Decreto nº 30250-E DE 20/05/2021

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 20 mai 2021

Institui o Programa Estadual de Qualidade do Açaí, no âmbito do Estado de Roraima e dá outras providências.

O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que a Lei nº 1.455 , de 24 de fevereiro de 2021 autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Estadual de Qualidade do Açaí;

Considerando a relevância econômica e social da cadeia produtiva do Açaí no âmbito do Estado, visando à geração de emprego e renda para a população roraimense;

Considerando a necessidade da rastreabilidade do produto Açaí, visando possibilitar ao Estado promover políticas públicas de inclusão sócio-produtivas imediatas na cadeia produtiva;

Considerando a necessidade da organização dos entrepostos de comercialização, dos meios de transporte e da manipulação dos frutos, visando garantir a segurança alimentar;

Considerando a necessidade da vigilância, proteção e monitoramento de pragas e contaminantes do Açaí;

Considerando o propósito conjunto do Governo e dos produtores e vendedores artesanais de Açaí, em melhorar as condições higiênico-sanitárias das unidades processadoras, oferecendo aos consumidores um produto de melhor qualidade,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Qualidade do Açaí, que tem por objetivo identificar e promover a execução das ações de fortalecimento e desenvolvimento do comércio e consumo do Açaí no âmbito do Estado de Roraima.

§ 1º A implementação descrita no caput será planejada e executada pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Governo do Estado, sob a coordenação da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima- ADERR.

§ 2º As ações de Defesa e Inspeção Vegetal e de Vigilância Sanitária serão coordenadas, respectivamente, pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR e pela Secretaria de Estado da Saúde - SESAU.

Art. 2º Para efeito do cumprimento do descrito no art. 1º, serão estabelecidas ações para desenvolvimento dos Projetos a seguir:

a) Projeto de cadastramento dos produtores, dos comerciantes intermediários, dos batedores de açaí de venda direta ao consumidor e das agroindústrias junto à Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, às Secretarias Municipais de Saúde e à Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, de acordo com as suas competências;

b) Projeto de criação de entrepostos de comercialização, de organização da adequação do transporte do produto e da manipulação dos frutos;

c) Projeto de capacitação em boas práticas agrícolas e de manipulação, orientando todos os segmentos da cadeia produtiva, de competência da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR;

d) Projeto de arranjos financeiros junto a instituições de financiamento, através de linhas de crédito para micro e pequenos produtores, e batedores de açaí de venda direta ao consumidor, destinadas à melhoria da estruturação física e à aquisição de equipamentos;

e) Projeto de monitoramento da qualidade higiênico sanitária, mediante coleta de amostras, com vistas a prevenir a contaminação do fruto desde a colheita, transporte, recepção e processamento da matéria-prima, de competência da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR;

f) Projeto de estímulo ao associativismo e ao cooperativismo, de forma a propiciar a inserção de produtores no mercado, de competência da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA.

Art. 3º O Grupo de Trabalho mencionado no § 1º do art. 1º será composto por um titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;

II - Secretaria de Estado da Saúde - SESAU;

III - Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN;

IV - Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR;

V - Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima - IPEM;

VI - Universidade Estadual de Roraima - UERR;

VII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

VIII - Agência de Desenvolvimento de Roraima - DESENVOLVE-RR;

IX - Representantes dos Batedores de Açaí de Venda Direta ao Consumidor;

X - Sindicato das Indústrias Processadoras de Polpas de Frutas do Estado de Roraima - SINDFRUTAS.

Parágrafo único. Os coordenadores, os membros do Grupo de Trabalho e seus respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e entidades neles representados.

Art. 4º O Grupo de Trabalho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pela Coordenação ou a requerimento da maioria de seus membros.

Parágrafo único. As decisões do Grupo de Trabalho serão consubstanciadas em resoluções.

Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho será considerada função pública relevante, não sujeita a remuneração.

Art. 6º Ao Ministério Público do Estado fica garantida a participação e a representação no Grupo de Trabalho.

Parágrafo único. Serão disponibilizadas ao Ministério Público do Estado todas as informações necessárias para o acompanhamento do Programa Estadual de Qualidade do Açaí.

Art. 7º Para a implementação do Programa Estadual de Qualidade do Açaí, o Estado do Roraima poderá firmar convênios e acordos de cooperação técnica com entidades públicas ou privadas, e instituições de notório saber e experiência técnica, visando fundamentar suas decisões e estruturar estratégias e projetos.

Art. 8º Cada Secretaria ficará responsável pelo suporte operacional e logístico ao desempenho das atividades do Grupo de Trabalho.

Art. 9º O prazo para a conclusão do planejamento da implementação do Programa Estadual de Qualidade do Açaí será de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado em caso de comprovada necessidade por igual período.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 20 de maio de 2021.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima