Decreto nº 30.473 de 25/03/2011

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 mar 2011

Altera dispositivos do Decreto nº 24.569, de 31 de Julho de 1997, que regulamenta a Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, instituidora do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de promover as necessárias atualizações do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com fundamento no art. 132 da Lei nº 12.670, de 1996, relativamente à efetiva base de cálculo nas operações praticadas por revendedores não inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará,

Decreta:

Art. 1º O art. 551 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 551. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor final, constante de tabela estabelecida pelo órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

I - inexistindo os preços de que tratam o caput deste artigo, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, incluídos os valores do frete, seguro e das demais despesas porventura existentes, acrescido do percentual de agregação equivalente a 30% (trinta por cento), se inexistir percentual específico para a respectiva mercadoria;

II - na hipótese de importação, a base de cálculo será a definida no inciso III do art. 435, acrescida do percentual de 30% (trinta por cento);

§ 1º Em substituição ao disposto neste artigo a base de cálculo poderá ser fixada em regime especial celebrado nos termos dos arts. 567 a 569, cujo valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento).

§ 2º Ficam convalidados os procedimentos praticados até a data da entrada em vigor deste Decreto, de forma diversa, desde que não tenha resultado em recolhimento do imposto em valor inferior ao convencionado na forma do § 1º.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de março de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA