Decreto nº 30512 DE 25/04/2011

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 abr 2011

Dispõe sobre o regime de carga líquida do ICMS nas prestações de serviços de comunicação que indica, e da outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando as novas determinações da Lei nº 14.818, de 2010, que alterou dispositivos da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, relativamente aos critérios com vista à adoção de carga líquida do ICMS nas prestações de serviços de comunicação,

Decreta:

Art. 1º Os estabelecimentos prestadores de serviço de comunicação, enquadrados nas CNAEs-Fiscais 6141-8/00 (Operadora de televisão por assinatura por cabo), 6142-6/00 (Operadora de televisão por assinatura por microondas) e 6143-4/00 (Operadora de televisão por assinatura por satélite), poderão recolher o ICMS correspondente na forma e nas condições estabelecidas no art. 4º da Lei nº 14.237, de 2008, desde que sejam preponderantemente operadores de televisão por assinatura.

§ 1º Caracterizar-se-á a preponderância de que trata o caput deste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) do faturamento semestral do estabelecimento for resultante da prestação de serviço de televisão por assinatura em qualquer de suas modalidades. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 31536 DE 22/07/2014).

§ 2º O Regime Especial de Tributação celebrado nos termos do caput deste artigo terá sua continuidade com o registro, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), da opção do contribuinte pela permanência no respectivo tratamento tributário, somente podendo dele se desenquadrar ou a ele retornar, decorridos, no mínimo, 12 (doze) meses contados da data de sua opção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31536 DE 22/07/2014).

§ 3º O contribuinte deverá comunicar à Coordenadoria da Administração Tributária (Catri) da Secretaria da Fazenda (Sefaz) o desenquadramento do Regime Especial de Tributação de que trata o § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31536 DE 22/07/2014).

§ 4º Fica convalidada, desde 1º de agosto de 2013, a sistemática de continuidade do Regime Especial de Tributação de que trata o § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31536 DE 22/07/2014).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31983 DE 30/06/2016):

Art. 2º O imposto a ser recolhido na forma do art. 1º será o equivalente à carga líquida resultante da aplicação do percentual de 22,4% (vinte e dois vírgula quatro por cento), sobre o valor da prestação do serviço de comunicação, incluídos os seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto efetuado na forma do caput deste artigo não dispensa a exigência do imposto relativo ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), observado o disposto no Decreto nº 31.894 , de 29 de fevereiro de 2016.

Nota: Redação Anterior:
Art 2º O imposto a ser recolhido na forma do art. 1º será o equivalente à carga líquida resultante da aplicação do percentual constante do anexo III da Lei nº 14.237/2008, sobre o documento fiscal acobertador da prestação do serviço, incluídos os seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subseqüente.

PALÁCIO IRACEMA, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de abril de 2011.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA