Decreto nº 3.052 de 22/02/2006

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 24 fev 2006

Dispõe sobre as faixas de enquadramento da empresa de pequeno porte e microempresa, e sobre a dispensada cobrança da antecipação tributária das centrais distribuidoras e atacadistas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, Considerando a necessidade de implementar as alterações decorrentes da Lei nº 6.667, de 29 de dezembro de 2005, e o que consta do Processo Administrativo nº 1500-1994/2006,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º de fevereiro de 2006, fica reduzido em 50% (cinqüenta por cento):

I - os valores relativos às faixas de recolhimento das microempresas, previstos nos incisos I a V do art. 11 da Lei nº 6.271, de 3 de outubro de 2001, II - o valor relativo ao recolhimento dos ambulantes, previsto no § 2º do art. 11, da Lei nº 6.271, de 2001, e

III - os percentuais de recolhimento das empresas de pequeno porte, previstos nos incisos I a IV do art. 12 da Lei nº 6.271, de 2001.

Art. 2º A redução prevista no art. 1º exclui o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, ressalvado, exclusivamente em relação à empresa de pequeno porte, o aproveitamento dos créditos presumidos previstos no art. 13 da Lei nº 6.271, de 2001.

Art. 3º Ficam excluídos do regime de pagamento antecipado do ICMS, previsto na Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004:

I - os estabelecimentos atacadistas credenciados nos termos do Decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003, e

II - os estabelecimentos com distribuição centralizada de produtos, incentivados nos termos previstos no Decreto nº 38.631, de 22 de novembro de 2000.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2006, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 22 de fevereiro de 2006, 118º da República.

LUIS ABILIO DE SOUSA NETO

Vice-Governador, no exercício do Cargo de Governador do Estado