Decreto nº 3046 DE 14/10/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 out 2019

Altera o Decreto nº 1.821, de 28 de fevereiro de 2000, que aprova o Regulamento do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Paraná.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 15.473.422-8,

Decreta:

Art. 1º O inciso V do § 1º do art. 22 do anexo a que se refere o Decreto nº 1.821 , de 28 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - prova de propriedade dos veículos a serem utilizados na execução dos serviços outorgados ou autorizados pelo DER, ou de Arrendamento Mercantil Financeiro, desde que o nome e ou CNPJ da Arrendatária conste no Certificado de Licenciamento do Veículo."

Art. 2º O § 5º do art. 53 do anexo a que se refere o Decreto nº 1.821 , de 28 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º Para registro na frota e execução dos serviços regulares (linhas) de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, a transportadora deverá comprovar a realização da Inspeção Veicular, através de Certificado de Inspeção Veicular - CSV, emitido por Instituições Técnicas Licenciadas - ITL ou Entidades Técnicas Públicas ou Paraestatais - ETP licenciada pelo DENATRAN e no âmbito do Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias (SISCSV) mantido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União."

Art. 3º O inciso I do art. 55 do anexo a que se refere o Decreto nº 1.821 , de 28 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - Certificado de Segurança Veicular válido e emitido por entidade credenciada e licenciada para este fim nos órgãos competentes;"

Art. 4º O inciso I do § 1º do art. 80 do anexo a que se refere o Decreto nº 1.821 de 28 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - Certificado de Segurança Veicular válido e emitido por entidade credenciada e licenciada para este fim nos órgãos competentes;"

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 14 de outubro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil