Decreto nº 30.237 de 23/06/2010

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 24 jun 2010

Disciplina o expediente do dia em que se realizará a partida da Seleção Brasileira pelas oitavas de finais da copa do mundo, em todas as repartições da Administração Pública Estadual.

O Governador do Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando que o Selecionado Brasileiro já esta classificado para disputa das oitavas de final da Copa do Mundo;

Considerando que a partida que define a data do jogo na próxima etapa somente ocorrerá no dia 25 de junho de 2010, sexta feira;

Considerando que o horário da partida será as 15:30, seja do dia 28, caso termine como primeiro colocado, seja dia 29, se findar em segundo lugar de seu grupo;

Considerando que o dia 25 de junho de 2010 já foi declarado ponto facultativo, conforme Decreto nº 30.227, de 16 de junho de 2010;

Considerando ainda que a manutenção do expediente em sua normalidade na data de realização da disputa seria contraproducente:

Decreta:

Art. 1º O expediente do dia da realização da partida da Seleção Brasileira pelas oitavas de final da copa do mundo, em todas as repartições da Administração Pública Estadual, será de 08:00 às 14:00, sem interrupção.

Art. 2º No dia previsto no art. 1º deste Decreto serão normalmente assegurados o fornecimento de água e dos serviços Policial Militar, Civil e dos Bombeiros Militar, e o atendimento médico-hospitalar e de ambulatórios médicos especializados, que atendem a pacientes com consultas médicas previamente agendadas, assim como o funcionamento do Sistema de Licitações, pertencente à estrutura orgânica da Procuradoria Geral do Estado, no que se refere aos procedimentos licitatórios designados para o dia em que se realizar o confronto do Selecionado Nacional pelas oitavas de final, bem como da Biblioteca Pública Menezes Pimentel, Museu do Ceará, sobrado Dr. José Lourenço, Museu Sacro São José do Ribamar e Theatro José de Alencar além dos serviços relacionados à campanha de vacinação contra a febre aftosa, executada pela ADAGRI e EMATERCE.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de junho de 2010.

Ernani Barreira Porto

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Desirée Custódio Mota Gondim

SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO