Decreto nº 3.052 de 14/12/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 dez 2010

Divulga os dias de feriados nacional, estadual e ponto facultativo nas repartições públicas do Estado de Mato Grosso, do ano de 2011.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Divulgar os dias de feriado nacional, estadual e de ponto facultativo no ano de 2011, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais, inclusive aos servidores que exercem suas funções no Ganha Tempo - Unidade Ipiranga:

I - 1º de janeiro (sábado), Confraternização Universal - feriado nacional;

II - 7 de março (segunda-feira), ponto facultativo;

III - 8 de março (terça-feira), Carnaval - ponto facultativo;

IV - 9 de março (quarta-feira) de Cinzas - ponto facultativo até as 14 horas;

V - 21 de abril (quinta-feira), Tiradentes - feriado nacional;

VI - 22 de abril (sexta-feira), Paixão de Cristo - ponto facultativo;

VII - 1º de maio (domingo), Dia do Trabalho - feriado nacional;

VIII - 23 de junho (quinta-feira), Corpus Christi - ponto facultativo;

IX - 24 de junho (sexta-feira), ponto facultativo;

X - 7 de setembro (quarta-feira), Independência do Brasil - feriado nacional;

XI - 12 de outubro (quarta-feira), Nossa Senhora Aparecida - feriado nacional;

XII - 31 de outubro (segunda-feira) - comemoração ao Dia do Servidor Público e 1º de novembro (terça-feira) - pontos facultativos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 785, de 20.10.2011, DOE MT de 20.10.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "XII - 28 de outubro (sexta-feira) - ponto facultativo em comemoração ao Dia do Servidor Público;"

XIII - 2 de novembro (quarta-feira), Dia de Finados - feriado nacional;

XIV - 14 de novembro (segunda-feira), ponto facultativo;

XV - 15 de novembro (terça-feira), Proclamação da República feriado nacional;

XVI - 20 de novembro (domingo), Dia da Consciência Negra - feriado estadual;

XVII - 23 de dezembro (sexta-feira), ponto facultativo;

XVIII - 25 de dezembro (domingo), Natal - feriado nacional;

XIX - 30 de dezembro (sexta-feira), ponto facultativo;

Art. 2º Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.

Art. 3º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVA DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da casa Civil

BRUNO SA FREIRE MARTINS

Secretário de Estado da Administração

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