usina, realizando-se para o creme, no mínimo os seguintes exames:

1 - Caracteres organolépticos;

2 - Acidez;

3 - Matéria gorda.

§ 1º Nos exames de leite serão feitas ainda as seguintes provas:

1 - De redutase e lacto-fermentação, quando houver fabricação de queijos;

2 - De redutase, lacto-fermentação e bacteriológica, quando houver fabricação de leite condensado, em pó ou produtos dietéticos.

§ 2º O exame dos queijos será feito também durante a cura, visando especialmente os caracteres organolépticos e o tipo fabricado.

§ 3º O exame de manteiga será precedido de verificações sôbre o leite e o creme, realizando-se para o produto final as seguintes provas mínimas:

1 - Caracteres organolépticos;

2 - Acidez;

3 - Umidade, sal e insolúveis;

4 - Matéria gorda.

Art. 701. Nas provas de laboratório são adotados os métodos e técnicas aprovadas pela D.I.P.O.A.

Art. 702. O servidor da D.I.P.O.A. realizará obrigatoriamente nos estabelecimentos sob sua inspeção os exames previstos nos artigos anteriores.

Art. 703. Quando houver dúvida sôbre as condições industriais e sanitárias de qualquer produto, ficará a partida seqüestrada, sob a guarda e conservação do interessado até esclarecimento final pelos exames tecnológicos, químicos e bacteriológicos que forem realizados.

Art. 704. Os exames exigidos na inspeção do leite e seus derivados, consignados nos artigos anteriores devem ser realizados diariamente por servidores das próprias empresas nos estabelecimentos sujeitos à inspeção periódica e constarão de boletins que serão exibidos ao funcionário responsável pela Inspeção Federal.

Art. 705. Os industriais ou seus prepostos podem assistir aos exames de rotina, com o objetivo de aprendizagem, devendo o servidor da D.I.P.O.A. prestar os esclarecimentos que forem solicitados.

TÍTULO IX
INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS OVOS E DERIVADOS
CAPÍTULO I
OVOS EM NATUREZA

Art. 706. Só podem ser expostos ao consumo público ovos frescos ou conservados, quando previamente submetidos a exame e classificação previstos neste Regulamento.

Art. 707. Consideram-se ovos frescos os que não forem conservados por qualquer processo e se enquadrem na classificação estabelecida neste Regulamento.

Art. 708. Tratando-se de granjas sob controle sanitário oficial, filiadas a Cooperativas ou Associações de classe, a D.I.P.O.A. poderá permitir a inspeção e classificação dos ovos na própria granja, desde que existam locais apropriados.

§ 1º Estas granjas ficam sujeitas a inspeções periódicas e serão relacionadas na D.I.P.O.A, recebendo o número correspondentes ao relacionamento.

§ 2º Quando as Cooperativas ou as Associações de classe disponham de entreposto próprio, o carimbo a usar pode ser o mesmo, fazendo-se constar dele, na parte externa, à esquerda e em sentido horizontal, o número correspondente ao relacionamento.

§ 3º A classificação e carimbagem realizadas nas granjas não isentam os ovos de reinspeção, quando a D.I.P.O.A. julgar conveniente.

Art. 709. Pela simples designação "Ovos" entendem-se os ovos de galinha.

Parágrafo único. Os demais serão acompanhados de designação da espécie de que procedam.

Art. 710. Os ovos para consumo interno ou para comércio internacional devem ser inspecionados e classificados em estabelecimentos oficiais ou particulares, designados "Entrepostos".

Parágrafo único. Estes entrepostos devem ser, de preferência, instalados junto aos estabelecimentos produtores às estradas de ferro ou de quaisquer outros pontos de desembarque de ovos.

Art. 711. Nas localidades onde haja sido instalada a inspeção de ovos, nenhuma empresa de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo fluvial ou aéreo, pode desembaraçar êsse produto sem que o destinatário exiba documento fornecido por servidor da D.I.P.O.A., no qual estará indicado o entreposto para onde se destinam, a fim de serem examinados e classificados.

Parágrafo único. As pequenas partidas de ovos, não excedendo de 40 (quarenta) dúzias, destinadas exclusivamente a consumo particular, podem ser desembaraçadas independentemente da exigência fixada neste artigo e da passagem por entrepostos.

Art. 712. A Inspeção Federal adotará o sistema de identificação das partidas, grupando-as em lotes convenientemente numerados, de modo a ser possível o reconhecimento da procedência, logo após a conclusão dos trabalhos de classificação.

Art. 713. A Inspeção dos ovos incidirá sôbre as seguintes características:

1 - verificação das condições de embalagem, tendo em vista sua limpeza, mau cheiro por ovos anteriormente quebrados ou por qualquer outra causa;

2 - apreciação geral do estado de limpeza e integridade da casca, da partida em conjunto;

3 - exame pela ovoscopia.

Art. 714. Todos os recipientes destinados à embalagem de ovos, julgados em mau estado ou impróprios, devem ser apreendidos e inutilizados.

Art. 715. A ovoscopía deve ser realizada em câmara destinada exclusivamente a essa finalidade.

Art. 716. Os ovos destinados ao mercado interno serão classificados em:

a) Especial;

b) Comum;

c) Fabrico.

Art. 717. São característicos do ovo "Especial":

1 - ter no mínimo 48g (quarenta e oito gramas) de pêso;

2 - apresentar câmara de ar fixa, no máximo com 6 mm (seis milímetros) de altura;

3 - apresentar casca forte, sem deformação, homogênea, íntegra e limpa;

4 - apresentar gema translúcida, firme, consistente, ocupando a parte central do ovo e sem germe desenvolvido;

5 - apresentar clara transparente, consistente, límpida, sem mancha ou turvação e com as chalazas intactas.

Art. 718. São características do ovo "Comum":

1 - ter no mínimo 35 g (trinta e cinco gramas) de pêso;

2 - apresentar casca forte, homogênea, íntegra e limpa;

3 - apresentar câmara de ar fixa, tolerando-se até 10 mm (dez milímetros) de altura;

4 - apresentar gema translúcida relativamente consistente e sem germe desenvolvido;

5 - apresentar clara transparente, relativamente consistente, sem mancha ou turvação e com chalazas intactas.

Art. 719. Só os ovos de galinha podem ser classificados "Especial e "Comum".

Art. 720. São considerados "Fabrico" os ovos que não se enquadrem nas características fixadas nos artigos anteriores, mas forem considerados ainda em boas condições, devendo ser aproveitados em confeitarias, padarias e estabelecimentos similares.

§ 1º Os ovos que apresentam pequenas e pouco numerosas manchas sangüíneas na clara e na gema devem ser também classificados "Fabrico".

§ 2º Os ovos assim classificados só podem sair dos entrepostos acompanhados de documento oficial, em (duas) vias, mencionando sua quantidade, nome e endereço do estabelecimento a que se destinam e o prazo para seu aproveitamento.

§ 3º A 2ª (segunda) via desse documento será devolvida à Inspeção Federal para arquivamento no dia imediato à remessa dos ovos ao destinatário, devidamente assinada e carimbada.

Art. 721. A administração dos entrepostos comunicará obrigatoriamente aos fornecedores ou proprietários de ovos, a classificação obtida pelas partidas que remeterem ou fizerem examinar no estabelecimento comunicação esta devidamente autenticada pela Inspeção Federal.

Art. 722. Os ovos partidos ou trincados, quando considerados em boas condições, podem também ser destinados a confeitarias, pastelarias e estabelecimentos similares ou transformados em conserva, desde que o estabelecimento disponha de instalações e equipamento adequados para tanto.

Parágrafo único. Quando o estabelecimento não se dedicar ao preparo dessas conservas, os ovos partidos ou trincados podem ser encaminhados a outros, satisfeitas as exigências previstas para os classificados "Fabrico".

Art. 723. Os ovos classificados "Especial" não podem ser vendidos de mistura com os classificados "Comum" ou vice-versa.

Art. 724. É permitido conservar ovos pelo frio industrial ou por outros processos aprovados pela D.I.P.O.A.

Art. 725. A conservação pelo frio deve ser feita por circulação de ar frio impelido por ventiladores, à temperatura não inferior a - 1º C (menos um grau centígrado) e em ambiente com grau hidrométrico conveniente ou, de preferência, em atmosfera de gás ínerte, em temperatura entre 0º e 1ºC (zero e um gráu centígrado).

Parágrafo único. As câmaras destinadas à conservação de ovos serão utilizadas únicamente com essa finalidade; contudo, será tolerada a estocagem de outros produtos, a juízo da Inspeção Federal.

Art. 726. As câmaras, depósitos ou porões de quaisquer veículos, terrestres, fluviais ou marítimos que recebam ovos e derivados para exportação, devem estar completamente limpos, livres de carnes, frutas, legumes ou quaisquer produtos que, por sua natureza, possam transmitir-lhes odor ou sabor estranhos.

Art. 727. À saída das câmaras frias para exportação, os ovos devem ser reinspecionados.

Art. 728. O ovo a conservar pelo frio recebe um carimbo com a palavra "Frigorificado"; quando fôr adotado outro processo de conservação a D.I.P.O.A. determinará o sistema de sua identificação.

Art. 729. As entradas e saídas de ovos nas câmaras frigoríficas dependem de autorização da Inspeção Federal.

Art. 730. A reinspeção dos ovos que foram conservados pelo frio incidirá, no mínimo, sôbre 10% (dez por cento) da partida ou lote. Baseada nos resultados, poderá ser estendida a reinspeção a toda partida ou lote.

Art. 731. Só é permitido conservar ovos de classificação "Especial" ou "Comum".

Art. 732. Os ovos serão reinspecionados tantas vezes quantas a Inspeção Federal julgar necessário.

Art. 733. São considerados impróprios para consumo os ovos que apresentem:

1 - alterações da gema e da clara (gema aderente à casca, gema arrebentada com manchas escuras, presença de sangue alcançando também a clara, presença de embrião com mancha orbitária ou em adiantado estado de desenvolvimento);

2 - munificação (ovo seco);

3 - podridão (vermelho, negra ou branca);

4 - presença de fungos, externa ou internamente;

5 - cor, odor ou sabor anormais;

6 - ovos sujos externamente por matérias estercorais ou que tenham estado em contato com substâncias capazes de transmitir odores ou sabores estranhos, que possam infectá-los ou infestá-los;

7 - rompimento da casca e da membrana testácea, desde que seu conteúdo tenha entrado em contacto com material de embalagem;

8 - quando contenham substâncias tóxicas;

9 - por outras razões a Juízo da Inspeção Federal.

Art. 734. Sempre que a Inspeção Federal julgar necessário, remeterá amostras de ovos e conservas de ovos à Seção de Tecnologia da D.I.P.O.A., para exames bacteriológicos e químicos.

Parágrafo único. O ovo em pó ou qualquer produto em que o ovo seja a principal matéria prima só poderá ser dado ao consumo após exame bacteriológico da partida.

Art. 735. Os aviários, granjas e outras propriedades onde se faça avicultura e nos quais estejam grassando zoonoses que possam ser veiculadas pelos ovos e sejam prejudiciais à saúde humana, não poderão destinar ao consumo sua produção; ficam interditados até que provem com documentação fornecida por autoridades de defesa sanitária animal, que cessou e está livre da zoonose que grassava.

Parágrafo único. Se forem muitos os estabelecimentos que se encontrem nessas condições, toda a região ficará interditada, cabendo às autoridades sanitárias dar conhecimento aos entrepostos e fábricas de conservas de ovos da interdição determinada; os entrepostos e fábricas ficam proibidos de receber ovos dessa região enquanto não houver liberação definitiva.

Art. 736. Os ovos considerados impróprios para consumo são condenados, podendo ser aproveitados para uso não comestível, desde que a industrialização seja realizada em instalações adequadas a juízo da D.I.P.O.A.

Art. 737. Para efeito de comércio internacional fica estabelecida a classificação dos ovos, baseada em seu peso e coloração:

a) Quanto ao peso:

1 - seleto;

2 - extra;

3 - especial.

§ 1º São considerados "seletos" os ovos que acusem 60 g (sessenta gramas) ou mais de peso, por unidade.

§ 2º São ovos "extra" aqueles cujo peso oscila entre 55 e 60 g (cinqüenta e cinco e sessenta gramas).

§ 3º Ovos da categoria "especial" são os de peso entre 48 e 55 g (quarenta e oito e cinqüenta e cinco gramas).

§ 4º Os ovos cujo peso seja inferior a 48 g (quarenta e oito gramas) não podem ser objeto do comércio internacional.

b) Quanto à coloração da casca:

1 - branco (B);

2 - corado (C).

Art. 738. O acondicionamento em conjunto, dos dois tipos acima, numa única embalagem, constitui um terceiro tipo de produto comercial, denominado "mesclado" (M).

Parágrafo único. Para melhor apresentação do tipo mesclado é recomendável que os ovos brancos e corados sejam acondicionados em camadas diferentes, superpostas alternadamente na mesma divisão da caixa ou separadamente em cada um dos dois compartimentos.

Art. 739. Os ovos devem ser acondicionados em caixas padrões, indicando nas testeiras os tipos contidos.

Art. 740. Os ovos devem ser embalados em lâminas de papelão forte, branco, inodoro, seco e refratário à umidade, em caxilhos ou divisões celulares para 36 (trinta e seis) unidades, em camadas perfeitamente isoladas uma das outras, ou noutra embalagem permitida pela D.I.P.O.A.

§ 1º Os ovos devem ser acondicionados com o polo mais arredondado para cima, evitando-se colocar ovos grandes em células pequenas ou pouco profundas.

§ 2º O fundo e a parte superior da caixa devem conter proteção do mesmo papelão, palha ou fitas de madeira branca, não resinosa, sem cheiro, bem limpas e perfeitamente secas.

Art. 741. A caixa padrão para exportação terá dois compartimentos separados por uma divisão de madeira com capacidade para receber 5 (cinco) camadas de 36 (trinta e seis) unidades em cada compartimento ou sejam 30 (trinta) dúzias por caixa.

§ 1º As dimensões internas da caixa serão as seguintes: comprimento - 0,61 m (sessenta e um centímetros); largura - 0,30 m (trinta centímetros) e altura - 0,31 m (trinta e um centímetros). A separação interna dos dois compartimentos será constituída por uma tábua de 0.01 m (um centímetro) de espessura. Essas dimensões poderão ser modificadas segundo as exigências do país importador.

§ 2º A D.I.P.O.A permitirá outros tipos de caixa desde que obedeçam aos padrões determinados pelo país importador.

§ 3º Em qualquer caso a caixa só pode ser confeccionada com madeira branca, perfeitamente seca, que não transmita aos ovos qualquer cheiro ou sabor.

Art. 742. Na embalagem de ovos, com ou sem casca, é proibido acondicionar em um mesmo envase, caixa ou volume:

1 - ovos oriundos de espécies diferentes;

2 - ovos frescos e conservados;

3 - ovos de classe ou categorias diferentes.

Parágrafo único. É permitido o comércio internacional de ovos sem casca em embalagem adotada pelo país importador.

CAPÍTULO II
CONSERVAS DE OVOS

Art. 743. Entende-se por "conserva de ovos" o produto resultante do tratamento de ovos sem casca ou de partes de ovos que tenham sido congelados, salgados ou desidratados.

Art. 744. Os ovos destinados fabricação de pasta ou à desidratação devem ser previamente lavados em água corrente.

Art. 745. Consideram-se conservas de ovos:

1 - clara desidratada;

2 - pasta de ovo.

Art. 746. Entende-se por "ovo desidratado" o produto resultante da desidratação parcial ou total do ovo, em condições adequadas. Compreende:

1 - clara desidratada;

2 - gema desidratada;

3 - ovo integral desidratado (clara e gema).

Parágrafo único. Designam-se "clara desidratada", "gema desidratada" ou "ovo integral desidratado" sem qualquer outro qualificativo, a clara, a gema ou o ovo de galinha submetido à desidratação.

Art. 747. Para a "clara de ovo" ou "albumina de ovo" desidratada, em pó, admitem-se 3 (três) tipos:

a) tipo 1 - cristais claros, límpidos, sem defeito, com 20% (vinte por cento) de partículas não peneiradas, sem cheiro desagradável, dando batida de suspiro na proporção mínima de 80% (oitenta por cento) com boa consistência e ótimo crescimento. Êsse produto deve ser preparado com claras irrepreensíveis;

b) tipo 2 - cristais claros, bons, com 20% (vinte por cento) de partículas não peneiradas de cheiro não desagradável, dando batida de suspiro na proporção mínima de 70% (setenta por cento), com boa consistência e bom crescimento. Êsse produto deve ser preparado com boas claras de ôvo (ovo especial);

c) tipo 3 - cristais de qualquer aparência, com 20% (vinte por cento) de partículas não peneiradas, de cheiro aceitável, dando batida de suspiro na proporção mínima de 50% (cinqüenta por cento) com consistência e crescimento regulares. Êsse produto pode ser preparado com claras velhas, defeituosas, mas organolepticamente aceitáveis.

Parágrafo único. Claras que não dêem batida de suspiro com 20% (vinte por cento) de partículas não peneiradas devem ser consideradas "Refugo".

Art. 748. As claras de ovos de outras aves devem obedecer às mesmas especificações.

