Decreto nº 30376 DE 29/03/2017

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 30 mar 2017

Regulamenta os artigos 197 e 249 da Lei nº 16.292/1997 , estabelecendo e uniformizando os procedimentos para a análise e tramitação de projetos arquitetônicos e concessão de alvarás de Habite-se e Aceite-se para empreendimentos imobiliários compostos por unidades básicas.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 54, IV da Lei Orgânica do Recife.

Considerando que a legislação municipal admite a modificação das diversas unidades que compõem as edificações, permitindo a junção de unidades autônomas ou mesmo a divisão, em subunidades, daquelas originariamente aprovadas no projeto inicial da edificação (artigos 47 , 48 , 49 , 186 , 197 , 249 e 250 da Lei Municipal nº 16.292/1997 );

Considerando a necessidade de se estabelecer de forma mais clara e uniforme a atuação administrativa do Poder Público Municipal em relação a essas modificações, a fim de atender ao princípio da eficiência administrativa;

Considerando que a aprovação de projetos iniciais com a previsão das possíveis modificações futuras tornará desnecessários procedimentos específicos para aprovações de reformas;

Decreta:

Art. 1º Os empreendimentos imobiliários compostos de Unidades Básicas poderão ser aprovados, licenciados e são passíveis de concessão de Habite-se ou Aceite-se por Unidade Básica, desde que atendam ao disposto no presente Decreto.

§ 1º Para efeito deste Decreto, entende-se por empreendimento imobiliário composto por Unidades Básicas aquele concebido a partir de unidades habitacionais ou comerciais, projetadas de forma a permitir a combinação ou separação destas Unidades a qualquer tempo, sem prejuízo das condições estruturais e das instalações das demais unidades.

§ 2º Para os efeitos deste Decreto, as combinações das Unidades Básicas podem ocorrer por meio de interligações através de justaposição, sobreposição ou ambas.

§ 3º Para os efeitos deste Decreto, e com fundamento no artigo 47 e 49 , I c/c art. 48 da Lei Municipal nº 16.292/1997 , as Unidades Básicas são unidades autônomas, com área não inferior a 18,00m², que podem ser utilizadas de modo independente, ou combinadas.

§ 4º Cada Unidade Básica deverá atender isoladamente aos requisitos mínimos definidos na legislação vigente para uma unidade autônoma, seja esta habitacional ou não habitacional.

Art. 2º O projeto arquitetônico de um empreendimento imobiliário composto por Unidades Básicas deverá, além das exigências legais pertinentes, apresentar:

I - informação na legenda de que se trata de empreendimento imobiliário composto por Unidades Básicas;

II - planta baixa do pavimento tipo com indicação de todas as Unidades Básicas com sua respectiva numeração e denominação (Apapartamento, Lj- loja, Sl- sala), as quais corresponderão às unidades autônomas;

III - as alternativas de plantas baixas para cada combinação proposta, com sua respectiva identificação.

§ 1º O total de Unidades Básicas representará legalmente a quantidade de unidades autônomas que compõe a edificação, independentemente da existência de combinações.

§ 2º A planta baixa do pavimento tipo com indicação de todas as Unidades Básicas, com respectiva numeração e denominação das unidades autônomas é o documento oficial para fins de Certificação e concessão de Habite-se ou Aceite-se.

§ 3º As alternativas de plantas baixas para cada combinação proposta, com sua respectiva identificação deverão fazer parte do jogo aprovado, não tendo efeitos legais para fins de certificação e concessão de Habite-se ou Aceite-se.

Art. 3º Na ocasião da solicitação do Habite-se ou Aceite-se das unidades autônomas, o empreendedor apresentará uma declaração informando quais opções de plantas baixas estão sendo seguidas em cada pavimento, dentre as alternativas constantes no projeto aprovado.

Parágrafo único. Só serão acatadas pelo município as alternativas de plantas baixas das combinações constantes no projeto aprovado.

Art. 4º O alvará de Habite-se ou Aceite-se será concedido a partir da planta baixa do pavimento tipo com indicação de todas as Unidades Básicas na sua feição original, independente das combinações existentes no local.

§ 1º Cada Unidade Básica deverá receber Habite-se ou Aceite-se de unidade autônoma, independente das combinações existentes no local.

§ 2º A combinação de mais de uma Unidade Básica não caracteriza uma unificação de imóveis.

§ 3º Cada Unidade Básica deverá receber, no local, a numeração da unidade autônoma correspondente, independente das combinações existentes.

Art. 5º Novas opções de combinações de Unidades Básicas que surgirem após a aprovação e licenciamento do projeto, e anteriores a concessão do Habite-se ou Aceite-se, que não constarem no projeto aprovado deverão ter a sua aprovação solicitada ao Município através de processo de Projeto de Alteração Durante a Obra.

Art. 6º As alterações das combinações de Unidades Básicas ou separações de combinações após a concessão do Habite-se ou Aceite-se, deverão ter a sua aprovação solicitada ao Município.

§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo será enquadrada como Serviço Sem Reforma da Edificação desde que a combinação resultante conste nas plantas baixas do projeto aprovado pelo Município.

§ 2º A combinação resultante que não constar nas plantas baixas do projeto aprovado pelo Município será enquadrada como Reforma.

§ 3º A solicitação para combinações ou separações de unidades básicas será acompanhada de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica no conselho de classe competente.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 29 de março de 2017.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO

Procurador Geral do Município

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

Secretário de Mobilidade e Controle Urbano