Decreto nº 30557 DE 05/12/2014

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 05 dez 2014

Regulamenta o inciso II do parágrafo único do art.2º da Lei 8.616, de 05 de junho de 2007.

A Governadora do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica assegurado aos contribuintes enquadrados no inciso II do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.616, de 5 de junho de 2007, a transferência dos saldos credores acumulados do ICMS, em decorrência de operações de exportação de mercadorias.

Parágrafo único. A transferência dar-se-á da seguinte forma:

I - 1/4 avos mensalmente para os saldos credores homologados em período quadrimestral;

II - 1/6 avos mensalmente para os saldos credores homologados em período semestral;

III - 1/12 avos mensalmente para os saldos credores homologados em período anual.

Art. 2º O contribuinte, para efetuar as transferências, deverá observar também as normas previstas no art. 4º da Lei nº 8.616, de 5 de junho de 2007.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 5 DE DEZEMBRO DE 2014, 193º DA INDEPENDÊNCIA E 126º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA

Secretária-Chefe da Casa Civil

AKIO VALENTE WAKIYAMA

Secretário de Estado da Fazenda