Art. 749. A prova de batida para suspiro será realizada segundo a técnica adotada oficialmente.

Art. 750. Para a "gema desidratada" admitem-se 3 (três) tipos a saber:

a) tipo 1 - proveniente de gemas perfeitas, obtido por nebulização, de cor uniforme, amarelo-clara ou amarelo meio carregado, macio e aveludado ao tato, de sabor agradável e adocicado, e boa solubilidade;

b) tipo 2 - granulado ou pulverizado, de cor amarelo-clara com tonalidade mais carregada, uniforme, de sabor agradável e adocicado, com relativa solubilidade;

c) tipo 3 - granulado, de qualquer tonalidade amarela, irregular, de sabor agradável e adocicado, sem garantia de solubilidade.

Art. 751. Para o "ovo integral desidratado" em pó, admitem-se 2 (dois) tipos, a saber:

a) tipo 1 - obtido por nebulização, de boa coloração, de sabor adocicado, agradável, de textura aveludada e macia, contendo cêrca de 33 % (trinta e três por cento) de clara de ovo calculados sôbre a substância seca;

b) tipo 2 - obtido por nebulização de qulaquer tonalidade de cor amarela, de sabor agradável e adocicado, de textura macia e aveludada, contendo cêrca de 33% (trinta e três por cento) de clara de ôvo calculados sôbre a substância seca.

Art. 752. A prova de solubilidade dos produtos referidos no artigo anterior será realizada segundo a técnica adotada oficialmente.

Art. 753. Os ovos desidratados devem satisfazer às seguintes condições:

1 - não conter mais de 300.000 (trezentos mil) germes por grama, não conter germes patogênicos, leveduras ou outros que indiquem deterioração ou manipulação defeituosa;

2 - não conter mais de 6% (seis por cento) de umidade;

3 - revelar resíduo seco tendo aproximadamente a mesma composição que o deixado pelos ovos inteiros, ou pela clara ou pela gema;

4 - não conter conservadores, exceção feita para o sal (cloreto de sódio) ou açúcar na proporção máxima de 10% (dez por cento), isoladamente ou quando associados, calculados, sôbre o resíduo sêco;

5 - satisfazer outras exigências dêste Regulamento na parte que lhes fôr aplicável.

Art. 754. É proibido corar ovos mediante injeção de soluções corantes na gema.

Art. 755. Denomina-se "pasta de ovo" o produto semi-sólido que tenha ovo na sua composição, adicionado de farináceos que lhe dêem consistência.

Parágrafo único. A pasta de ovo só pode ser fabricada com o integral, apresentando a mesma proporção da clara e gema existente.

Art. 756. A "pasta de ovo" deve satisfazer às seguintes condições:

1 - não conter mais de 2% (dois por cento) de sal (cloreto de sódio);

2 - não ser adicionada de gorduras estranhas;

3 - apresentar teor de água não superior a 13% (treze por cento);

4 - apresentar acidez não superior a 10 ml (dez mililitros) de solução alcalina normal por 100 g (cem gramas);

5 - ser vendida em embalagem original;

6 - atender a outras exigências dêste Regulamento, na parte que lhe fôr aplicável.

TÍTULO X
INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE MEL E CERA DE ABELHAS
CAPÍTULO I
MEL

Art. 757. Entende-se por Mel o produto alimentício produzido pelas abelhas melíferas a partir do néctar das flores ou das secreções procedentes de partes vivas das plantas ou de excreções de insetos sugadores de plantas, que ficam sobre partes vivas de plantas, que as abelhas recolhem, transformam, combinam com substâncias específicas próprias e deixam maturar nos favos da colméia.

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.244, de 04.06.1997, DOU 05.06.1997 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 757. Entende-se por "Mel" o produto açucarado natural, elaborado pelas abelhas domésticas com o néctar das flores e por elas acumulado em favos, extraído por um dos processos constantes dêste Regulamento."

Art. 758. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 04.06.1997, DOU 05.06.1997 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 756. Segundo sua tonalidade o mel será classificado em cinco tipos:
a) branco d'água;
b) âmbar;
c) dourado;
d) vermelho;
e) pardo.
Parágrafo único. Só podem ser objeto de comércio internacional os tipos "branco d'água", "âmbar" e "dourado"."

2) Acreditamos tratar-se este artigo do artigo 758 e não 756, conforme consta na publicação oficial.

Art. 759. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 04.06.1997, DOU 05.06.1997 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 759. É permitido o comércio do mel em favos, apresentado envolvido em papel impermeável, de preferência celofane ou similar."

Art. 760. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 04.06.1997, DOU 05.06.1997 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 760. Segundo o processo empregado na extração, o mel se distingue em dois tipos:
1 - centrifugado, quando extraído por processo mecânico de centrifugação;
2 - prensado, quando a prensagem fôr o processo empregado.
Parágrafo único. Em ambos os casos deverá resultar um produto perfeitamente translúcido, cristalizando ou não com o tempo."

Art. 761. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 04.06.1997, DOU 05.06.1997 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 761. De acordo com a sua qualidade o mel pode ser classificado em:
a) mel de mesa, quando extraído por um dos processos indicados, trabalhado em condições de perfeita higiene, sem pólen e apresentando a seguinte composição analítica:
1 - umidade: inferior a 18% (dezoito por cento) a 105º C (cento e cinco graus centígrados) por 12 (doze) horas;
2 - acidez em ácido fórmico: não superior a 0,1% (um décimo por cento);
3 - açúcar invertido: de 72 a 80% (setenta e dois a oitenta por cento);
4 - sacarose: de 2 a 7% (dois a sete por cento);
5 - substâncias voláteis: menos de 20% (vinte por cento) a 105º C (cento e cinco graus centígrados);
6 - dextrina: no máximo 5% (cinco por cento);
7 - resíduo mineral fixo (cinzas) : no máximo 0,2% (dois décimos por cento).
b) mel de cozinha, quando extraído por qualquer dos processos indicados, mas de menor valor nutritivo, com falhas na sua obtenção, resultando num produto de composição diferente do mel de mesa, a saber:
1 - umidade: até 20% (vinte por cento);
2 - acidez em ácido fórmico: até 0,2% (dois décimos por cento);
3 - açúcar invertido: no mínimo 64% (sessenta e quatro por cento);
4 - sacarose: de 3 a 7% (três a sete por cento);
5 - substâncias voláteis: máximo 20% (vinte por cento);
6 - dextrina: no máximo 8% (oito por cento);
7 - resíduo mineral fixo (cinzas): no máximo 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento)."

Art. 762. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 04.06.1997, DOU 05.06.1997 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 762. O acondicionamento do mel para consumo deve ser feito em vasilhame metálico, de madeira, de vidro, de matéria plástica ou outros aceitos pela D.I.P.O.A., todos de primeiro uso e perfeitamente limpos, esterilizados e secos."

Art. 763. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 04.06.1997, DOU 05.06.1997 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 763. São considerados defeitos para desclassificação do produto como "mel de mesa":
1 - apresentar composição centesimal fora dos limites previstos;
2 - conter pólen, cêra ou outras substâncias insolúveis na água em proporção superior a 1% (um por cento), calculada sôbre a matéria sêca;
3 - apresentar reação de Fiehe positiva dentro de 24 (vinte e quatro) horas;
4 - conter resíduos de insetos, ovos e outras impurezas estranhas a sua composição normal;
5 - apresentar-se ligeiramente caramelizado;
6 - ter sido submetido a aquecimento em temperatura superior a 60º C (sessenta graus centígrados), perdendo total ou parcialmente seu valor diastásico, com alteração do gôsto e sabor.
Parágrafo único. O produto que apresente tais falhas, dentro de limites que apenas traduzam falta de técnica em sua extração ou elaboração, deve ser classificado como tipo "mel de cozinha"."

Art. 764. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 04.06.1997, DOU 05.06.1997 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 764. O mel é considerado impróprio para o consumo quando apresentar:
1 - resíduos estranhos que traduzam falta de escrúpulo na extração e embalagem;
2 - alteração ou fermentação com formação de espuma superficial;
3 - presença de germes patogênicos ou flora microbiana capaz de alterá-lo com o tempo;
4 - acidez elevada, odor ou sabor acre desagradáveis;
5 - correção prejudicial à saúde."

Art. 765. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 04.06.1997, DOU 05.06.1997 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 765. Será considerado fraudado o mel que revelar a presença de:
1 - edulcorantes naturais ou artificiais;
2 - substâncias aromatizantes;
3 - amido, gelatina ou antissépticos;
4 - corantes de qualquer natureza;
5 - quaisquer outras substâncias que hajam sido anexadas com propósito escuso."

Art. 766. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 04.06.1997, DOU 05.06.1997 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 766. O mel proveniente de abelhas indígenas deve trazer no rótulo indicação clara de sua procedência."

Art. 767. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 04.06.1997, DOU 05.06.1997 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 767. Produtos artificiais, não elaborados pelas abelhas, não podem ser apresentados ao consumo, devendo constar claramente no rótulo a sua procedência, admitindo-se nomes de fantasia (xarope de glicose ou outros)."

Art. 768. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 04.06.1997, DOU 05.06.1997 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 768. É permitida a fabricação de produtos derivados de mel, como o "Hidromel", "Vinho de mel", "Vinagre de mel" e outros, desde que a fórmula seja previamente aprovada pela D.I.P.O.A., ouvidas as autoridades da Saúde Pública."

CAPÍTULO II
CERA DE ABELHA

Art. 769. Entende-se por "cera de abelha" o produto de consistência plástica, de cor amarelada, muito fusível, segregado pelas abelhas para formação dos favos nas colmeias.

Art. 770. A cera de abelhas será classificada em:

1 - cera bruta - quando não tiver sofrido qualquer processo de purificação, apresentar cor desde o amarelado até o pardo, untuosa ao tato, mole e plástica ao calor da mão, fratura granulosa, cheiro especial lembrando o do mel, sabor levemente balsâmico e ainda com traços de mel;

2 - cera branca - quando tiver sido descolorida pela ação da luz, do ar ou por processos químicos, isenta de restos de mel, apresentando-se de cor branca ou creme, frágil, pouco untuosa e de odor pouco acentuado.

Art. 771. A cera de abelha, seja qual foi sua qualidade deve ser quase insolúvel no álcool frio, parcialmente solúvel no álcool fervente, solúvel no éter fervente, pouco solúvel no éter frio, solúvel no clorofórmio e no benzol, apresentando os seguintes caracteres físico-químicos:

1 - peso específico de 0,963 a 0,966, a 15º C (novecentos e sessenta e três milésimos a novecentos sessenta e seis milésimos, a quinze graus centígrados);

2 - ponto de fusão - 62 a 63,5º C (sessenta e dois a sessenta e três e cinco décimos de graus centígrados);

3 - índice de acidez - 18 a 21 (dezoito a vinte e um);

4 - índice de éteres - 73 a 77 (setenta e três a setenta e sete);

5 - índice de relação éteres e acidez - 3,6 a 3,8 (três e seis décimos a três e oito décimos);

6 - índice de iodo - 8 a 11 (oito a onze).

Art. 772. É considerada fraudada a cera na qual haja sido verificada presença de estearina, resinas, parafina, cera de carnaúba, cera do Japão, sebo ou outras gorduras animais ou vegetais e corantes artificiais vegetais ou minerais.

TÍTULO XI
COAGULANTES, CONSERVADORES, AGENTES DE CURA E OUTROS

Art. 773. Entende-se por coagulantes, conservadores, agentes de cura e outros substâncias empregadas na indústria de produtos de origem animal, tendo em vista sua tecnologia e valor bromatológico, conservação e apresentação.

CAPÍTULO I
COAGULANTES

Art. 774. Entende-se por "coalho" o extrato aquoso, concentrado a baixa temperatura, dessecado ou não, preparado com o estômago de bezerros. Distinguem-se os coalhos: líquido, em pó, em pastilhas e natural seco.

Art. 775. São características do coalho:

a) coalho líquido:

1 - limpidez ou ligeira opalescência;

2 - ausência de depósito;

3 - cheiro característico que não denuncie fermentação;

4 - poder coagulante mínimo de 1:10.000 (um por dez mil) à temperatura de 35º C (trinta e cinco graus centígrados) e em tempo inferior a 40 (quarenta) minutos.

b) coalho em pó:

1 - aspecto homogêneo;

2 - cor branca, ligeiramente amarelada;

3 - odor característico que não denuncie fermentação;

4 - poder coagulante mínimo de 1:80.000 (um por oitenta mil) à temperatura de 35º C (trinta e cinco graus centígrados) e em tempo inferior a 40 (quarenta) minutos.

c) coalho em pastilhas:

1 - aspecto homogêneo;

2 - desagregação fácil na água;

3 - cor branca, ligeiramente amarelada;

4 - ausência de conservadores;

5 - poder coagulante nunca inferior a 1:50.000 (um por cinqüenta mil) à temperatura de 35º C (trinta e cinco graus centígrados) e em tempo inferior a 40 (quarenta) minutos.

Art. 776. Entende-se por "coalho natural seco" o produto obtido por desidratação do coagulador de nonato, de bezerro, de cabrito ou de cordeiro alimentados exclusivamente com leite.

Parágrafo único. O "coalho natural seco" só pode ser usado após maturação em soro lácteo ou por culturas puras de fermentos lácticos, 12 a 24 (doze a vinte e quatro) horas antes de seu emprego como coagulante, coando-o previamente para separar os sólidos não utilizáveis.

Art. 777. É permitido adicionar aos coalhos líquidos sal (cloreto de sódio), álcool etílico e glicerina e aos coalhos em pó ou em pastilhas, sal (cloreto de sódio) e lactose.

Parágrafo único. É também permitida a adição de ácido bórico em quantidade tal que não seja revelável nos queijos.

Art. 778. Só é permitido o uso de coalhos aprovados pela D.I.P.O.A. e os laboratórios que os fabricam ficam sujeitos a sua fiscalização, abrangendo a instalação, o equipamento, a elaboração, o acondicionamento e a rotulagem dos coalhos.

CAPÍTULO II
CONSERVADORES, CORANTES, CONDIMENTOS E OUTROS

Art. 779. Entende-se por "sal", para uso na industria animal, o cloreto de sódio obtido de jazidas, fontes naturais ou de águas do mar.

Art. 780. Para emprego geral em produtos de origem animal, o sal deve preencher as seguintes especificações:

1 - teor em cloreto de sódio: no mínimo 96,5% (noventa e seis e meio por cento);

2 - ausência de substâncias orgânicas e minerais estranhas à composição normal do sal;

3 - insolúveis totais na água: no máximo 0,3% (três décimos por cento);

4 - grau de turbidez: máximo de 50 (cinqüenta).

Art. 781. Para o emprego na indústria de laticínios e nas salgas finas, o sal deve ser refinado e esterilizado, devendo preencher as seguintes especificações:

1 - teor mínimo em cloreto de sódio - 98,5% (noventa e oito e meio por cento);

2 - ausência de substâncias orgânicas e minerais estranhas à composição normal do sal;

3 - insolúveis totais na água - máximo de 0,2% (dois décimos por cento);

4 - grau de turbidez - máximo de 25 (vinte e cinco).

Art. 782. Nos estabelecimentos de produtos de origem animal deve existir depósito apropriado para guarda e conservação do sal.

Art. 783. É proibido o emprego de salmouras turvas, sujas, alcalinas, com cheiro amoniacal, fermentadas ou inadequadas por qualquer outra razão.

Parágrafo único. É permitida a recuperação dessas salmouras após fervura e filtração, a juízo da Inspeção Federal.

Art. 784. A Inspeção Federal deve verificar a espaços regulares a qualidade do sal (cloreto de sódio) empregado na fabricação dos produtos.

Art. 785. Entende-se por "condimento" o produto contendo substâncias aromáticas, sápidas, com ou sem valor alimentício, empregado com o fim de temperar alimentos, dando-lhes melhor aroma e sabor.

Art. 786. Entende-se por "corante" substância que confere um melhor e mais sugestivo aspecto aos produtos alimentícios, dando-lhes tonalidades de cor mais atraente.

Art. 787. É permitido o emprego dos seguintes corantes e condimentos:

1 - açafrão (Croccus sattivus, L.);

2 - aipo (Apium graveolens e Celeri graveolens);

3 - alho (Allium sativum);

4 - aneto (Anethum graveolens);

5 - aniz (Pimpinela anizum, L.);

6 - baunilha (Vanilla planifolia, Andrews);

7 - canela (Cinnamonum ceylanicum, Breure);

8 - cardamomo (Elleteria cardamonum);

9 - cebola (Allium cepa);

10 - cenoura (Dancus carota);

11 - coentro (Coriandrum sativum, L.);

12 - cominho (Cuminum cyminum);

13 - cravo da India (Caryophylus aromaticus, L.);

14 - curcuma (Curcuma longa, L.);

15 - gengibre (Zinziber officinalis, Roscoe);

16 - louro (Laurus nobilis, L.);

17 - macis (envoltório da Myristica Fragans, Maute);

18 - maiorana (Anethum graveolens);

19 - mangenona (Origanum majorana, L.);

20 - mento (M. viridis, M. rotundifolia e M. piperita, L.);

21 - mostarda:

negra (Brassiva nigra, Koen);

parda (Brassiva juncea, Hocker);

branca (Sinapis alba, L.); e

misturas.

22 - noz moscada (Myristica fragans, Maute) desprovida completamente de envoltório;

23 - pimenta:

negra (Piper nigrum, L.);

branca (mesmo fruto, porém descorticado);

vermelha ou pimenta de Catena (Capsicum baccatum, L.);

malagueta (Capsicum pendulum, Velloso).

24 - pimentão (Paprika) (Capsicum annuum, L.);

25 - pimento ou pimenta da Jamaica ou pimenta inglêsa (Pimenta officinalis, Lindl);

26 - salvia (Salvia officinalis, L.);

27 - tomilho (Thymes vulgaris, L.);

28 - Urucum (Bixa orellana).

Parágrafo único. Além dêsses corantes e condimentos pode ser permitido o emprêgo de outros, desde que aprovados pela D.I.P.O.A.

Art. 788. É proibido o uso ou emprêgo de substâncias químicas conservadoras nocivas à saúde do homem, nos produtos de origem animal.

Art. 789. Os nitratos e nitritos, de sódio e de potássio, usados na elaboração de produtos de origem animal não devem conter metais pesados, nem substâncias tóxicas ou não permitidas neste Regulamento.

TÍTULO XII
EMBALAGEM E ROTULAGEM
CAPÍTULO I
EMBALAGEM

Art. 790. Os produtos de origem animal destinados à alimentação humana só podem ser acondicionados ou embalados em recipientes ou continentes previstos neste Regulamento ou que venham a ser aprovados pela D.I.P.O.A.

Parágrafo único. Quando houver interêsse comercial, industrial ou sanitário, de acordo com a natureza do produto, poderá ser exigida embalagem ou acondicionamento estendartizado em formato, dimensão e pêso.

Art. 791. Tratando-se de comércio internacional é permitida a embalagem exigida pelo país importador, desde que devidamente comprovado pelos interessados.

Art. 792. Recipientes anteriormente usados só podem ser aproveitados para o envasamento de produtos e matérias primas utilizadas na alimentação humana, quando absolutamente íntegros, perfeitos e rigorosamente higienizados.

Parágrafo único. Em hipótese alguma podem ser utilizados, se anteriomente tenham sido empregados no acondicionamento de produtos e matérias primas de uso não comestível.

Art. 793. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 04.06.1997, DOU 05.06.1997 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 793. São permitidos como acondicionamento, envoltório e embalagem de matérias primas e produtos de origem animal, de acordo com a sua natureza:
1 - estoquinete internamente e sacos de aniagem ou juta externamente, como envoltório de carnes frigoríficas destinadas ao consumo em natureza, bem como órgãos e vísceras;
2 - sacaria própria para carnes dessecadas;
3 - sacaria de aniagem, juta ou outros para produtos destinados à lavoura, à indústria e à alimentação de animais;
4 - panos próprios devidamente higienizados, conforme a natureza do produto;
5 - tripas, bexigas e outras membranas animais para produtos embutidos;
6 - películas artificiais aprovadas pela D.I.P.O.A.;
7 - latas de fôlha de Flandres para produtos em geral, de acordo com as especificações previstas neste Regulamento;
8 - vasilhame de ácido inoxidável, permitindo-se, conforme o caso, os de ferro galvanizado ou estanhado;
9 - recipientes de madeira ou de papelão;
10 - papel metálico, papel impermeável ou similar, papel apergaminhado e outros aprovados;
11 - recipientes de vidro;
12 - caixas de madeira ou engradados de madeira, conforme o caso;
13 - barricas, quartolas, bordalezas e similares;
14 - outros recipientes, vasilhames, continentes ou embalagens autorizados pela D.I.P.O.A.
Parágrafo único. O transporte de produtos em jacá será tolerado por prazo marcado pela D.I.P.O.A., devendo ser gradativamente substituído por engradados de madeira apropriada."

CAPÍTULO II
ROTULAGEM
Seção I
Rotulagem em geral

Art. 794. Todos os produtos de origem animal entregues ao comércio devem estar identificados por meio de rótulos registrados, aplicados sôbre as matérias primas, produtos, vasilhames ou continentes, quer quando diretamente destinados ao consumo público, quer quando se destinem a outros estabelecimentos que os vão beneficiar.

Parágrafo único. Os produtos de origem animal que devam ser fracionados devem conservar a rotulagem sempre que possível ou manter identificação do estabelecimento de origem.

Art. 795. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 04.06.1997, DOU 05.06.1997 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 795. Entende-se por rótulo toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem do alimento. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.244, de 04.06.1997, DOU 05.06.1997)

Art. 795. Considera-se rótulo para efeito do artigo anterior qualquer identificação impressa ou litografada, além de dizeres pintados ou gravados a fogo, por pressão ou decalcação, aplicados sobre matérias primas, produtos ou continentes.
§ 1º Fica a critério da D.I.P.O.A. permitir, para certos produtos, o emprêgo de rótulo sob a forma de etiqueta ou uso exclusivo do carimbo de inspeção.
§ 2º Os embutidos não enlatados para a venda a granel serão identificados por meio de uma etiqueta apensa a cada amarrado."

Art. 796. Além de outras exigências previstas neste Regulamento e em legislação ordinária, os rótulos devem obrigatoriamente conter as seguintes indicações:

1. nome verdadeiro do produto em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de desenhos e outros dizeres, obedecendo às discriminações estabelecidas neste Regulamento, ou nome aceito por ocasião do registro das fórmulas; (Redação dada pelo Decreto Nº 8681 DE 23/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
1 - nome verdadeiro da produto em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de desenhos e outros dizeres, obedecendo às discriminações estabelecidas neste Regulamento, ou nome aceito por ocasião da aprovação das fórmulas;

2 - nome da firma responsável;

3 - nome da firma que tenha completado operações de acondicionamento, quando fôr o caso;

4 - carimbo oficial de Inspeção Federal;

5 - natureza do estabelecimento, de acordo com a classificação oficial, prevista neste Regulamento;

6 - localização do estabelecimento, especificando Município e Estado, facultando-se declaração de rua e número;

7 - marca comercial do produto;

8 - data da fabricação, em sentido horizontal ou vertical;

9 - pesos: bruto e líquido;

10 - fórmula de composição ou outros dizeres, quando previstos neste Regulamento;

11 - a especificação "Indústria Brasileira".

Art. 797. A data da fabricação, conforme natureza do continente ou envoltório, será impressa, gravada, declarada por meio de carimbo ou curto processo a juízo da D. I. P. O. A., detalhando dia, mês e ano, podendo êste ser representado pelos dois últimos algarismos. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 39.093, de 30.04.1956, DOU 04.05.1956)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 797. A data da fabricação, conforme a natureza do continente ou envoltório, será impressa, gravada ou declarada por meio de carimbo, detalhando dia, mês e ano, podendo êste ser representado pelos dois últimos algarismos."

Parágrafo único. Faculta-se o emprêgo de código em que o ano será representado por seus dois últimos algarismos, tendo à direita aquele que corresponder ao mês e à esquerda a referente ao dia de fabricação.

Art. 798. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 04.06.1997, DOU 05.06.1997 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 798. Quando os produtos são acondicionados em recipientes metálicos, de madeira ou de vidro, serão designados nos rótulos ou continentes os pesos bruto e líquido e nos demais casos constará apenas o pêso liquido, médio ou base.
Parágrafo único. De acordo com a natureza da rotulagem, os pesos devem ser impressos nos rótulos, litografados, gravados ou colados por meio de carimbo."

Art. 799. Nos rótulos podem figurar referências a prêmios obtidos em exposições oficiais, desde que devidamente confirmada sua concessão, bem como prêmios de estímulo e menções honrosas conferidas pela D.I.P.O.A.

Art. 800. Na composição de marcas é permitido o emprêgo de desenhos a elas alusivos.

§ 1º No caso de marcas com nome de pessoas vivas ou mortas, de relêvo no País, será exigida a autorização do homenageado ou do herdeiro que tenha autoridade legal para conceder a permissão, caso o interessado não faça prova de anterior registro no Departamento Nacional de Propriedade Industrial.

§ 2º É proibido o uso de marcas, dizeres ou desenhos alusivos à Bandeira Nacional, símbolos ou quaisquer indicações referentes a atos, fatos, estabelecimentos, etc., da União, dos Estados, dos Territórios, dos Municípios e do Distrito Federal, a menos que haja autorização expressa da autoridade competente.

Art. 801. É proibida qualquer denominação, declaração, palavra, desenho ou inscrição que transmita falsa impressão, forneça indicação errônea de origem e de qualidade dos produtos, podendo essa proibição estender-se, a juízo da D.I.P.O.A., às denominações impróprias.

§ 1º As marcas que infringirem o presente artigo, embora registradas no Departamento Nacional de Propriedade Industrial, não poderão, a juízo da D.I.P.O.A., ser usadas.

§ 2º O Departamento Nacional de Propriedade Industrial, antes de registrar qualquer marca a ser usada na rotulagem de produtos de origem animal, solicitará parecer da D.I.P.O.A. a fim de ser atendido o disposto no presente artigo.

§ 3º A designação de Países, Estados, Territórios e localidades estrangeiras que indiquem origem, processos de preparação, apresentação comercial ou classificação de certos produtos fabricados no exterior, só pode ser usada quando precedida do esclarecimento "Tipo", "Estilo", "Marca", "Corte" ou equivalentes, isentando-se dessa designação produtos de denominação originária em território nacional.

Art. 802. Um mesmo rótulo pode ser usado para produtos idênticos, fabricados em vários estabelecimentos da mesma firma, desde que sejam da mesma qualidade, denominação e marca.

Parágrafo único. Tais rótulos devem declarar obrigatoriamente a classificação e localização de todos os estabelecimentos da firma, seguida dos números de registro, fazendo-se a identificação de origem pelo carimbo de Inspeção Federal gravado ou impresso sôbre o continente ou rótulo.

Art. 803. Os rótulos serão impressos, litografados, gravados ou pintados respeitando obrigatoriamente a ortografia oficial e o sistema legal de unidades e medidas.

Parágrafo único. É permitido usar em produtos destinados ao consumo em território nacional rotulagem impressa, gravada, litografada ou pintada em língua estrangeira, com tradução em vernáculo, desde que sejam atendidos dispositivos constantes em tratados internacionais de mútuo comércio. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.812, de 08.02.1996, DOU 09.02.1996 )

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. É proibido usar em produtos destinados ao consumo em território nacional, rotulagem impressa, gravada, litografada ou pintada em Iíngua estrangeira, mesmo com a tradução em vernáculo."

Art. 804. A rotulagem aplicada em produtos destinados ao comércio internacional pode ser impressa em uma ou mais línguas estrangeiras, porém em uma das faces do continente ou envoltório deve haver o mesmo rótulo, exatamente reproduzido em todos os seus detalhes, com a tradução em vernáculo.

Parágrafo único. Será permitida rotulagem impressa exclusivamente em língua estrangeira, desde que contenha o carimbo da Inspeção Federal, além da indicação de que se trata de produto de procedência brasileira, impressa em caracteres destacados e uniformes em tipo de letra. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8681 DE 23/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Excepcionalmente, a juízo da D.I.P.O.A., pode ser permitido o uso de rotulagem impressa exclusivamente em língua estrangeira, desde que contenha o carimbo da Inspeção Federal, além da indicação de que se trata de produto de procedência brasileira, impressa em caracteres destacados e uniformes em tipo de letra.

Art. 805. Os rótulos ou carimbos de Inspeção Federal devem sempre referir-se ao estabelecimento produtor, mesmo quando excepcionalmente, a juízo da D.l.P.O.A., sejam aplicados nos entrepostos ou outros estabelecimentos fiscalizados.

Art. 806. No caso de cassação de registro ou relacionamento, ou ainda de fechamento do estabelecimento, fica a firma responsável obrigada a inutilizar a rotulagem existente em estoque, sob às vistas da Inspeção Federal, à qual entregará todos os carimbos e matrizes que tenha em seu poder.

Art. 807. Produtos com denominação estrangeira reconhecidamente generalizada no território nacional, quando destinados ao mercado interno, podem manter a mesma denominação no rótulo e logo abaixo, entre parênteses, a designação em vernáculo.

Art. 808. As etiquetas usadas como rótulos devem conter de um lado os esclarecimentos determinados nêste Regulamento e do outro exclusivamente o carimbo da Inspeção Federal.

Art. 809. No caso de certos produtos normalmente expostos ao consumo sem qualquer proteção, além de seu envoltório próprio ou casca, a rotulagem será feita por meio de rótulo impresso em papel ou chapa litografada, que possa se manter prêsa ao produto.

Parágrafo único. Em se tratando de queijos ou produtos semelhantes, além do rótulo regulamentar o carimbo da Inspeção Federal deve ser aplicado a fogo, tinta ou simplesmente decalcado sôbre o produto, se ficar bem nítido.

Art. 810. Os produtos perecíveis, principalmente produtos gordurosos embarcados em estradas de ferro ou companhias de navegação devem trazer nos continentes, em caracteres bem visíveis, a expressão "Teme o CaIor".

Seção II
Rotulagem em particular

Art. 811. O uso de matérias corantes artificiais em conservas de carne obriga a declaração expressa no rótulo "artificialmente colorido".

Art. 812. No caso de presunto bacon, queijos maturados e outros, conforme o caso, cada unidade recebe obrigatória e diretamente o carimbo da Inspeção Federal, além do rótulo aplicado externamente sôbre o envoltório, quando a rotulagem não fôr feita na fábrica.

Parágrafo único. Quando a obrigatoriedade assinalada neste artigo não caiba, dada a natureza do produto, tais como queijos não maturados, creme, gorduras empacotadas e outros, o carimbo da Inspeção Federal deve constar do papel em direto contato com o produto, independente da rotulagem de acordo com o presente Regulamento.

Art. 813. Os produtos destinados ao comércio internacional que contenham corantes, conservadores ou outras substâncias permitidas pelo país importador, mas em desacordo com o que determina êste Regulamento, farão constar expressamente nos rótulos as substâncias contidas e respectivas percentagens.

Art. 814. Os rótulos dos continentes de produtos não destinados à alimentação humana devem conter. além do carimbo da Inspeção Federal competente a declaração "não comestível", obrigatória também nos continentes, a fogo ou por gravação, e em qualquer dos casos, em caracteres bem destacados.

Art. 815. Os rótulos destinados a continentes de produtos próprios à alimentação dos animais conterão, além do carimbo de Inspeção Federal próprio, a declaração "alimento para animais".

Art. 816. Os continentes empregados no transporte de matérias primas e produtos destinados à alimentação humana, que não são acondicionados ou transformados em outros estabelecimentos, receberão um rótulo de acordo com o presente Regulamento e o competente carimbo da Inspeção Federal.

Art. 817. Carcaças ou partes de carcaças destinadas ao comércio em natureza recebem obrigatoriamente o carimbo da Inspeção Federal.

Art. 818. Na rotulagem de produtos gordurosos será observado mais o seguinte:

1 - os rótulos de banha, compostos, margarina e outras gorduras comestíveis de origem animal, simples ou misturadas e das gorduras vegetais, são obrigatoriamente em fundo verde, proibindo-se que nêsse mesmo fundo dizeres, desenhos, impressos ou litografados nas cores amarelo ou vermeIho que possam mascará-lo ou encobri-lo;

2 - os rótulos dos "compostos" devem indicar sua composição qualitativa e quantitativa;

3 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 04.06.1997, DOU 05.06.1997 )

Nota: Redação Anterior:
"3 - os rótulos para "margarina" devem conter a classificação de acordo com a matéria prima empregada (animal, vegetal ou mista), em caracteres bem visíveis entre parênteses logo abaixo da palavra "margarina" a respectiva marca do produto; declaração e percentagem de benzoato de sódio permitido como conservador e o antioxidante que fôr permitido: quando contiver diacetil, trarão em caracteres bem visíveis a declaração "artificialmente aromatizado"."

Art. 819. Na rotulagem de carnes e derivados deve-se observar mais o seguinte:

1 - substâncias que acentuam o sabor obrigam a declaração nos rótulos: "contém substâncias que estimulam o sabor";

2 - as conservas mistas devem mencionar a percentagem de carne que fôr tomada como matéria prima.

Art. 820. Na rotulagem do leite em natureza será observado mais o seguinte:

1 - indicar o tipo do leite nos fechos, cápsulas ou tampos do recipiente e dia de semana da saída ao consumo e o nome do estabelecimento de origem, com a respectiva localidade; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 39.093, de 30.04.1956, DOU 04.05.1956)

Nota: Redação Anterior:
"1 - indicar o tipo do leite nos fechos, cápsulas ou tampas do recipiente, o dia de semana do engarrafamento e o nome do estabelecimento de origem com a respectiva localidade;"

2 - respeitar nos fechos, cápsulas ou tampas as cores fixadas para os diversos tipos de leite;

3 - indicar, em caracteres bem visíveis e uniformes, a designação da espécie animaI quando não fôr bovina, tais como: "leite de cabra", "leite de ovelha" e outros.

Art. 821-A. Na rotulagem o creme de mesa poderá ser designado também "creme de leite" ou "creme", seguindo-se as especificações que couberem: ácido, pasteurizado, esterilizado ou UHT (Ultra Alta Temperatura), além da indicação da porcentagem de matéria gorda.

Parágrafo único. Na rotulagem do "Creme de Leite"deverá constar a lista de ingredientes. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.812, de 08.02.1996, DOU 09.02.1996 )

Art. 821. A rotulagem de subprodutos industriais empregados da alimentação animal ou como fertilizante orgânico, indicará a composição qualitativa e quantitativa de cada um.

Art. 822. Na rotulagem de manteiga, além de sua classificação, devem constar as especificações da espécie que lhe deu origem, em caracteres de igual tamanho e cor aos usados para a palavra "manteiga".

Parágrafo único. A manteiga fabricada com leite que não seja o de vaca trará a designação da espécie que lhe deu origem, em caracteres de igual tamanho e cor aos usados para a palavra "manteiga". (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.812, de 08.02.1996, DOU 09.02.1996 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 822. Na rotulagem de manteiga deve-se observar mais o seguinte:
1 - os rótulos devem ser impressos em fundo amarelo ou vermelho e trazer a especificação "com sal" ou "sem sal". Quando a manteiga é envolvida em papel impermeável ou similar, o fundo pode ser da tonalidade do material envolvente, enquanto todos os dizeres e desenhos serão nas respectivas cores determinadas neste artigo;
2 - a manteiga comum pode ser designada no rótulo pelo nome simples de "manteiga";
3 - a manteiga fabricada com leite que não seja o de vaca, trará a designação da espécie que lhe deu origem, em caracteres de igual tamanho e cor aos usados para a palavra "manteiga"."

Art. 823. Na rotulagem de leites desidratados e leites diversos, devem ainda ser observadas as seguintes exigências:

1 - especificar a variedade a que pertencem, de acordo com o teor de gordura, a composição base do produto e, quando for o caso, a quantidade de água a ser adicionada para reconstituição;

2 - indicar, no "leite condensado", a base da reconstituição e a natureza do açúcar empregado;

3 - indicar, na denominação do "doce de leite", as misturas que forem feitas;

4 - indicar o modo de preparo e uso;

5 - Indicar no leite em pó modificado e no leite em pó modificado acidificado, preparados especialmente para a alimentação infantil, a modificação efetivada no leite, bem como seu uso, tal como: "leite em pó modificado acidificado adicionado de açúcares", "leite em pó para lactantes", "parcialmente desnatado e adicionado de açúcares"e outros que couberem; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.812, de 08.02.1996, DOU 09.02.1996 )

Nota: Redação Anterior:
"5 - indicar, no "leite em pó modificado", preparado especialmente para alimentação infantil, a modificação efetivada no leite, bem como seu uso, tal como: "leite em pó acidificado e adicionado de açúcares", "leite em pó para lactentes", "parcialmente desnatado e adicionado de açúcares" e outros que couberem;"

6 - Indicar nos leites em pó modificado e no leite em pó acidificado a adição de amido dextrinizado, quando tiver sido feita; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.812, de 08.02.1996, DOU 09.02.1996 )

Nota: Redação Anterior:
"6 - indicar, nos "leites fermentados", a percentagem de ácido láctico, o teor alcoólico e a espécie produtora o leite empregado;"

7 - indicar, nas "farinhas lácteas", as misturas que forem feitas;

8 - (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 08.02.1996, DOU 09.02.1996 )

Nota: Redação Anterior:
"8 - indicar, no "leite modificado", a adição de amido dextrinizado, quando tiver sido feita;"

9 - indicar, nos "refrescos de leite", o nome de fantasia que houver sido aprovado.

Art. 824. A rotulagem de subprodutos de lacticínios indicará ainda:

1 - na "caseína", a substância coagulante empregada;

2 - na "lactose", a percentagem dêste açúcar;

3 - no "sôro de leite" em pó, e na "lactose-albumina" que se trata de "alimentos para animais";

4 - na "lacto-albumina" sua composição básica;

5 - na "caseína para uso industrial", em ponto bem visível e caracteres destacados: "produto impróprio para alimentação humana".

Art. 825. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 04.06.1997, DOU 05.06.1997 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 825. Na rotulagem de queijos deve ser observado mais o seguinte:
1 - tratando-se de queijo de massa submetida à fusão, pode ser indicado o tipo de queijo empregado; havendo mistura de diferentes tipos, pode ser feita a simples declaração de "queijo fundido" ou "queijo pasteurizado" conforme o caso. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 39.093, de 30.04.1956, DOU 04.05.1956)
2 - é facultativo a indicação da percentagem de gordura no extrato sêco total; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 39.093, de 30.04.1956, DOU 04.05.1956)
3 - elaborado com leite reconstituído, quando for o caso; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.812, de 08.02.1996, DOU 09.02.1996)
4 - a adição de gorduras estranhas de qualquer natureza (óleos vegetais, gorduras animais ou outras permitidas) misturadas ou não à manteiga, quando se tratar de Requeijão do Norte;
5 - no queijo Prato, quando em formato diferente do padrão, as denominações de "Cobocó", "Lanche", "Esférico", ou "Bola" entre parênteses, logo abaixo das palavras "Queijo Prato".
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 08.02.1996, DOU 09.02.1996)"
"Art. 825. ......................................................................
1 - tratando-se de queijo fundido pode ser indicado o tipo de queijo empregado na fusão; quando houver mistura de queijos de diferentes tipos pode ser feita a simples declaração de "queijo fundido";
2 - deve trazer indicações sôbre a percentagem de gordura no extrato sêco;
3 - os canudos de madeira ou similares e os jacás devem ter etiqueta de cartolina e ser fechados com sêlo de chumbo onde, por compressão, figure o carimbo oficial da Inspeção Federal;
Parágrafo único. A saída de queijos sem rótulos dos estabelecimentos, para serem rotulados nos centros de consumo, só pode ser permitida em casos especiais, mediante prévia autorização da D.I.P.O.A., desde que levem o carimbo da Inspeção Federal a fogo decalcado ou colocado por meio de chapa metálica."

Art. 826. Na rotulagem de ovos e derivados deve ser observado o seguinte:

a) ovos destinados ao mercado interno:

1 - no polo mais arredondado, onde está a câmara de ar, a posição do carimbo da Inspeção Federal;

2 - quando conservados pelo frio, devem ser assinalados com a palavra "Frigorificado";

3 - quando procedentes de estabelecimentos avícolas registrados no Serviço de Estatística da Produção do Ministério da Agricultura, é facultado trazerem lateralmente, em verde, um carimbo exclusivamente com o nome do estabelecimento.

§ 1º O carimbo a que se refere o nº 1 pode ser dispensado, desde que as caixas ou outros continentes tragam, além do carimbo da Inspeção Federal, uma etiqueta modêlo 8, de acordo com o artigo 833.

§ 2º Quando não carimbados individualmente, os ovos só podem ser expostos à venda tendo, em local bem visível, a etiqueta a que se refere o parágrafo anterior, consignando sua classificação comercial.

b) ovos destinados ao comércio internacional:

1 - individualmente os ovos devem ser marcados de acordo com as exigências do país importador; na testeira da caixa conterão ainda:

2 - a palavra "Brasil" em caracteres destacados, carimbo da Inspeção Federal, qualidade e classe dos ovos;

3 - a letra correspondente à coloração da casca;

4 - o processo de conservação a que tenham sido submetidos;

5 - a espécie de que provém quando se tratar de ovos de pato, peru, galinha da Angola ou outra;

6 - impressão obrigatória do pêso bruto e líquido, permitindo-se a tradução para o idioma do país importador.

c) conserva de ovos:

1 - quando desidratados total ou parcialmente, o rótulo deve indicar a quantidade de água a empregar para ser reconstituído o produto original, bem como o processo e tempo normais para essa reconstituição;

2 - as pastas de ovo devem declarar os elementos que entram em suas composições;

3 - as claras de ovos desidratadas de outras espécies terão na rotulagem a indicação da espécie de que procedem.

Art. 827. Tratando-se de pescado e seus derivados deve ser observado mais o seguinte:

1 - as caixas ou outros continentes para pescado Ievam obrigatoriamente o carimbo da Inspeção Federal gravado a fogo, o nome da firma e as condições de conservação do produto;

2 - os subprodutos não destinados à alimentação humana devem consignar a expressão "Não comestível".

Art. 828. Na rotulagem do mel de abelha e seus derivados será observado mais o seguinte:

1 - "mel centrifugado" ou "mel espremido", conforme o produto tenha sido submetido a qualquer dessas operações;

2 - "mel amargo", quando procedente de flora que lhe transmita êsse sabor;

3 - "mel aquecido", quando fôr aquecido a temperatura superior a 60º C (sessenta graus centígrados);

4 - "mel de abelhas indígenas", quando fôr dessa procedência;

5 - a classificação segundo a tonalidade.

Parágrafo único. É permitido figurar no rótulo o nome do apicultor quando se tratar de mel procedente exclusivamente do apiário por êle explorado, mesmo que se trate de produto vendido por entreposto.

Art. 829. Os coalhos devem indicar na rotulagem seu poder coagulante, a quantidade de ácido bórico quando tiver sido juntada e a data de validade.

Seção IV
Carimbo de Inspeção e seu uso

Art. 830. O número de registro do estabelecimento, as iniciais "S.I.F." e, conforme o caso, as palavras "Inspecionado" ou "Reinspecionado", tendo na parte superior a palavra "Brasil", representam os elementos básicos do carimbo oficial de Inspeção Federal, cujos formatos, dimensões e emprêgo são fixados neste Regulamento.

§ 1º As iniciais "S.I.F." traduzem "Serviço de Inspeção Federal".

§ 2º O carimbo de Inspeção Federal representa a marca oficial usada unicamente em estabelecimentos sujeitos à fiscalização da D.I.P.O.A. e constitui o sinal de garantia de que o produto foi inspecionado pela autoridade competente.

Art. 831. Os estabelecimentos sujeitos a relacionamento usarão, quando for o caso, um carimbo com a designação abreviada "E.R.", significando "Estabelecimento Relacionado" seguida do número que lhe couber na I.R.P.O.A.

Art. 832. Os carimbos de Inspeção Federal devem obedecer exatamente à descrição e aos modêlos anexos, respeitados dimensões, forma, dizeres, tipo e corpo de letra; devem ser colocados em destaque nas testeiras das caixas e outros continentes, nos rótulos ou produtos, numa cor única, preferentemente preto, quando impressos, gravados ou litografados.

Art. 833. Os diferentes modêlos de carimbo de Inspeção Federal, a serem usados nos estabelecimentos fiscalizados pela D.I.P.O.A., obedecerão às seguintes especificações:

A) Modêlo 1:

1 - dimensões: 0,07 m x 0,05 m (sete por cinco centímetros);

2 - forma: elíptica no sentido horizontal;

3 - dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado da palavra "Inspecionado" colocada horizontalmente e "Brasil" que acompanha a curva superior da elipse; logo abaixo daquele número as iniciais "S.I.F.", acompanhando a curva inferior;

4 - uso: para carcaças ou quartos de bovinos em condições de consumo em natureza, aplicado externamente sôbre as massas musculares de cada quarto.

B) Modêlo 2:

1 - dimensões: 0,05 m x 0,03 m (cinco por três centímetros) para suínos, ovinos e caprinos; 0,025 m x 0,015 m (vinte e cinco por quinze milímetros), para aves;

2 - forma e dizeres: idênticos ao modêlo 1;

3 - uso: para carcaças de suínos, ovinos e caprinos em condições de consumo em natureza, aplicado externamente em cada quarto; de cada lado da carcaça de aves; sôbre cortes de carnes frescas ou frigorificadas de qualquer espécie de açougue.

C) Modelo 3: (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 08.02.1996, DOU 09.02.1996 )

Nota: Redação Anterior:
"C) Modêlo 3:"

1 - dimensões: 0,04 m (quatro centímetros) de diâmetro quando aplicado em recipiente de pêso superior a um quilograma; 0,02 m ou 0,03 m (dois ou três centímetros), nos recipientes de pêso até um quilograma, em geral, nos rótulos impressos em papel;

2 - forma: circular;

3 - dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das palavras "Inspecionado", colocada horizontalmente, e "Brasil", que acompanha a curva superior do círculo; logo abaixo daqueles números as iniciais "S.I.F.", que acompanham a curva inferior do círculo;

4 - uso: para rótulos de produtos utilizados na alimentação humana, acondicionados em recipientes metálicos, de madeira ou vidro e em encapados ou produtos envolvidos em papel, facultando-se neste caso, sua reprodução no corpo do rótulo:

a) em alto relevo ou pelo processo de impressão automático à tinta, resistente a álcool ou, substância similar, na tampa ou fundo das latas ou tampa metálica dos vidros. Quando impresso no corpo do rótulo de papel, será permitido que na tampa ou no fundo da lata e/ou vidro constem o número de registro do estabelecimento fabricante, precedido da sigla SIF, e outras indicações necessárias à identificação da origem e tipo de produto contido na embalagem; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.812, de 08.02.1996, DOU 09.02.1996 )

Nota: Redação Anterior:
"a) em alto relêvo, no tampo das latas ou sôbre o tampo metálico dos vidros;"

b) a fogo ou gravado sob pressão nos recipientes de madeira;

c) impresso no corpo do rótulo quando litografado, ou gravado em alto relêvo, no tampo das latas;

d) impresso em todos os rótulos de papel quando os produtos não estão acondicionados nos recipientes indicados nas alíneas anteriores.

D) Modêlo 4:

1 - dimensões: 0,06 m (seis centímetros) de lado quando em recipientes de madeira; 0,15 m (quinze centímetros) de lado nos produtos ensacados e 0,03 m (três centímetros) de lado em recipientes metálicos ou em rótulos de papel;

2 - forma: quadrada, permitindo-se ângulos arredondados quando gravados em recipientes metálicos;

3 - dizeres: idênticos e na mesma ordem que aqueles adotados nos carimbos precedentes e dispostos todos no sentido horizontal;

4 - uso: para produtos não comestíveis ou destinados à alimentação de animais, nas condições que se seguem:

a) a fôgo, gravado ou por meio de chapa devidamente afixada por solda, quando se trate de recipientes de madeira ou metálico;

b) pintado, por meio de chapa, em encapados, sacos ou similares;

c) pintado ou gravado em caixas, caixotes e outros continentes que acondicionem produtos a granel.

E) Modêlo 5:

1 - dimensões: 0,07 m x 0,06 m (sete por seis centímetros);

2 - forma: elíptica, no sentido vertical;

3 - dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das iniciais "S.I.F." e da palavra "Brasil" colocadas em sentido horizontal; logo abaixo a palavra "Condenado", que acompanha a curva inferior da elipse;

4 - uso: para carcaças ou partes condenadas de carcaças, aplicado com tinta de cor verde.

F) Modêlo 6:

1 - dimensões: como no modêlo 3;

2 - forma: circular;

3 - dizeres: número de registro de estabelecimento, isoladamente e encimado das iniciais "S.I.F.". colocadas horizontalmente, e da palavra "Brasil" acompanhando a curva superior do círculo; logo abaixo do número a palavra "Reinspecionado", acompanhando a curva inferior do círculo;

4 - uso: destinado a produtos comestíveis e a ser empregado pelos entrepostos, observadas as mesmas condições estabelecidas para o modêlo 3 e que lhes digam respeito, podendo ser aplicado, conforme o caso, sob a forma de sêlo adesivo.

G) Modêlo 7:

1 - dimensões: 0,05 m (cinco centímetros) de diâmetro;

2 - forma: circular;

3 - dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das palavras "Inspecionado", colocada horizontalmente, e "Brasil" que acompanha a parte superior do círculo; logo abaixo do número as iniciais "S.I.F.", acompanhando a curva inferior do círculo;

4 - uso: para caixas, caixotes, engradados e outros que transportem produtos comestíveis inspecionados, inclusive ovos, pescado, mel e cera de abelhas.

H) Modêlo 8:

1 - dimensões: 0,07 m x 0,04 m (sete por quatro centímetros);

2 - forma: retangular no sentido horizontal;

3 - dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encima do da palavra "Brasil" colocado horizontalmente e na mesma direção seguida das iniciais "S.I.F."; logo abaixo do número a palavra "Inspecionado", também em sentido horizontal.

4 - uso : para produtos em que rótulo é substituído por uma etiqueta e a ser aplicada isoladamente sôbre uma de suas faces. Para ovos, a referida etiqueta deve mencionar, na parte superior, a classificação do produto e na inferior a data respectiva, indicando dia, mês e ano.

I) Modêlo 9:

1 - dimensões: 0,065 m x 0,045 m (sessenta e cinco por quarenta e cinco milímetros) quando aplicado a volumes pequenos ou 0,15 m x 0,13 m (quinze por treze centímetros) nos fardos do charque;

2 - forma: retangular no sentido horizontal;

3 - dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das palavras "Inspecionado" e "Brasil", ambas colocadas horizontalmente; logo abaixo do número as iniciais "S.I.F.", no mesmo sentido;

4 - uso: para produtos comestíveis acondicionados em fardos, sacos ou similares, expostos ao consumo em peças ou a granel, pintado ou impresso no próprio envoltório.

J) Modêlo 10:

1 - dimensões: 0,07 m x 0,05 m (sete por cinco centímetros);

2 - forma: retangular no sentido horizontal;

3 - dizeres: número de registro do estabelecimento, isoladamente encimado da palavra "Brasil" colocada horizontalmente e na mesma direção às iniciais "S.I.F."; logo abaixo do número a designação "Conserva", também em sentido horizontal;

4 - uso: para carcaças ou partes de carcaça destinadas ao preparo de charque ou carnes salgadas, no próprio estabelecimento de origem ou em outro.

K) Modêlo 11:

1 - dimensões, formas e dizeres: idênticos ao modêlo 10, substituída a palavra "conserva" por "salga".

2 - uso: para carcaças ou partes de carcaça destinadas ao preparo de charque ou carnes salgadas, no próprio estabeIecimento de origem ou em outro.

L) Modêlo 12:

1 - dimensões, forma e dizeres: idêntico ao modêlo 10, substituída a palavra "conserva" por "salsicharia";

2 - uso: para carcaças ou partes de carcaça destinadas ao preparo de produtos de salsicharia no próprio estabelecimento de origem ou outro.

M) Modêlo 13:

1 - dimensões: 0,016 m (dezesseis milímetros) de diâmetro;

2 - forma: circular;

3 - dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das iniciais "S.I.F." colocados horizontalmente e da palavra "Brasil" acompanhando a parte superior do círculo; logo abaixo do número a palavra "Inspecionado", seguindo a parte inferior do círculo;

4 - uso: para identificação de recipientes que transportem matérias primas ou produtos comestíveis a serem manipulados, beneficiados, rebeneficiados ou acondicionados em outros estabelecimentos:

a) no fechamento de latões, digestores, vagões, carros-tanque e outro equipamento e veículos;

b) êste carimbo será aplicado por meio de pinça sôbre sêlo de chumbo.

N) Modêlo 13-A:

Idêntico ao modêlo 13 com a palavra "reinspecionado" para utilização nos entrepostos e entrepostos-usina.

O) Modêlo 14:

1 - dimensões: 0,015 m (quinze milímetros) de diâmetro;

2 - forma: circular;

3 - dizeres: internamente, no centro, a data da inspeção consignando dia e mês no sentido vertical e usando uma linha para cada um dêsses esclarecimentos; externamente, sôbre a parte superior do círculo, as iniciais "S.l.F.", seguidas da número de registro do estabelecimento que também acompanha o círculo; inferiormente, acompanhando a parte externa do círculo, a palavra "Especial";

4 - uso: para identificação de ovos tipo especial a ser aplicado no pólo mais arredondado, com tinta de cor verde.

P) Modêlo 14-A:

1 - dimensões, forma e dizeres: idênticos ao modêlo 14, substituída a palavra "especial" por "comum";

2 - uso: para identificação de ovos tipo comum, a ser aplicado no pólo mais arredondado, com tinta de cor roxa;

Q) Modêlo 14-B:

1 - dimensões, forma e dizeres: idênticos ao modêlo 14, substituída a palavra "especial" por "comum";

2 - uso: para identificação de ovos tipo fabrico, a ser aplicado no pólo mais arredondado, com tinta de cor preta.

K) Modêlo 15:

1 - dimensões: 0,015 m (quinze milímetros) de diâmetro;

2 - forma: circular;

3 - dizeres: a palavra "Brasil" em sentido horizontal no centro do carimbo;

4 - uso: para identificação de ovos destinados ao mercado internacional, a ser aplicado no pólo mais arredondado, com tinta de cor verde.

Parágrafo único. O número de registro do estabelecimento constante do carimbo de inspeção não será precedido de designação "número" ou de sua abreviatura (nº) e será aplicado no lugar correspondente, eqüidistante dos dizeres ou letras e das linhas que representam a forma.

Seção V - Registro de produtos de origem animal (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 8681 DE 23/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
Seção V - Registro de rótulos

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8681 DE 23/02/2016):

Art. 834. Todo produto de origem animal produzido no país ou importado deve estar registrado no DIPOA.

§ 1º O registro de que trata o caput abrange a formulação, o processo de fabricação e o rótulo.

§ 2º O registro deverá ser renovado a cada dez anos.

§ 3º O uso de alegações de propriedade funcional ou de saúde em produtos de origem animal deve ser previamente aprovado pelo órgão regulador da saúde.

§ 4º Os produtos não previstos neste Regulamento ou em atos complementares serão registrados mediante aprovação prévia pelo DIPOA.

Nota: Redação Anterior:

Art. 834. Os estabelecimentos só podem utilizar rótulos em matérias primas e produtos de origem animal, quando devidamente aprovados e registrados pela D.I.P.O.A.

§ 1º Para efeito de registro a D. I.P.O.A, manterá livro próprio, especialmente destinado a êste fim.

§ 2º Quando os rótulos forem impressos exclusivamente em língua estrangeira não devem ser registrados; sua utilização, entretanto, só pode ser feita após autorização da D.I.P.O.A., mediante plena satisfação de tôdas as exigências para registro.

Art. 835. A rotulagem impressa exclusivamente em língua estrangeira de produtos destinados ao comércio internacional será registrada juntamente com a sua tradução em vernáculo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8681 DE 23/02/2016).

Nota: Redação Anterior:

Art. 835. A aprovação e registro de rótulos devem ser requeridos pelo interessado que instruirá a petição com os seguintes documentos:

1 - exemplares, em três vias, dos rótulos a registrar ou usar em seus diferentes tamanhos;

2 - memorial descritivo do processo de fabricação do produto, em três vias, detalhando sua composição e respectivas percentagens.

Parágrafo único. Quando o pêso e data de fabricação só possam ser colocados após acondicionamento e rotulagem do produto, a petição deve consignar essa ocorrência.

Art. 836. Os produtos destinados à exportação poderão ser fabricados e rotulados de acordo com as exigências do país a que se destinam. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8681 DE 23/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 836. Para efeito de registro, os rótulos devem ser sempre apresentados em papel; mesmo dos que devam ser litografados, pintados ou gravados, será feita exata reprodução em papel.

Art. 837. As informações contidas no registro do produto devem corresponder exatamente aos procedimentos realizados pelo estabelecimento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8681 DE 23/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 837. É aconselhável, para evitar despesas e simplificar o registro, que os interessados, antes de solicitarem o registro, peçam exame e verificação de "croquis" dos rótulos que pretendam utilizar fazendo-os acompanhar de clara indicação das cores a empregar.

Art. 838. Nenhuma modificação na formulação, processo de fabricação ou rótulo pode ser realizada sem prévia atualização do registro no DIPOA. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8681 DE 23/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 838. Ao encaminhar o processo de registro, a Inspeção Federal junto ao estabelecimento informará sôbre a exatidão dos esclarecimentos prestados, especialmente quanto ao memorial descritivo do processo de fabricação, justificando convenientemente qualquer divergência.

Art. 839. O registro será cancelado quando houver descumprimento do disposto na legislação.

Nota: Redação Anterior:
Art. 839. Registrado o rótulo, a D.I.P.O.A. devolverá à Inspetoria Regional respectiva as 2as (segundas) e 3as (terceiras) vias do processo, devidamente autenticadas, devendo a 3ª (terceira) via ser arquivada na I.R. e a 2ª (segunda) restituída à firma interessada.

Art. 840. Para efeito de registro, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibilizará sistema informatizado específico. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8681 DE 23/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 840. Os rótulos registrados trarão impressa a declaração de seu registro na D.I.P.O.A., seguida do número respectivo.

Art. 841. Os procedimentos para o registro do produto e seu cancelamento serão estabelecidos em ato complementar do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8681 DE 23/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 841. Os rótulos só podem ser usados para os produtos a que tenham sido destinadas e nenhuma modificação em seus dizeres, cores ou desenhos pode ser feita sem prévia aprovação da D.I.P.O.A.

Art. 842. Nenhum rótulo, etiqueta ou sêlo pode ser aplicado escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente, dizeres da rotulagem ou o carimbo da Inspeção Federal.

(Revogado pelo Decreto Nº 8681 DE 23/02/2016):

Art. 843. Nenhum estabelecimento de produtos de origem animal pode ter ultimado o seu registro, sem que os rótulos dos principais produtos e subprodutos a serem fabricados estejam previamente aprovados e registrados na D.I.P.O.A.

Art. 844. Os carimbos oficiais em qualquer estabelecimento devem reproduzir fiel e exatamente os modêlos determinados pelo art. 833, sob pena de responsabilidade da Inspeção Federal e da Inspetoria Regional sob jurisdição das quais esteja o estabelecimento faltoso.

TÍTULO XIII
REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Art. 845. Os produtos de origem animal devem ser reinspecionados tantas vezes quantas necessárias, antes de serem expedidos pela fábrica para consumo e comércio interestadual ou internacional.

§ 1º Os produtos que nessa reinspeção forem julgados impróprios para consumo devem ser destinados ao aproveitamento como subprodutos industriais, depois de retiradas as marcas oficiais e submetidos à desnaturação se fôr o caso.

§ 2º Quando ainda permitam aproveitamento condicional ou rebeneficiamento, a Inspeção Federal deve autorizar que sejam submetidos aos processos apropriados, reinspecionando-os antes da liberação.

Art. 846. Nenhum produto de origem animal pode ter entrada em fábricas sob Inspeção Federal, sem que seja claramente identificado como oriundo de outro estabelecimento também registrado na D.l.P.O.A.

Parágrafo único. É proibido o retorno ao estabelecimento de origem de produtos que, na reinspeção, sejam considerados impróprios para o consumo devendo-se promover sua transformação ou aproveitamento condicional.

Art. 847. Na reinspeção da carne em natureza ou conservada pelo frio, deve ser condenada a que apresente qualquer alteração que faça suspeitar processo de putrefação.

§ 1º Sempre que necessário a Inspeção verificará o pH sôbre o extrato aquoso da carne.

§ 2º Sem prejuízo da apreciação dos caracteres organolépticos e de outras provas, a Inspeção adotará o pH entre 6,0 e 6,4 (seis e seis e quatro décimos) para considerar a carne ainda em condições de consumo.

Art. 848. Nos entrepostos, armazéns ou casas comerciais, onde se encontrem depositados produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos sob Inspeção Federal bem como nos portos e postos de Fronteira, a reinspeção deve especialmente visar:

1 - sempre que possível conferir o certificado de sanidade que acompanha o produto;

2 - identificar os rótulos e marcas oficiais dos produtos, bem como a data de fabricação;

3 - verificar as condições de integridade dos envoltórios e recipientes;

4 - verificar os caracteres organolépticos sôbre uma ou mais amostras, conforme o caso;

5 - coletar amostras para exame químico e microbiológico.

§ 1º A amostra deve receber uma cinta envoltória aprovada pela D.I.P.O.A., claramente preenchida em todos os seus itens e assinada pelo interessado e pelo funcionário que coleta a amostra.

§ 2º Sempre que o interessado desejar, a amostra pode ser coletada em duplicata, com os mesmos cuidados de identificação assinalados no parágrafo anterior, representando uma delas a contra-prova que permanecerá em poder do interessado, lavrando-se um têrmo de coleta em duas vias, uma das quais será entregue ao interessado.

§ 3º Tanto a amostra como a contra-prova devem ser colocadas em envelopes apropriados aprovados pela D.I.P.O.A., a seguir fechados, lacrados e rubricados pelo interessado e pelo funcionário.

§ 4º Em todos os casos de reinspeção, as amostras terão preferência para exame.

§ 5º Quando o interessado divergir do resultado do exame pode requerer, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a análise de contra-prova.

§ 6º O requerimento será dirigido ao Inspetor Chefe que superintender a região onde está localizado o estabelecimento em que foi coletada a amostra.

§ 7º O exame da contra-prova pode ser realizado em qualquer laboratório oficial com a presença de um representante da respectiva Inspetoria Regional.

§ 8º Além de escolher o laboratório oficial para exame da contra-prova, o interessado pode fazer-se representar por um técnico de sua preferência e confiança.

§ 9º Confirmada a condenação do produto ou partida, a Inspetoria Federal determinará o aproveitamento condicional ou a transformação em produto não comestível.

§ 10. As amostras para prova ou contra-prova coletadas pela D.l.P.O.A. para exames de rotina ou análises periciais serão inteiramente gratuitas.

Art. 849. A Inspeção deve fiscalizar o embarque de quaisquer produtos de origem animal, bem como as condições higiênicas e instalações dos carros, vagões e de todos os meios de transporte utilizados.

Art. 850. A juízo da D.I.P.O.A. pode ser determinado o retôrno ao estabelecimento de origem de produtos apreendidos nos mercados de consumo ou em trânsito pelos portos marítimos ou fluviais e postos de fronteira, para efeito de rebeneficiamento ou aproveitamento para fins não comestíveis.

§ 1º No caso do responsável pela fabricação ou despacho do produto recusar a devolução, será a mercadoria após inutilização pela Inspeção Federal, aproveitada para fins não comestíveis em estabelecimentos dotados de instalações apropriadas.

§ 2º A firma proprietária ou arrendatária do estabelecimento de origem deve ser responsabilizada e punida no caso de não comunicar a chegada do produto devolvido ao servidor da D.I.P.O.A.

TÍTULO XIV
TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Art. 851. Os produtos e matérias primas de origem animal procedentes de estabelecimentos sob Inspeção Federal, satisfeitas as exigências do presente Regulamento, tem livre curso no país, podem ser expostos ao consumo em qualquer parte ao território nacional e constituir objeto de comércio internacional.

Art. 852. As autoridades de Saúde Pública, em sua função de policiamento da alimentação nos centros de consumo, devem comunicar a qualquer dependência da D.I.P.O.A. os resultados das análises fiscais que realizarem, se das mesmas resultar apreensão ou condenação dos produtos, subprodutos e matérias primas.

Art. 853. Os produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos do país, em trânsito por portos marítimos e fluviais ou postos de fronteira, mesmo que se destinem ao comércio interestadual devem ser reinspecionados tanto na entrada como na saída dos postos alfandegários.

§ 1º Em se tratando de produtos oriundos do estrangeiro, obrigatória e privativamente devem ser reinspecionados pela D.I.P.O.A. do ponto de vista industrial sanitário antes de serem liberados pelas autoridades aduaneiras.

§ 2º Nos portos e postos de fronteira onde não haja dependência da D.I.P.O.A., a inspeção a que refere este artigo será feita por colaboração da D.D.S.A. ou de servidores de outros órgãos do D.N.P.A. designados pelo Diretor Geral.

Art. 854. A importação de produtos de origem animal ou suas matérias primas só será autorizada quando:

1 - procederem de países cujos Regulamentos sanitários tenham sido aprovados pelo Ministério da Agricultura do Brasil;

2 - vierem acompanhados de certificado sanitário expedido por autoridade competente do país de origem; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 6.385, de 27.02.2008, DOU 28.02.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"2 - vierem acompanhados de certificado sanitário expedido por autoridade competente do país de origem e devidamente visados por autoridade consular do Brasil;"

3 - estiverem identificados com rótulos ou marcas oficiais.

Parágrafo único. Se os Regulamentos a que se refere o item 1 (um) deste artigo não detalharem os modelos dos certificados sanitários e carimbos de inspeção, será solicitada sua aprovação em separado, ficando estabelecidas desde logo a seguintes exigências:

1 - o carimbo oficial deve trazer o nome do país, a inscrição da palavra "inspecionado", o número do estabelecimento e as iniciais do serviço competente ou outras que indiquem a quem cabe a responsabilidade da Inspeção Sanitária;

2 - os certificados sanitários devem conter os elementos constantes dos modelos oficiais adotados no Brasil para seu comércio interno e mais a declaração expressa de que no país de origem do produto não grassa qualquer doença infecto-contagiosa, de acordo com as exigências estabelecidas no Regulamento de Defesa Sanitária Animal.

Art. 855. É proibida a importação de produtos de origem animal quando procedentes de países onde grassem doenças consideradas perigosas à segurança sanitária animal do Brasil, de acordo com o que determina a legislação brasileira específica.

Art. 856. Os certificados sanitários procedentes do estrangeiro, depois de visados pelo servidor da D.I.P.O.A. ou de outro órgão do D.N.P.A. nos casos permitidos neste Regulamento, serão arquivados na Inspeção Federal ou na I.R.P.O. A. a que estiver subordinada.

Parágrafo único. A circulação de tais produtos no território nacional far-se-á após reinspeção, fornecendo-se certificado sanitário próprio à vista dos elementos constantes no documento expedido no país de origem.

Art. 857. A D.I.P.O.A., conforme o caso, pode determinar o retorno ao país de procedência, de quaisquer produtos de origem animal, quando houver infração ao que dispõe este Regulamento.

Art. 858. Os produtos de origem animaI saídos dos estabelecimentos e em trânsito por portos ou postos de fronteira, só terão livre curso quando estiverem devidamente rotulados e, conforme o caso, acompanhados de certificado sanitário expedido em modelo próprio, firmado por servidor autorizado.

Art. 859. A juízo da D.I.P.O.A., pode ser permitido o comércio interestadual de produtos de origem animal, sem apresentação de certificado sanitário, quando convenientemente identificados por meio de rótulo registrado na D.I.P.O.A.

Parágrafo único. Não está sujeito à apresentação de certificado sanitário o leite despachado como matéria prima e acondicionado em latões, desde que destinado a estabelecimentos situados em outros Estados ou Territórios para beneficiamento ou industrialização.

Art. 860. Tratando-se de comércio internacional, os certificados sanitários podem ser redigidos em língua estrangeira, se houver exigência dos países importadores, mas sempre com a tradução em vernáculo.

Art. 861. Quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais que exercerem funções de natureza fiscal em portos ou postos de fronteira e em postos ou barreiras interestaduais, são obrigadas a exigir a apresentação do certificado sanitário para produtos de origem animal, destinados aos comércios interestadual ou internacional, salvo quando se tratar de leite ou creme para fins de beneficiamento e consignados a estabelecimentos industriais ou nos casos permitidos pela D.I.P.O.A., quando se tratar de mercadorias com rótulos registrados.

Art. 862. No caso de vir a ser dispensada a exigência do certificado sanitário para produtos identificados por meio de rótulos registrados, a D.I.P.O.A. providenciará para que a resolução expedida seja levada ao conhecimento das autoridades federais e municipais, com exercício em portos marítimos e fluviais, nos postos de fronteiras e nos postos fiscais situados em barreiras interestaduais.

Art. 863. Os certificados sanitários para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional são obrigatoriamente assinados pelo técnico da D.I.P.O.A. diplomado em veterinária, responsável pela Inspeção Federal.

Art. 864. Os certificados sanitários que acompanharem produtos de origem animal procedentes do país, depois de visados pelo servidor da D.I.P.O.A., ou, conforme o caso, da D.D.S.A., são entregues aos interessados para que os exibam às autoridades competentes de Saúde Pública, quando solicitados.

Art. 865. Os produtos não destinados à alimentação humana, como couros, lãs, chifres, subprodutos industriais e outros, procedentes de estabelecimentos não inspecionados pela D.I.P.O.A., só podem ter livre transito se procedentes de zonas onde não grassem doenças contagiosas, atendidas também outras medidas determinadas pelas autoridades oficiais de Defesa Sanitária Animal.

Parágrafo único. Quando tais produtos se destinem ao comércio internacional é obrigatória, conforme o caso, a desinfeção por processo aprovado pela D.I.P.O.A. ou exigido pelo país importador.

Art. 866. As autoridades federais, estaduais ou municipais, inclusive policiais, que desempenharem funções de fiscalização nos portos marítimos e fluviais, barreiras ou quaisquer postos de fronteira, não permitirão, sob pena de responsabilidade, o trânsito interestadual ou internacionaI de produtos de origem animal sem que o transportador exiba o certificado sanitário, expedido ou visado de acordo com o presente Regulamento.

Parágrafo único. Verificada a ausência do documento a que se refere êste artigo a mercadoria será apreendida e posta à disposição da autoridade da D.I.P.O.A. ou da D.D.S.A., para que lhe dê o destino conveniente, devendo ser lavrado o respectivo auto de infração contra o transportador.

Art. 867. Os produtos de origem animal destinados à alimentação humana, sendo gêneros de primeira necessidade e perecíveis, devem ter prioridade de embarque (transporte marítimo, fluvial, lacustre, ferroviário, rodoviário ou aéreo).

Parágrafo único. Nos depósitos e armazéns de empresas de transporte e de quaisquer portos, bem como nos próprios veículos e navios, os produtos de origem animal devem ser arrumados em ambientes apropriados e longe de locais com temperatura elevada, a fim de não sofrerem alterações em suas características físico-químicas.

Art. 868. A D.I.P.O.A. adotará modêlos oficiais de certificado sanitário, tanto para o mercado interno como para o comércio internacional.

Art. 869. O fornecimento de produtos de origem animal a navios mercantes surtos nos portos nacionais, que façam linha internacional, depende em todos os casos de prévia inspeção pela D.I.P.O.A. e subsequente expedição do competente certificado sanitário.

TÍTULO XV
EXAMES DE LABORATÓRIO

Art. 870. Os produtos de origem animal prontos para consumo, bem como tôda e qualquer substância que entre em sua elaboração, estão sujeitos a exames tecnológicos, químicos e microbiológicos.

Art. 871. As técnicas de exame e a orientação analítica serão padronizadas pela Seção de Tecnologia e aprovadas pelo Diretor da D.I.P.O.A.

Parágrafo único. Essas técnicas estarão sempre atualizadas pela Seção de Tecnologia, aceitando a D.I.P.O.A. sugestões de laboratórios oficiais ou particulares para alterá-las, desde que a Seção de Tecnologia verifique e confirme as vantagens e a nova técnica.

Art. 872. Os exames de caráter tecnológico visarão a técnica de elaboração dos produtos de origem animal em qualquer de suas fases.

Parágrafo único. Sempre que houver necessidade o laboratório pedirá informações à Inspeção Federal junto ao estabelecimento produtor.

Art. 873. O exame químico compreende:

1 - os caracteres organolépticos;

2 - composição centesimal;

3 - índices físicos e químico;

4 - corantes e conservadores;

5 - provas especiais de caraterização e verificação de qualidade;

6 - exame químico da água que abastece os estabelecimentos sob Inspeção Federal.

§ 1º Os caracteres organolépticos, a composição centesimal e os índices físicos-químicos serão enquadrados nos padrões normais, aprovados ou que venham a ser aprovados pela D.I.P.O.A.

§ 2º A orientação analítica obedecerá à seguinte seriação:

1 - caracteres organolépticos;

2 - pesquisa de corante e conservadores;

3 - determinação de fraudes, falsificação e alterações;

4 - verificação dos mínimos e máximos constantes dêste Regulamento, louvando-se no conjunto de provas e nos elementos que constam das técnicas analíticas que acompanham êste Regulamento.

§ 3º A variação anormal de qualquer índice (iodo, refração, saponificação e outros) será convenientemente pesquisada, para apuração das causas.

Art. 874. O exame microbiológico deve verificar:

1 - presença de germes, quando se trate de conservas submetidas à esterelização;

2 - presença de produtos do metabolismo bacteriano, quando necessário;

3 - contagem global de germes sôbre produtos de origem animal;

4 - pesquisa e contagem da flora de contaminação;

5 - pesquisas da flora patogênica;

6 - exame bacteriológico de água que abastece os estabelecimentos sob Inspeção Federal;

7 - exame bacteriológico de materiais primas e produtos afins empregados na elaboração de produtos de origem animal

Art. 875. Quando necessário, os laboratórios podem recorrer a outros laboratórios, podem recorrer a outras técnicas de exame, além das adotadas oficialmente pela D.I.P.O.A. mencionando-as obrigatoriamente nos respectivos laudos.

TÍTULO XVI MEDIDAS CAUTELARES E SANÇÕES (Título acrescentado pelo Decreto Nº 8681 DE 23/02/2016).

CAPÍTULO I - MEDIDAS CAUTELARES (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8681 DE 23/02/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8681 DE 23/02/2016):

Art. 875-A. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido adulterado, fraudado ou falsificado, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:

I - apreensão do produto;

II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; ou

III - coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais.

§ 1º Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de autocontrole dos estabelecimentos.

§ 2º A retomada do processo de fabricação ou a liberação do produto sob suspeita serão autorizadas caso o Serviço de Inspeção Federal constate a inexistência ou cessação da causa que autorizou a adoção da medida cautelar.

§ 3º O disposto neste artigo não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na forma da legislação.

TÍTULO XVI
INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 876. As infrações ao presente Regulamento são punidas administrativamente e, quando fôr o caso, mediante responsabilidade criminal.

Parágrafo único. Incluem-se entre as infrações previstas neste Regulamento, atos que procurem embaraçar a ação dos servidores da D.I.P.O.A. ou de outros órgãos no exercício de suas funções, visando a impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização; desacato, subôrno ou simples tentativa; informações inexatas sôbre dados estatísticos referentes a quantidade, qualidade e procedência dos produtos e, de modo geral, qualquer sonegação que seja feita sôbre assunto que direta ou indiretamente interesse à Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.

Art. 877. As penas administrativas a serem aplicadas por servidores da D.I.P.O.A., da D.D.S.A. ou de outros órgãos do D.N.P.A., quando houver delegação de competência para realizar as inspeções previstas neste Regulamento, constarão de apreensão ou condenação das matérias primas e produtos, multas, suspensão temporária da Inspeção Federal e cassação do registro ou relacionamento de estabelecimento.

Art. 878. Para efeito de apreensão ou condenação, além dos casos específicos previstos neste Regulamento consideram-se impróprios para o consumo, no todo ou em parte, os produtos de origem animal:

1 - que se apresentem danificados por unidade ou fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;

2 - que forem adulterados, fraudados ou falsificados;

3 - que contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;

4 - que forem prejudicais ou imprestáveis á alimentação por qualquer motivo;

5 - que não estiverem de acordo com o previsto no presente Regulamento.

Parágrafo único. Nos casos do presente artigo, independentemente de quaisquer outras penalidades que couberem, tais como multas, suspensão da Inspeção Federal ou cassação do registro ou relacionamento, será adotado o seguinte critério:

1 - nos casos de apreensão, após reinspeção completa será autorizado o aproveitamento condicional que couber para alimentação humana, após o rebeneficiamento determinado pela Inspeção Federal;

2 - nos casos de condenação, permita-se sempre o aproveitamento das matérias primas e produtos para fins não comestíveis ou alimentação de animais, em ambos os casos mediante assistência da Inspeção Federal.

Art. 879. Além dos casos específicos previstos nêste Regulamento são consideradas adulterações, fraudes ou falsificações, como regra geral:

a) adulterações:

1 - quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariam as especificações e determinações fixadas;

2 - quando no preparo dos produtos haja sido empregada matéria prima alterada ou impura;

3 - quando tenham sido empregadas substâncias de qualidade, tipo e espécie diferentes das da composição normal do produto, sem prévia autorização da D.I.P.O.A.;

4 - quando os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados sem prévia autorização e não constante declaração nos rótulos;

5 - intenção dolosa em mascarar a data de fabricação.

b) fraudes:

1 - alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do produto de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pela D.I.P.O.A.;

2 - quando as operações de manipulação e elaboração forem executadas com a intenção deliberada de estabelecer falsa impressão aos produtos fabricados;

3 - supressão de um ou mais elementos e substituição por outros visando aumento de volume ou de pêso, em detrimento da sua composição normal ou do valor nutritivo intrínseco;

4 - conservação com substâncias proibidas;

5 - especificação total ou parcial na rotulagem de um determinado produto que não seja o contido na embalagem ou recipiente.

c) falsificações:

1 - quando os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégio ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização;

2 - quando forem usadas denominações diferentes das prevista nêste Regulamento ou em fórmulas aprovadas.

CAPÍTULO II - INFRAÇÕES E PENALIDADES (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8681 DE 23/02/2016).

Art. 880. Aos infratores de dispositivos do presente Regulamento e de atos complementares e instruções que forem expedidas podem ser aplicadas as seguintes penalidades:

a) multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros):

1 - aos que desobedecerem a qualquer das exigências sanitárias era relação ao funcionamento do estabelecimento e a higiene do equipamento e dependência, bem como dos trabalhos de manipulação e preparo de matérias primas e produtos, inclusive aos que fornecerem leite adulterado, fraudado ou falsificado; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 39.093, de 30.04.1956, DOU 04.05.1956)

Nota: Redação Anterior:
"1 - aos que desobedecerem a qualquer exigências sanitárias, sobretudo no tocante ao funcionamento do estabelecimento e à higiene das dependências do equipamento e dos trabalhos de manipulação e preparo de matérias primas e produtos;"

2 - aos responsáveis pela permanência em trabalho, de pessoas que não possuam carteira de saúde ou documento equivalente expedido por autoridade competente de Saúde Pública;

3 - aos que acondicionarem ou embalaram produtos em continentes ou recipientes não permitidos;

4 - aos responsáveis por estabelecimentos que não coloquem em destaque o carimbo da Inspeção Federal nas testeiras dos continentes, nos rótulos ou em produtos;

5 - aos responsáveis pelos produtos que não contenham data de fabricação;

6 - aos que forneçam produtos de origem animal a navios mercantes que façam linhas internacionais, sem prévia obtenção do certificado sanitário expedido por servidor da D.I.P.O. A.;

7 - aos que infligirem quaisquer outras exigências sôbre rotulagem para as quais não tenham sido especificados outras penalidades; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 39.093, de 30.04.1956, DOU 04.05.1956)

Nota: Redação Anterior:
"7 - aos que infringirem quaisquer outras exigências sôbre rotulagem dos produtos de origem animal para as quais não tenham sido especificadas outras penalidades."

b) multas de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros):

1 - às pessoas que despacharem ou conduzirem produtos de origem animal para consumo privado, nos casos previstos neste Regulamento, e os destinarem a fins comerciais;

2 - aos que lançarem mão de rótulo e carimbos oficiais da Inspeção Federal, para facilitar a saída de produtos e subprodutos industriais de estabelecimentos que não estejam registrados ou relacionados na D.I.P. O.A;

3 - aos que receberem e mantiverem guardados em estabelecimentos registrados ou relacionados, ingredientes ou matérias primas proibidas que possam ser utilizados na fabricação de produtos;

4 - aos responsáveis por misturas de matérias primas em percentagens divergentes das previstas neste Regulamento;

5 - aos que adquirirem, manipularem, expuserem à venda ou distribuírem produtos de origem animal oriundas de outros Estados procedentes de estabelecimentos não registrados ou relacionado na D.I.P.O.A.;

6 - às pessoas físicas ou jurídicas que expuserem à venda produtos a granel, que de acordo com o presente Regulamento devem ser entregues ao consumo em embalagem original;

7 - às pessoas físicas ou jurídicas que embaraçarem ou burlarem a ação dos servidores da D.I.P.O.A. no exercício das suas funções;

8 - aos responsáveis por estabelecimentos de leite e derivados que não realizarem a lavagem e higienização do vasilhame de frascos, de carros tanques e veículos em geral; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 39.093, de 30.04.1956, DOU 04.05.1956)

Nota: Redação Anterior:
"8 - aos responsáveis por estabelecimentos de leite e derivados que não realizarem a lavagem e higienização do vasilhame, carros-tanque e frascos;"

9 - aos responsáveis por estabelecimentos que após o término dos trabalhos industriais e durante as fases de manipulação e preparo, quando fôr o caso, não procederem à limpeza e higienização rigorosas das dependências e equipamento diversos destinados aos trabalhos de matérias primas e produtos destinados à alimentação humana;

10 - aos responsáveis por estabelecimentos que ultrapassarem a capacidade máxima de abate industrialização ou beneficiamento; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 39.093, de 30.04.1956, DOU 04.05.1956)

Nota: Redação Anterior:
"10 - aos responsáveis por estabelecimentos que ultrapassarem a capacidade máxima de abate ou de industrialização;"

11 - aos que deixarem de apresentar os documentos expedidos por servidor da D.I.P.O.A., junto às empresas de transportes, para classificação de ovos nos entrepostos;

12 - aos que venderem, em mistura, ovos de diversos tipos;

13 - aos que infringirem os dispositivos dêste Regulamento referentes a documentos de classificação de ovos nos entrepostos, referentes ao aproveitamento condicional;

14 - aos responsáveis por estabelecimentos registrados ou relacionados que não promoverem na D.I.P.O.A. as transferências de responsabilidade, previstas neste Regulamento ou deixarem de fazer a notificação necessária ao comprador ou locatário sôbre essa exigência legal, por ocasião do processamento da venda ou locação;

15. aos que lançarem no mercado produtos cujos rótulos não tenham sido registrados no DIPOA; (Redação dada pelo Decreto Nº 8681 DE 23/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
15 - aos que lançarem no mercado produtos cujos rótulos não tenham sido aprovados pela D.I.P.O.A;

16 - aos responsáveis pela confecção, impressão, litografia ou gravação de carimbos de Inspeção Federal a serem usados isoladamente ou em rótulos por estabelecimentos que não estejam registrados ou em processo de registro na D.I.P.O.A.;

17 - aos que lançarem no consumo produtos de origem animal sem a passagem pelo entreposto respectivo, nos casos exigidos, para serem submetidos à Inspeção Sanitária;

18 - aos responsáveis pela expedição de produtos de origem animal para o comércio interestadual ou internacional, sem apresentação do certificado sanitário, nos casos exigidos pelo presente Regulamento;

19. às firmas responsáveis por estabelecimentos que preparem, com finalidade comercial, produtos de origem animal novos, cujas fórmulas não tenham sido registradas no DIPOA; (Redação dada pelo Decreto Nº 8681 DE 23/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
19 - às firmas responsáveis por estabelecimentos que preparem, com finalidade comercial, produtos de origem animal novos e não padronizados cujas fórmulas não tenham sido previamente aprovadas pela D.I.P.O.A.;

c) multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros):

1 - aos que lançarem mão de certificados sanitários, rotularem e carimbos de inspeção, para facilitar escoamento de produtos de origem animal, que não tenham sido inspecionados pela D.I.P.O.A.;

2 - aos responsáveis por estabelecimentos de produtos de origem animal que realizarem construções novas, remodelações ou ampliações, sem que os projetos tenham sido previamente aprovados pela D.I.P.O.A.;

3 - aos que expuserem à venda produtos oriundos de um estabelecimento como se fosse de outro;

4 - aos que usarem indevidamente os carimbos de Inspeção Federal;

5 - aos que despacharem ou transportarem produtos de origem animal em desacôrdo com as determinações da Inspeção Federal; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 39.093, de 30.04.1956, DOU 04.05.1956)

Nota: Redação Anterior:
"5 - aos que despacharem produtos de origem animal para o comércio interestadual ou internacional, em desacordo com as determinações da Inspeção Federal;"

6 - aos responsáveis por estabelecimentos sob Inspeção Federal que enviarem para o consumo produtos sem rotulagem;

7 - aos responsáveis por estabelecimento não registrados que enviarem para o comércio interestadual produtos não inspecionados pela D.I.P.O.A.

d) multa de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) :

1 - aos responsáveis por quaisquer adulterações, fraudes ou falsificações de produtos de origem animal;

2 - aos que aproveitarem matérias primas e produtos condenados ou procedentes de animais não inspecionados, no preparo de produtos usados na alimentação humana;

3 - aos que, embora notificados, mantiverem na produção de leite, vacas em estado de magreza estrema, atacadas de tuberculose, brucelose, afeções do úbere, diarréias e corrimentos vaginais, que tenham sido afastadas do rebanho pela D.I.P.O.A. ou D.D.S.A.;

4 - as pessoas físicas ou jurídicas que retiveram, para fins especulativos, produtos que a critério da D.I.P.O.A. possam ficar prejudicados em suas condições de consumo;

5 - aos que subornarem, tentarem subornar ou usarem de violência contra servidores da D.I.P.O.A. ou de outros órgãos do D.N.P.A. no exercício de suas atribuições;

6 - aos que burlarem a determinação quanto ao retorno de produtos destinados ao aproveitamento condicional no estabelecimento de origem;

7 - aos que derem aproveitamento condicional diferente do que fôr determinado pela Inspeção Federal;

8. aos responsáveis por estabelecimentos que fabriquem produtos de origem animal em desacordo com os padrões fixados neste Regulamento, em atos complementares ou em fórmulas registradas ou, ainda, que soneguem elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação; (Redação dada pelo Decreto Nº 8681 DE 23/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
8 - aos responsáveis por estabelecimentos que fabriquem produtos de origem animal, em desacordo com os padrões fixados neste Regulamento ou nas fórmulas aprovadas ou, ainda, sonegarem elementos informativos sôbre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;

9 - aos responsáveis por estabelecimentos que fizerem comércio interestadual sem que os seus estabelecimentos tenham sido previamente registrados na D.I.P.O.A.;

10 - às pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem rótulos de produtos elaborados em estabelecimentos registrados ou relacionados na D.I.P.O.A., em produtos oriundos de estabelecimentos que não estejam sob Inspeção Federal;

11 - aos responsáveis por estabelecimentos que abaterem animais em desacordo com a legislação vigorante, principalmente vacas, tendo-se em mira à defesa da produção animal do País;

12 - aos que venderem ou tentarem vender gordura para pastelaria como margarina, aos que venderem ou tentarem vender margarina industrial como margarina de mesa, aos que venderem ou tentarem vender margarina por manteiga e aos que infringirem o disposto no § 3º do art. 354.

e) multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), fixada de acordo com a gravidade da falta, a critério da D.I.P.O.A., aos que cometerem outras infrações ao presente Regulamento.

Art. 881. Quando as infrações forem constatadas nos mercados consumidores, em produtos procedentes de estabelecimentos que devem estar sujeitos à Inspeção Federal, nos têrmos do presente Regulamento, as multas a que se refere o artigo anterior, poderão ser aplicadas por servidores da D.I.P.O.A. aos proprietários e responsáveis por casas comerciais, que os tiveram adquirido, armazenado ou exposto à venda, tanto no atacado como no varejo.

Parágrafo único. Serão aplicadas ainda a quaisquer firmas proprietárias ou responsáveis por casas comerciais que receberem, armazenarem ou expuserem à venda produtos oriundos de outros Estados que não procedam de estabelecimentos sujeitos à Inspeção Federal, cabendo aos servidores da D.I.P.O.A., que constatarem as infrações lavrar os competentes autos.

Art. 882. Todo produto de origem animal expôsto à venda em determinado Estado, Território ou no Distrito Federal, sem qualquer identificação que permita verificar sua verdadeira procedência quanto ao estabelecimento de origem, localização e firma responsável, será considerado procedente doutro Estado e como tal sujeito às penalidades previstas neste Regulamento.

Art. 883. As penalidades a que se refere o presente Regulamento serão aplicadas sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridades de saúde publica ou policiais.

Art. 884. As multas a que se refere o presente Regulamento serão dobradas na reincidência e, em caso algum, isentam o infrator da inutilização do produto, quando essa medida couber, nem tampouco de ação criminal.

§ 1º A ação criminal cabe, não só pela natureza da infração, mas em todos os casos que se seguirem a reincidência.

§ 2º A ação criminal não exime o infrator de outras penalidades a serem aplicadas, a juízo da D.I.P.O.A., que poderá determinar a suspensão da Inspeção Federal cassação do registro ou do relacionamento ficando o estabelecimento impedido de realizar comércio interestadual ou internacional.

§ 3º A suspensão da Inspeção Federal e a cassação do relacionamento são aplicadas pelo Inspetor Chefe da I.R.P.O.A., à qual está subordinado o estabelecimento; a cassação do registro é da alçada do Diretor da D.I.P.O.A.

Art. 885. Não pode ser aplicada multa, sem que previamente seja lavrado o auto de infração, detalhando a falta cometida, o artigo infringido, a natureza do estabelecimento com a respectiva localização e a firma responsável.

Art. 886. O auto de infração deve ser assinado pelo servidor que constatar infração, pelo proprietário do estabelecimento ou representante da firma e por duas testemunhas.

Parágrafo único. Sempre que o infrator ou as testemunhas se neguem a assinar o auto, será feita declaração a respeito no próprio auto, remetendo-se uma das vias do auto de infração ao proprietário da firma responsável pelo estabelecimento, por correspondência registrada e mediante recibo.

Art. 887. A autoridade que lavrar o auto de infração deve extraí-lo em 3 (três) vias: a primeira será entregue ao infrator, a segunda remetida ao Inspetor Chefe da I.R.P.O.A. e a terceira constituirá o próprio talão de infrações.

Art. 888. O auto de multa será lavrado na I.R.P.O.A., assinado pelo Inspetor Chefe e conterá os elementos que deram lugar à infração.

Art. 889. Nos casos em que fique evidenciado não ter havido dolo ou má-fé, e tratando-se de primeira infração, o Inspetor Chefe da I.R.P.O.A. deixará de aplicar a multa, cabendo ao servidor que lavrou o auto de infração advertir o infrator e orientá-lo convenientemente.

Art. 890. O infrator uma vez multado terá 72 (setenta e duas) horas para efetuar o pagamento da multa e exibir ao servidor da D.I.P.O.A. o competente comprovante de recolhimento à repartição arrecadadora federal.

§ 1º Quando a repartição federal arrecadadora estiver afastada da localidade onde se verificou a infração, de maneira a não ser possível o recolhimento da multa dentro do prazo previsto neste artigo, deverá ser concedido novo prazo, a juízo do servidor que lavrou o auto de infração.

§ 2º O prazo de 72 (setenta e duas) horas a que se refere o presente artigo é contado a partir do dia e hora em que o infrator tenha sido notificado na lavratura do auto de multa.

Art. 891. O não recolhimento da multa no prazo legal, implica na cobrança executiva, promovida pela I.R.P.O.A. mediante a documentação existente.

Parágrafo único. Nêste caso pode ser suspensa a Inspeção Federal junto ao estabelecimento.

Art. 892. Depois de aplicada a multa, somente o Diretor da D.I.P.O.A. pode relevá-la, mediante pedido fundamentado da firma responsável.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração da multa deve ser sempre acompanhado do comprovante de seu recolhimento à repartição arrecadadora federal competente.

Art. 893. A responsabilidade dos servidores da D.I.P.O.A., no que diz respeito à falta de punição das infrações do presente Regulamento, será apurada pelos Inspetores Chefes da I.R.P.O.A.

Art. 894. A conivência de servidores da D.I.P.O.A. ou de outro órgão do D.N.P.A., em irregularidades passíveis de punição, é regulada pelo que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

Art. 895. A D.I.P.O.A. pode divulgar pela imprensa as penalidades aplicadas, declarando nome do infrator, natureza e sede do estabelecimento.

Art. 896. São responsáveis pelas infrações as disposições do presente Regulamento, para efeito de aplicação das penalidades nele previstas, as pessoas físicas ou jurídicas:

1 - produtores de matéria prima de qualquer natureza, aplicável à indústria animal desde a fonte de origem até o recebimento nos estabelecimentos registrados ou relacionados na D.I.P.O.A.;

2 - proprietárias ou arrendatárias de estabelecimentos registrados ou relacionados onde forem recebidos, manipulados, transformados, elaborados, preparados, conservados, acondicionados, armazenados, distribuídos ou despachados produtos de origem animal;

3 - proprietárias, arrendatárias ou responsáveis por casas comerciais atacadistas, exportadoras ou varejistas que receberem, armazenarem, venderem ou despacharem produtos de origem animal;

4 - que expuserem à venda, em qualquer parte, produtos de origem animal;

5 - que despacharem ou transportarem produtos de origem animal.

Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o presente artigo abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que explorarem a indústria dos produtos de origem animal.

Art. 897. A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências que a tenham motivado, marcando-se-lhe, quando fôr o caso, novo prazo para o cumprimento, findo o qual poderá, de acordo com a gravidade da falta e a juízo da D.I.P.O.A., ser novamente multado no dôbro da multa anterior suspensa a Inspeção Federal ou cassado o registro ou Relacionamento do estabelecimento.

Art. 898. Os servidores da D.I.P.O.A., ou de outros órgãos do D.N.P.A. com delegação de competência, quando em serviço de fiscalização ou de inspeção industrial e sanitária, têm livre entrada, em qualquer dia ou hora, em qualquer estabelecimento que manipule, armazene ou transacione por qualquer forma com produtos de origem animal.

TÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 899. É proibido conceder Inspeção Federal, mesmo a título precário, a qualquer estabelecimento que não tenha sido previamente registrado ou relacionado na D.I.P.O.A.

§ 1º Excetuam-se desta proibição os estabelecimentos que estejam com obras concluídas, que podem funcionar enquanto se processa a ultimação do registro, desde que autorizados pela Inspetoria Regional, ad-referendum da D.I.P.O.A.

§ 2º Executam-se ainda os entrepostos de carnes e derivados e entrepostos-usina que estejam sob fiscalização estadual ou municipal e em virtude dêste Regulamento tenham de passar a jurisdição da Inspeção Federal. Em tais casos cabe à D.I.P.O.A. fixar o prazo para adaptação e registro.

Art. 900. Os estabelecimentos que à data da expedição do presente Regulamento estejam funcionando com inspeção a título precário, devem efetivar o registro ou relacionamento na D.I.P.O.A. no prazo máximo de 1 (um) ano.

§ 1º Findo o prazo a que se refere êste artigo, os estabelecimentos que não tiverem sido registrados ou relacionados terão suspensa a Inspeção Federal, que só será restabelecida depois de legalizada a situação.

§ 2º Suspensa a lnspeção Federal deve ser feita imediata comunicação à autoridade estadual ou municipal competente, ficando o estabelecimento impossibilitado de realizar comércio interestadual ou internacional.

§ 3º A transgressão do disposto no parágrafo anterior implicará na apreensão de todos os produtos onde quer que se encontrem, desde que tenham sido despachados após a suspensão da Inspeção Federal, sem prejuízo de outras penalidades que couberem.

§ 4º Durante o funcionamento do estabelecimento com Inspeção Federal a título precário, seus proprietários ou arrendatários ficam sujeitos às disposições do presente Regulamento.

§ 5º Nos casos de cancelamento de registro ou do relacionamento a pedido dos interessados, bem como nos de cassação como penalidade, devem ser inutilizados os carimbos oficiais nos rótulos e as matrizes entregues à Inspeção Federal mediante recibo.

Art. 901. Nos estabelecimentos sob Inspeção Federal, a fabricação de produtos não padronizados só será permitida depois de previamente aprovada a respectiva fórmula pela D.I.P.O.A.

(Revogado pelo Decreto Nº 8681 DE 23/02/2016):

§ 1º A aprovação de fórmulas e processos de fabricação de quaisquer produtos de origem animal, inclui os que estiverem sendo fabricados antes de entrar em vigor o presente Regulamento.

§ 2º Entende-se por padrão e por fórmula, para os fins dêste Regulamento:

1 - matérias primas, condimentos, corantes e quaisquer outras substâncias que entrem na fabricação;

2 - composição centesimal do produto;

3 - tecnologia do produto.

Art. 902. A. D.I.P.O.A. publicará tôdas as resoluções que expedir, para conhecimento das autoridades estaduais e municipais e, conforme os casos, fará uma comunicação direta aos órgãos competentes federais, estaduais ou municipais.

Art. 903. A Inspeção Federal Permanente organizará com antecedência, escalas de serviço com a distribuição dos servidores, inclusive gera os plantões, a fim de atender ao exame dos animais, das matérias primas e dos produtos entrados.

Art. 904. O transporte de produtos de origem animal deve ser feito em vagões, carros ou outros veículos apropriados, construídos expressamente para êsse fim e dotados de instalações frigoríficas.

§ 1º As emprêsas de transportes ficam obrigadas a dar preferência aos embarques de animais e produtos de origem animal destinados à alimentação humana.

§ 2º Tratando-se de leite e carne para consumo em natureza, e quando o volume dêsses produtos comportar, as emprêsas ferroviárias devem organizar trens especiais, com horário preferencial sôbre qualquer comboio, de maneira que entre a conclusão dos trabalhos de preparo da carne ou do beneficiamento do leite e a entrega na localidade de consumo, não se verifiquem intervalos superiores aos permitidos neste Regulamento ou em atos complementares que venham a ser baixados.

§ 3º As emprêsas de transporte tomarão as necessárias providências para que, logo após o desembarque dos produtos a que se refere o parágrafo anterior, sejam os veículos convenientemente higienizados, antes de receberem carga de retôrno.

§ 4º Nenhuma emprêsa de transporte pode receber vasilhame para acondicionamento de leite se não estiver convenientemente higienizado.

§ 5º Nenhuma emprêsa de transporte pode permitir o embarque de animais vivos destinados ao abate, em número superior à capacidade normal do veículo.

Art. 905. Os Govêrnos Federal, Estaduais e dos Territórios, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas ou correspondentes Secretarias dos Estados, promoverão o melhoramento do material rodante das estradas de ferro, destinado ao transporte de animais e de produtos de origem animal de consumo imediato e facilmente perecíveis.

Art. 906. As estradas de ferro oficiais ou particulares, podem exigir a construção de vagões apropriados às expensas dos interessados e para seu uso exclusivo.

Art. 907. Em instruções especiais aprovadas pela D.I.P.O.A., serão fixados e uniformizados os processos de análises para julgamento de produtos de origem animal e as técnicas de laboratório.

Parágrafo único. Até que seja possível fazer-se um estudo e adoção de aparelhamento para tratamento de água para as pequenas indústrias, poderá ser tolerado maior teor microbiano na contagem global a que se refere a alínea a do artigo 62.

Art. 908. Será instituída, no Ministério da Agricultura, uma Comissão composta de 10 (dez) membros dos quais 5 (cinco) representantes da D. I. P. O. A., 1 (um) representante da D. D. S. A. todos do D. N. P. A., 3 (três) representantes de Secretárias de Agricultura dos Estados a 1 (um) do Departamento Nacional de Saúde Pública, os quais, sob a presidência do Diretor da D. I. P. O. A., que será membro nato, se reunirá, no Distrito Federal, no mínimo de quatro em quatro anos, no mês de outubro, para examinar a execução do presente Regulamento e indicar as modificações que couberem, tendo em vista as dificuldades surgidas e sua aplicação prática. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 39.093, de 30.04.1956, DOU 04.05.1956)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 908. Será instituído, no Ministério da Agricultura, uma Comissão composta de (dez) membros dos quais 5 (cinco) representantes da D.I.P.O.A., 1 (um) representante da D.D.S.A., todos do D.N.P.A., 3 (três) representantes de Secretarias de Agricultura dos Estados e 1 (um) do Departamento Nacional de Saúde Pública, os quais, sob a presidência do Diretor da D.I.P.O.A., que será membro nato, se reunirá no Distrito Federal, no mínimo, de dois em dois anos, no mês de outubro, para examinar a execução do presente Regulamento e indicar as modificações que couberem, tendo em vista as dificuldades surgidas em sua aplicação prática."

§ 1º A Comissão a que se refere o presente artigo será designada pelo Ministro da Agricultura e se incumbirá, também, de recomendar práticas de ordem tecnológica, sanitária, econômica e técnicas de laboratórios, de interêsse na inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.

§ 2º O Diretor da D.I.P.O.A. convidará, sempre que necessário, outros técnicos, bem como representantes das indústrias de produtos de origem animal, para prestarem colaboração e esclarecimentos à Comissão instituída neste artigo.

Art. 909. Os servidores da D.D.S.A., especialmente os técnicos em suas visitas às propriedades rurais, indicadas neste Regulamento, devem realizar o exame do gado leiteiro, fornecendo à D.I.P.O.A. boletins sôbre o estado sanitário.

Parágrafo único. Além dessas verificações devem ser feitas observações sôbre a ordenha, acondicionamento, conservação e transporte de leite, instruindo os produtores sôbre higiene da produção leiteira.

Art. 910. Nas exposições de animais promovidas ou subvencionadas pelo Ministério da Agricultura, sempre que possível, deve-se instituir concursos de ordenhadores, conferindo-se prêmios aos que obtiverem leite nas melhores condições higiênicas.

Art. 911. Os serviços estaduais e municipais deverão apresentar à D.I.P.O.A. sugestões sôbre ampliações ou alterações a serem introduzidas no presente Regulamento, resultantes de observações ou exigências técnicas, juntando sempre detalhada justificativa de ordem tecnológica, sanitária ou econômica, a fim de serem submetidas à Comissão instituída pelo artigo 908.

Art. 912. Mediante acordo celebrado entre o Ministério da Agricultura e os Estados, os Territórios e o Distrito Federal, a D.I.P.O.A. pode incumbir-se da inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos cuja produção se destine unicamente ao comércio municipal ou intermunicipal.

Art. 913. Sempre que possível a D.I.P.O.A. deve facilitar a seus técnicos a realização de estágios e cursos em laboratórios, estabelecimentos ou escolas, nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo único. Anualmente, as Inspetorias Regionais organizarão, na época mais oportuna, cursos rápidos ou estágios de revisão para seus servidores com programas previamente aprovados pela D.I.P.O.A.

Art. 914. Em instruções aprovadas pelo Ministro da Agricultura serão fixadas as atribuições dos servidores da D.I.P.O.A. junto aos estabelecimentos industriais, bem como seus deveres e responsabilidades nos serviços que lhes forem confiados.

Art. 915. A D.I.P.O.A. promoverá a mais estreita cooperação com os órgãos congêneres estaduais e municipais, comunicando-se com os respectivos Diretores ou Chefes de Serviço no sentido de conseguir o máximo de eficiência nos trabalhos de inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, a fim de que desta colaboração recíproca sejam beneficiadas a indústria, a saúde pública e a economia nacional.

Art. 916. Os Poderes Executivos dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal expedirão o Regulamento e demais atos complementares para a inspeção e reinspeção sanitária dos estabelecimentos que façam apenas comércio municipal e intermunicipal, bem como das propriedades rurais fornecedoras de matérias primas para os mesmos estabelecimentos, os quais, entretanto, não poderão colidir com a presente regulamentação.

Art. 917. Na expedição do Regulamento a que se refere o artigo anterior será previamente cumprido, onde fôr o caso, o dispôsto na alínea b do artigo 4º da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sôbre inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.

Art. 918. Os países que se interessem pela exportação de produtos de origem animal para o Brasil deverão submeter seus regulamentos sanitários, inclusive carimbos de inspeção e modêlos de certificados oficiais, à aprovação do Ministério da Agricultura brasileiro.

§ 1º Enquanto não for tomada essa providência, qualquer produto de origem animal importado só pode ser desembaraçado pelas repartições aduaneiras, quando acompanhado de certificado sanitário expedido por autoridade competente do país de origem e após reinspeção por funcionário autorizado do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.385, de 27.02.2008, DOU 28.02.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Enquanto não fôr tomada essa providência, qualquer produto de origem animal importado só pode ser desembaraçado pelas repartições aduaneiras, quando acompanhado de certificado sanitário expedido por autoridade competente do país de origem, visado pelo consulado brasileiro e após rigorosa reinspeção por funcionário da D.I.P.O.A."

§ 2º Caso o país de origem requeira o procedimento de legalização consular nos certificados sanitários expedidos pelo Brasil, idêntico procedimento ser-lhe-á exigido. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.385, de 27.02.2008, DOU 28.02.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Para os produtos embarcados antes da vigência do presente Regulamento e caso venham desacompanhados de certificado sanitário, a D.I.P.O.A., após rigorosa reinspeção, poderá autorizar a liberação mediante têrmo de responsabilidade, assinado pelo importador ou ser representante legal, para entrega do certificado sanitário dentro de prazo marcado, sob pena de lhe ser aplicada a penalidade que couber de acordo com o presente Regulamento."

Art. 919. Aos estabelecimentos registrados ou com Inspeção Federal a título precário que estejam em desacordo com as prescrições do presente Regulamento, a D.I.P.O.A. fará as exigências de adaptação concedendo-lhes um prazo razoável para cumprimento dessas exigências.

Parágrafo único. Esgotado o prazo sem que tenham sido realizados os melhoramentos exigidos, será cassado o registro ou retirada a Inspeção Federal, ficando o estabelecimento impedido de fazer comércio interestadual ou internacional.

Art. 920. O disposto no artigo anterior aplica-se igualmente aos estabelecimentos sob inspeção estadual ou municipal que, por efeito da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, passaram à alçada da Inspeção Federal.

Art. 921. Nas pequenas fábricas de conservas de pescado, cujo volume de resíduos industrializáveis não justifique a instalação de aparelhagem para a sua transformação, fica, a juízo da D. I. P. O. A., permitido o encaminhamento dessa matéria prima a estabelecimentos dotados de maquinário próprio à finalidade. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 39.093, de 30.04.1956, DOU 04.05.1956)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 921. Em estabelecimentos situados no interior do país, em regiões onde haja dificuldades de transporte e deficiência de matéria prima, as exigências relativas à sua instalação e aparelhamento podem ser reduzidas a juízo da D.I.P.O.A., desde que não haja prejuízo para a saúde pública."

Art. 922. Enquanto se mantiver anormal o abastecimento de gêneros de primeira necessidade aos grandes centros populosos do país, a D.I.P.O.A. adotará os seguintes critérios:

1 - não permitir a instalação de novas charqueadas ou outros estabelecimentos que não façam aproveitamento integral da matéria prima, em tôda a região geoeconômica que abastece de carne verde as grandes centros populosos do Brasil Central;

2 - permitir que os entrepostos de pescado e fábricas de conservas de pescado recebam peixe salgado e camarão salgado-sêco resultante das atividades dos pescadores da região, mediante rigorosa reinspeção no ato do recebimento, não podendo êsses produtos constituir objeto de comércio internacional. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 39.093, de 30.04.1956, DOU 04.05.1956)

Nota: Redação Anterior:
"2 - incentivar por todos os modos o aproveitamento integral do gado nas charqueadas e matadouros já existentes e em funcionamento nessa região, fazendo-os instalar novos equipamentos para a elaboração de subprodutos e os ajudando a evoluir para matadouros frigoríficos;"

3 - permitir que estabelecimentos sujeitos à Inspeção Federal recebam banha de origem colonial, mediante rigorosa reinspeção no ato do recebimento e desde que a banha provenha de região onde não grasse doença infecto-contagiosa e o estabelecimento que a recebe não faça comércio internacional com êsse produto.

Art. 923. O atual equipamento de pasteurização de usinas de beneficiamento de leite localizadas no interior do país, a critério da D.I.P.O.A. pode ser aceito como pré-aquecedor, desde que funcione com eficiência e esteja provido de dispositivo de registro da temperatura do pré-aquecimento.

Art. 924. Enquanto perduraram as dificuldades de transporte ora existentes em certas regiões, a D.I.P.O.A. poderá permitir:

1 - pasteurização do leite tipo "C" em usinas do interior e sua remessa a granel para os centros de consumo;

2 - pré-aquecimento e congelação dêsse tipo de leite e do tipo "magro";

3 - distribuição no consumo com temperatna até 15º C (quinze graus centígrados).

Art. 925. Para cumprimento do que determina o item 5 da letra c do artigo 510, fica determinado o prazo máximo de 1 (um) ano.

Art. 926. À vista da atual situação da indústria manteigueira, pelo prazo de 2 (dois) anos pode ser tolerada a fabricação de manteiga de primeira qualidade sem pasteurização do creme.

Art. 927. Em estabelecimento sob Inspeção Federal, a critério da D.I.P.O.A. pode ser permitida a mistura de qualidades diferentes de manteiga, desde que prevaleça para classificação e rotulagem a do tipo inferior entrado na mistura.

Art. 928. Enquanto perdurar o estado incipiente da indústria do queijo "Minas" toleram-se as seguintes variedades dêste produto:

a) variedades frescais:

1 - queijo Minas comum;

2 - queijo Minas pasteurizado (de leite pasteurizado).

b) queijo curado:

1 - queijo Minas semi-duro (tipo Sêrro);

2 - queijo Minas duro (tipo Araxá);

3 - queijo de coalho (tipo Nordeste brasileiro).

§ 1º Todos êstes queijos podem ser rotulados "Queijo Minas", sem necessidade de especificação de variedade.

§ 2º Podem ser fabricados com leite integral ou desnatado, cru ou pasteurizado; massa crua, prensada ou não, suficientemente dessorada, salgada e maturada, conforme o caso. Tais queijos devem apresentar as seguintes características:

1 - formato: idêntico ao do queijo Minas (padrão), permitindo-se, para queijo de coalho, formato quadrangular;

2 - pêso: idêntico ao do padrão, podendo atingir até 1.500 g (um quilo e quinhentos gramas) no pasteurizado;

3 - crosta: idêntica à do padrão, podendo ser fina, rugosa ou não, formada nos frescais; espessa ou resistente, nos curados;

4 - consistência: idêntica à do padrão, podendo ser macia, não esfarelante nas variedades frescais; firme, própria para ralar, nas variedades duras;

5 - textura: idêntica à do padrão;

6 - cor: idêntica à do padrão, permitindo-se o branco-claro nas variedades frescais e branco-amarelado nas variedades curadas;

7 - odor e sabor: característicos, ácido agradável e salgado, nas variedades frescais e semi-curadas; tendente ao picante nas curadas.

§ 3º Êstes queijos devem ser expostos ao consumo devidamente dessorados, quando se trate das variedades frescais, as quais não podem obter mais de 84 (oitenta e quatro) pontos no julgamento;

§ 4º Nas fontes de produção, todos devem ser identificados, com indicação de origem (iniciais de proprietários da queijaria ou seu número de relacionamento), em rótulo, placa metálica ou declaração.

§ 5º No transporte, devem estar embalados de maneira apropriada, e protegido o produto de contaminações e deformações.

§ 6º O queijo Minas frescal, de leite pasteurizado, só pode ser enviados aos atacadistas, a partir do terceiro dia de fabricação, desde que em embalagem especial; as demais variedades só podem ser expedidas após dez (10) dias de fabricadas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 39.093, de 30.04.1956, DOU 04.05.1956)

Nota: Redação Anterior:
"§ 6º O queijo Minas frescal, de leite pasteurizado e de massa prensada, só pode ser enviado aos atacadistas a partir do terceiro dia de fabricação, desde que em embalagem especial; as demais variedades só podem ser expedidas para o consumo após oito dias."

Art. 929. Os rótulos e carimbos que não satisfaçam as exigências do presente Regulamento, só podem ser utilizados dentro do período fixado pela D.I.P.O.A. para cada caso.

Art. 930. Em colaboração com a D.F.P.A., a D.I.P.O.A. deve realizar inquéritos econômicos sôbre a produção leitera, estudar minuciosamente as conseqüências econômicas da padronização do leite tipo "C", a fim de orientar a melhor forma de pagamento do leite aos produtores e fornecendo contribuição efetiva ao órgão encarregado da fixação de preços.

Art. 931. É permitida a inoculação de vírus aftoso em bovinos destinados à matança, para obtenção do epitélio para a produção de vacina contra a febre aftosa.

Art. 932. As inoculações só podem ser realizadas em estabelecimentos que não façam comércio internacional, utilizando-se de preferência os estabelecimentos classificados como matadouros e charqueadas.

Art. 933. Para que sejam permitidas as inoculações é indispensável que o estabelecimento possua pelo menos as seguintes instalações:

1 - tronco apropriado para contensão de bovinos;

2 - curral exclusivamente destinado ao isolamento e permanência dos animais inoculados, convenientemente pavimentado e de fácil limpeza;

3 - dependência para coleta e manipulação do material virulento, além de rouparia, vestiário, pias, banheiros, lavanderia e instalações sanitárias para uso do pessoal encarregado de tais trabalhos.

Art. 934. É proibida a entrada de pessoas estranhas aos trabalhos no curral onde se encontram bovinos inoculados, a menos que se trate de quem vai tangê-los para a matança.

Art. 935. Ao pessoal que trabalha na manipulação de vírus ou na limpeza do curral de isolamento, é proibida a entrada ou mesmo a aproximação dos depósitos onde se encontrem animais vivos.

Art. 936. Tôdas as precauções aconselháveis devem ser tomadas visando a evitar a disseminação da virose entre os animais em estoque no estabelecimento ou em propriedades vizinhas.

Art. 937. O curral de inoculação será desinfetado tantas vêzes quantas a autoridade sanitária julgar necessário, pelo emprêgo de hidróxido de sódio a 2% (dois por cento) misturado ao leite de cal a 5% (cinco por cento).

Art. 938. Os animais inoculados serão abatidos em lotes separados, no fim da matança do dia.

Art. 939. As línguas dos animais que reagirem à inocilação podem ter aproveitamento condicional, em enlatados, salsicharia ou preparo de pastas, após cozimento ou esterilização e retirada da camada epitelial, não podendo ser objeto de comércio internacional. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 39.093, de 30.04.1956, DOU 04.05.1956)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 939. As línguas dos animais que reagirem a inoculação são condenadas."

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 39.093, de 30.04.1956, DOU 04.05.1956)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Nos estabelecimentos onde não haja aproveitamento condicional para essas línguas, serão elas condenadas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 39.093, de 30.04.1956, DOU 04.05.1956)"

"§ 1º Quando não houver reação visível, estas línguas podem ter aproveitamento condicional na salsicharia ou no preparo de pastas, depois de cosidas e raspada a camada epitelial."

§ 2º Nos animais não reagentes, as línguas que não apresentarem reação visível, poderão ser dadas ao consumo, exceto ao comércio internacional. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 39.093, de 30.04.1956, DOU 04.05.1956)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Nos estabelecimentos onde não haja aproveitamento condicional para essas línguas, serão elas condenadas."

Art. 940. O sangue e os demais resíduos devem ser destinados ao preparo de subprodutos industriais.

Art. 941. Os couros e fâneros serão submetidos à desinfeção, por processo adequado, a juízo da autoridade sanitária.

Art. 942. O pessoal encarregado das inoculações trabalhará com roupa e calçado só utilizados nos recintos considerados contaminados, devendo mudá-los quando dêles se retirar.

Parágrafo único. Tanto a roupa como o calçado devem ser convenientemente desinfetados, a juízo da autoridade sanitária.

Art. 943. Os entendimentos entre as partes interessadas, firmas ou proprietários de animais e os laboratórios produtores de vacina, dependem de aprovação da Inspeção Federal.

Art. 944. O aspecto comercial das inoculações é da exclusiva alçada das partes interessadas.

Art. 945. Os servidores da D.I.P.O.A. ficam proibidos de desviar sua atenção das obrigações de inspeção propriamente dita, para atender a trabalhos de inoculação, coleta de material ou qualquer outro ligado ao assunto.

Parágrafo único. Na medida do possível, mas sem prejuízo para seus serviços próprios, devem cooperar nêsses trabalhos, desde que se trate de epitélio destinado a laboratórios oficiais.

Art. 946. Os laboratórios particulares que se dediquem à produção de vacina contra a febre aftosa só podem fazer inoculações e outras manipulações sôbre epitélio quando realizadas pessoalmente por veterinário responsável.

Parágrafo único. A Inspeção Federal não permite que êsses trabalhos sejam realizados por quaisquer outras pessoas e sim apenas por profissional em veterinária credenciado pelo laboratório interessado.

Art. 947. As inoculações podem ser suspensas a qualquer momento, a juízo da D.I.P.O.A. sempre que perturbem ou tragam prejuízo ao rendimento econômico dos animais abatidos.

Art. 948. A desinfeção dos meios de transporte nos casos previstos nêste Regulamento será realizada de acordo com instruções expedidas pela D.D.S.A.

Art. 949. A inspeção sanitária e classificação dos ovos em entrepostos será instalada inicialmente no Distrito Federal, estendendo-se aos demais mercados consumidores dos Estados tão rapidamente quanto possível, a juízo da D.I.P.O.A.

Art. 950. Ficam revogados todos os atos oficiais sôbre inspeção industrial e sanitária federal de quaisquer produtos de origem animal, a qual passará a reger-se pelo presente Regulamento em todo o território nacional.

Art. 951. Os casos omissos ou de dúvida que se suscitarem na execução do presente Regulamento serão resolvidos por decisão do Diretor da D.I.P.O.A.

Parágrafo único. As resoluções a que se refere o presente artigo terão validade a partir da data da publicação.

Art. 952. Êste Regulamento entrará em vigor em todo o território nacional a partir da data da sua publicação, com as restrições nêle contidas.

Parágrafo único. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias serão baixadas as instruções nêle previstas.

Rio de Janeiro, 29 de março de 1952.

João Cleofas