Decreto nº 30.646 de 14/09/2011

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 16 set 2011

Altera o Decreto nº 30.328, de 27 de setembro de 2010, que institui o procedimento de manifestação de interesse em projetos de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, combinado com os incisos I e III do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com o inciso I do art. 7º da Lei Estadual nº 14.827, de 28 de dezembro de 2010.

Considerando a necessidade de adequar os procedimentos de manifestação de interesse para os projetos de PPP, de modo a abranger iniciativas emanadas do setor privado.

Art. 1º Fica acrescido, no Decreto nº 30.328, de 27 de setembro de 2010, o seguinte art. 14-A:

"Art.14-A. O órgão ou entidade integrante da administração pública direta e indireta do Poder Executivo, com fundamento no art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 1995, e no art. 3º da Lei Federal nº 11.079, de 2004, poderá optar, a seu critério, por autorizar diretamente pessoa jurídica ou física a realizar e apresentar os estudos necessários ao desenvolvimento de projetos de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, a abranger, conforme o caso, a realização de análises de viabilidade técnica e jurídica, de levantamentos, de investigações e a produção de projetos, de pareceres e de minutas de edital e de contrato.

§ 1º A autorização de que trata o caput será concedida sem caráter de exclusividade e:

I - não gerará direito de preferência para a outorga da concessão;

II - não obrigará a Administração a realizar o processo licitatório;

III - os estudos e os documentos dela decorrentes não vincularão a Administração;

IV - será conferida em caráter pessoal e intransferível, sem prejuízo da eventual participação de parceiros especializados no desenvolvimento dos estudos.

§ 2º A autorização conferida não impedirá que outros interessados apresentem pedido de realização de estudos para o correspondente projeto.

§ 3º A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado e informará, dentre outras questões:

I - o projeto de concessão objeto dos estudos autorizados;

II - o prazo e as condições em que outros interessados poderão apresentar pedido de autorização para realização de estudos para o projeto;

III - se for o caso, a indicação de ressarcimento pelo futuro concessionário dos valores aplicados pelo autorizado na realização dos estudos e na produção de documentos, na hipótese de sua utilização pela Administração no correspondente procedimento licitatório, conforme autorizado pelo art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 1995, e pelo art. 3º da Lei nº 11.079, de 2004."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de setembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO