Decreto nº 30.597 de 22/03/1982

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 mar 1982

Dispõe sobre o tratamento tributário de operações realizadas pelas indústrias gráficas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, item IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Não estão sujeitas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) as saídas, a usuários ou consumidores finais, de impressos personalizados produzidos mediante encomenda, promovidas por estabelecimentos da indústria gráfica.

§ 1º - Consideram-se impressos personalizados, para os efeitos deste artigo, os papéis ou formulários de uso ou consumo exclusivo do encomendante, cuja impressão inclua o nome, firma ou razão social, marca de comércio, de indústria ou de serviço, tais como talonários de notas fiscais, faturas, duplicatas, cartões de visita e papéis para correspondência.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a impressos de qualquer tipo ou natureza destinados à industrialização, comercialização ou posterior distribuição a título gratuito pelo encomendante, tais como rótulos, etiquetas, material de embalagem, bem como qualquer outro produto que, por sua natureza e/ou forma, seja suscetível de utilização específica, independente da mensagem nele contida. (Redação dada pelo Decreto nº 30.799, de 13.08.1982 - Efeitos a partir de 13.08.1982)

§ 3º - Entende-se por usuário ou consumidor final a pessoa física ou jurídica encomendante dos impressos personalizados definidos no § 1º deste artigo.

§ 4º - Para os efeitos deste artigo, as indústrias gráficas deverão manter, para exibição à Fiscalização do ICM quando solicitada, documentos tais como pedidos, modelos ou ordens de serviço, que dêem a conhecer os impressos personalizados produzidos.

Art. 2º Não é admitida a apropriação de crédito fiscal correspondente às entradas de matéria-prima, materiais secundários e de embalagem utilizados na fabricação e acondicionamento dos produtos cuja saída esteja ao abrigo do tratamento tributário previsto no artigo 1º.

Art. 3º O disposto neste Decreto não fundamenta direito a compensação ou restituição do ICM já recolhido.

Art. 4º Os créditos tributários constituídos antes da vigência deste Decreto, ainda que em cobrança judicial, somente serão cancelados, a requerimento do interessado, se comprovado que são oriundos das operações de que trata o artigo 1º.

Art. 5º Os estabelecimentos da indústria gráfica, ainda que promovam somente as operações previstas no artigo 1º, continuarão sujeitos a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (CGC/ICM), bem como ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação pertinente.

Art. 6º A Secretaria da Fazenda poderá expedir instruções complementares visando à execução do presente Decreto.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de março de 1982.