Decreto nº 30.458 de 03/03/2011

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 04 mar 2011

Altera dispositivos do Decreto nº 30.101, de 03 de março de 2010, que regulamenta a Lei nº 14.505, de 19 de novembro de 2009, que trata da remissão, anistia e transação de créditos tributários oriundos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD), inscritos ou não em dívida ativa do Estado, na forma que especifica.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de uma melhor regulamentação e consequente operacionalização da transação de créditos tributários,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 30.101, de 03 de março de 2010, que regulamenta a Lei nº 14.505, de 19 de novembro de 2009, que trata da remissão, anistia e transação de créditos tributários oriundos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD), inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, passa a vigorar com nova redação do art. 6º e do seu § 1º:

"Art. 6º Salvo o disposto no art. 12, na transação de que trata o art. 5º, as multas e juros serão reduzidos em:

I - 100% (cem por cento) do seu valor atualizado, no caso de pagamento em parcela única, nos termos do art. 5º, inciso I;

II - 80% (oitenta por cento) do seu valor atualizado, no caso de pagamento em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 5º, inciso I;

III - 60% (sessenta por cento) do seu valor atualizado, no caso de pagamento em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 5º, inciso I;

IV - 40% (quarenta por cento) do seu valor atualizado, no caso de pagamento em até 45 (quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 5º, inciso II, mediante apresentação de garantia real do próprio devedor;

V - 20% (quarenta por cento) do seu valor atualizado, no caso de pagamento em até 45 (quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 5º, inciso II, mediante apresentação de garantia real de terceiro ou fiança bancária;

§ 1º O disposto no caput deste artigo, aplica-se, inclusive, nas hipóteses de multas autônomas como definidas no art. 12.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de março de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

Fernando Antônio Costa de Oliveira

PROCURADOR GERAL DO ESTADO