Decreto nº 3.058 de 21/02/1995

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 21 fev 1995

Regulamenta a Lei nº 3.414, de 30.12.1994, e dá outras providências.

JOSÉ MEIRELLES, Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 3.414 de 30 de dezembro de 1994.

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o SISPAM - Sistema de Parceria Municipal, para o cumprimento do Programa de construção, Reforma e Conservação de Parques, Áreas Verdes, Canteiros e Logradouros de que trata a Lei nº 3.414/94.

Art. 2º O SISPAM tem por objetivo integrar esforços e recursos do setor público e privado, na busca do desenvolvimento municipal e na melhoria da qualidade de vida da comunidade cuiabana.

Art. 3º O SISPAM - Sistema de Parceria Municipal compreende:

I - a concessão ou permissão de uso de bens do Município;

II - a concessão ou permissão de uso do espaço aéreo do Município;

III - a execução de obras;

IV - a instalação e a utilização de equipamentos públicos;

V - a prestação de serviços públicos;

VI - a participação efetiva do setor privado em conjunto com o setor público, mantidas as suas características;

VII - a participação efetiva de organismos do setor público, de outras esferas de governo.

§ 1º O SISPAM pode ser acionado por proposta de iniciativa do Prefeito Municipal, do setor privado e de organização de outras esfera do governo.

§ 2º O SISPAM observará as disposições legais vigentes na Lei Complementar nº 004/92, de 24.12.92 que "Instituiu o Código Sanitário e de Posturas do Município, o Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações", e as diretrizes da Lei Federal nº 8.666/93, que regulamenta o art. 37 da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.

Art. 4º Nos bens e serviços de que trata o Sistema de Parceria Municipal, será permitida a exploração de atividades comerciais, bem como a veiculação de publicidade, própria ou de terceiros, com os benefícios do art. 303, § 2º; 361 inciso VIII, da Lei Complementar nº 001/90 e art. 56 do Decreto nº 2.330, de 04 de março de 1991, vedada a sublocação a terceiros.

Art. 5º O SISPAM será realizado através de Convênio ou Contrato entre as partes integrantes da parceria, onde constarão todas as cláusulas obrigatórias e específicas à realização da Parceria, somente podendo participar pessoas físicas ou jurídicas que estiverem regularizados com sua situação fiscal perante o Município.

Art. 6º O órgão municipal que estiver institucionalmente vinculado a cada parceria, será responsável pelo apoio técnico, acompanhamento e verificação do cumprimento da mesma.

Art. 7º Os participantes do SISPAM, receberão da Administração Municipal, Certificado de Participação no Programa de Parceria, para a obtenção dos benefícios fiscais estabelecidos em lei.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 21 de Fevereiro de 1995

JOSÉ MEIRELLES

Prefeito Municipal

VÂNIA KIRZNER DORFMAN

Procuradora Geral do Município