Decreto nº 30369 DE 28/09/2016

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 set 2016

Altera os arts. 784 e 786 e o Anexo X, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950 , de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 784 e 786 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redações:

"Art. 784. .....

I - .....

.....

V - REVOGADO

.....

VIII - carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou temperados, resultantes do abate de aves.

§ 1º .....

.....

§ 4º Na hipótese do inciso VIII do "caput" deste artigo, o contribuinte que utiliza aqueles produtos como insumos para produção das mercadorias por ele vendidas poderá creditar-se do imposto pago por antecipação, bem como do destacado no documento fiscal de aquisição, desde que as saídas das mercadorias sejam tributadas." (NR)

"Art. 786. .....

I - .....

.....

V - REVOGADO

VI - de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, defumados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, ovino e suíno, exceto charque, é o somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido das margens de valor agregado fixadas nos itens 5 a 9 do Anexo X deste Regulamento;

VII - de areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos, é o somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido das margens de valor agregado fixadas no item 11 do Anexo X deste Regulamento;

VIII - de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou temperados, resultantes do abate de aves, é o somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido das margens de valor agregado fixadas no item 10 do Anexo X deste Regulamento.

Parágrafo único. ....." (NR)

Art. 2º O Anexo X do Regulamento do ICMS passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2016. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30424 DE 01/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso V dos arts. 784 e 786 do Regulamento da ICMS.

Aracaju, 28 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

ANEXO ÚNICO -

"ANEXO X REGIME DE ANTECIPAÇAO TRIBUTARIA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA* nas aquisições interestaduais (conforme Aliq. interestadual aplicada na origem) MVA* nas operações internas
1 conforme o produto conforme o produto Produtos arrolados na alínea "b" do inciso VIII do "caput" do art. 40 deste Regulamento (cesta básica), quando da entrada interestadual destinada a comerciante atacadista ou varejista optante do Regime Simplificado de Apuração do ICMS Vide inciso I do "caput" do art. 786 Vide inciso I do "caput" do art. 786
2 conforme o produto conforme o produto Produtos arrolados na alínea "b" do inciso VIII do "caput" do art. 40 deste Regulamento (cesta básica), quando da entrada interestadual destinada a comerciante atacadista ou varejista não optante do Regime Simplificado de Apuração do ICMS 30% 30%
3 conforme o produto conforme o produto Produtos adquiridos por blocos carnavalescos para distribuição aos seus associados 20% 20%
4 conforme o produto conforme o produto Mercadoria adquirida por açougueiro, ambulante, barraqueiro, bodegueiro, cantina, clube social, feirante e micro-empresa estadual (se outro percentual não for estabelecido) 20% 20%
5 17.083.00 0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação 28,78% (Aliq. 4%)
24,76% (Aliq. 7%)
18,05% (Aliq. 12%)
10%
6 17.084.00 0201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados 28,78% (Aliq. 4%)
24,76% (Aliq. 7%)
18,05% (Aliq. 12%}
10%
7 17.085.00 0204 Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas 28,78% (Aliq. 4%)
24,76% (Aliq. 7%)
18,05% (Aliq. 12%)
10%
8 17.086.00 0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos 28,78% (Aliq. 4%)
24,76% (Aliq. 7%)
18,05% (Aliq. 12%)
10%
9 17.087.01 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos 28,78% (Aliq. 4%)
24,76% (Aliq. 7%)
18,05% (Aliq. 12%)
10%
10 17.087.00 0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves 41,82% (Aliq. 4%)
37,39% (Aliq. 7%)
30% (Aliq. 12%)
21,14%
11 conforme o produto conforme o produto Areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos 66,24% (Aliq. 4%)
61,05% (Aliq. 7%)
52,39% (Aliq. 12%)
42%

(*) Margem de Valor Agregado"