Decreto nº 3.056 de 04/06/2007

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 05 jun 2007

Declara a opção do Estado do Tocantins pela aplicação das faixas de receita bruta anual até R$ 1.200.000,00 para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, no ano-calendário de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 19, inciso I, da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006,

Decreta:

Art. 1º É estabelecida, para o ano-calendário 2007, a opção do Estado do Tocantins pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 1.200.000,00, para efeito de recolhimento do ICMS na forma da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de junho de 2007; 186º da Independência, 119º da República e 19º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário de Estado da Fazenda

MARY MARQUES DE LIMA

Secretária-Chefe da Casa Civil