Decreto nº 3.001 de 19/08/1938

Norma Federal - Publicado no DO em 20 ago 1938

Aprova o Regulamento da Inspetoria Geral do Ensino do Exército.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a Constituição,

Resolve aprovar o Regulamento da Inspetoria Geral do Ensino do Exército, que com este baixa, assinado pelo general de divisão Eurico Gaspar Dutra, Ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Eurico G. Dutra.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 3.001, DE 19 DE AGOSTO DE 1938
REGULAMENTO DA INSPETORIA GERAL DO ENSINO DO EXÉRCITO
(I. G. E. E.)
CAPÍTULO I
DA INSPETORIA

Art. 1º A Inspetoria Geral do Ensino do Exército (I.G.E.E), tem a seu cargo verificar e fiscalizar o ensino nos Colégios, Escolas, Institutos, Cursos, Centros e outros estabelecimentos congêneres do Exército e a execução das prescrições a ele relativas e compreende os serviços administrativos e técnicos indispensáveis à realização de seus fins.

Art. 2º Compete à I. G. E. E orientar, coordenar e superintender tecnicamente com a maior latitude permitida na legislação vigente as entidades incumbidas da educação e do ensino no Exército, e a suscitar ou propor as iniciativas que se ferem tornando oportunas, no campo de sua competência.

Art. 3º À I. G. E. E ficam integral e diretamente subordinados os seguintes estabelecimentos de ensino:

Colégio Militar;

Centro de Educação Física do Exército;

Escola Militar;

Escola das Armas;

Escola Técnica;

Instituto Geográfico Militar.

Sobre os demais, com exceção da Escola de Estado-Maior, verificará e fiscalizará a administração do ensino na forma do art. 13 do Decreto-Lei nº 279, de 16 de fevereiro de 1938.

Parágrafo único. A I. G. E. E entrará em entendimento:

a) com as Diretorias das Armas, afim de ser mantida a necessária correspondência entre a doutrina transmitida e as aplicações consequentes no terreno da instrução;

b) com os institutos, escolas, departamentos técnicos, laboratórios, usinas, oficinas e estabelecimentos industriais civis e militares, afim de ser assegurada a eficiência dos cursos de formação de engenheiros de armamento, metalurgistas, eletricistas, construtores, químicos e de comunicações da Escola Técnica do Exército;

c) com o Serviço Geográfico e Histórico do Exército, afim de ser assegurada completa eficiência nos exercícios de aplicação, nos trabalhos de laboratórios, nos projetos, nas excursões e nos estágios referentes ao Instituto Geográfico Militar;

d) com a Diretoria de Saúde do Exército, afim de ser assegurada completa eficiência dos métodos, processos e ritmo no Centro de Educação Física do Exército e nos serviços técnicos de higiene, de educação sanitária escolar e de psicologia experimental aplicada à educação nos estabelecimentos de ensino do Exército;

e) com os órgãos técnicos do Ministério da Educação, afim de ser assegurada no Colégio Militar a possível harmonia com as disposições que regem a organização do ensino secundário do país.

Art. 4º À I. G. E. E compete estudar, propor, verificar e fiscalizar a organização e o funcionamento das Escolas que ministram o ensino de uma só Arma ou Serviço.

Parágrafo único. A I. G. E. E., nos limites das atribuições acima definidas orienta o ensino ministrado nessas escolas, mas não as dirige. A sua direção compete às Diretorias de Armas ou Serviços sob o controle das Inspetorias correspondentes.

Art. 5º À I. G. E. E. compete tomar quaisquer iniciativas em matéria de difusão educativa ou cultural, que não couberem privativamente a nenhum órgão da administração, quer militar, quer civil, e colaborar, mediante autorização do Ministro, naquelas que, com idêntico objetivo já competirem a outra entidade oficial.

Art. 6º À I. G. E. E. compete atender, mediante determinação do Ministro, a quaisquer trabalhos que o Ministério da Guerra seja solicitado a elaborar com relação a assuntos educativos e culturais, ainda que não se achem expressamente compreendidos na esfera da atividade normal dos seus órgãos.

Art. 7º A I. G. E. E. tem a sua sede na Capital Federal e órgão de execução das decisões do Ministro, que as transmite diretamente ou por intermédio dos órgãos que as preparam: o Estado-Maior do Exército, quanto aos aspectos técnico-militares ligados à instrução e ao ensino; a Secretaria Geral da Guerra, em tudo que interesse à administração e finanças.

Art. 8º Para solução de qualquer caso não previsto e que depende da decisão do Ministro, a I. G. E. E. envia a documentação correspondente, por intermédio do Estado-Maior do Exército ou da Secretaria Geral da Guerra, conforme a natureza do assunto, sem embargo do entendimento direito que poderá ter com o Ministro.

Art. 9º A unidade de doutrina quanto ao ensino é assegurada pela I. G. E. E.

Art. 10. Como colaboradora do Estado-Maior do Exército a I. G. E. E age sempre por delegação da autoridade do Ministro.

Art. 11. A I. G. G. E. é orientada de perto no que se relaciona com as questões administrativas, propriamente ditas, legislativas, orçamentárias e contenciosas pela Secretaria Geral do Ministério da Guerra.

Art. 12. As questões de movimento de pessoal, dependentes da decisão do Ministro ou do Governo, são encaminhadas por intermédio da Secretaria Geral da Guerra.

Art. 13. Compete, ainda, à I. G. E. E:

I - Estudar as questões referentes à formação profissional militar do oficial, afim de que a mesma se processe gradual e sucessivamente;

II - Estabelecer normas para o maior rendimento dos diferentes cursos secundários, preparatórios, superiores e técnicos, assistindo-os no seu funcionamento, coordenando programas de ensino para estabelecer o indispensável encadeamento ao estudo, sob uma fiscalização constante e proveitosa.

Art. 14. A I. G. E. E além das funções que lhe são privativas desempenha nos estabelecimentos de ensino do Exército, excetuadas as Escolas que não lhe são diretamente subordinadas, as seguintes:

I - No tocante aos membros do magistério, os oficiais das Armas e Serviços e dos Contingentes e Unidades-Escolas sob sua jurisdição técnica e administrativa, as mesmas conferidas às Diretorias de Armas;

II - Dirige o professorado, estuda e encaminha às autoridades competentes todos os assuntos referentes ao pessoal docente, discente e administrativo dos seus órgãos subordinados;

III - Gere os créditos.

IV - Quanto ao material de ensino, cabe-lhe, além dos estudos sobre a sua técnica, modificações nele sobrevindas, zelar no sentido de que os estabelecimentos do ensino estejam providos de tudo que lhes competir, dentro do plano previamente elaborado pelo Estado-Maior e a evolução da técnica pedagógica, entrando, para isso, em entendimento com as repartições provedoras;

V - Superintende a aquisição do material de ensino geral e de instrução militar para os estabelecimentos e unidades, regulando a conveniente distribuição;

VI - Resolve todas as questões disciplinares que lhe forem afetas pelos estabelecimentos de ensino diretamente subordinados e de que trata o art. 3º do presente regulamento.

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO GERAL DA INSPETORIA

Art. 15. A I. G. E. E. tem a seguinte organização:

a) um Estado-Maior constituído por um Gabinete e três Secções;

b) Comissões especiais;

c) Serviços auxiliares.

Gabinete

Art. 16. O Gabinete da I. G. E. E. será Chefiado por um coronel ou tenente-coronel do Quadro de Estado-Maior.

Ao Gabinete compete:

1. Centralizar todas as atividades técnicas e administrativas da I. G. E. E. para o conveniente preparo de todos os elementos necessários à decisões do general inspetor;

2. Atender aos assuntos não atribuídos às Secções;

3. Superintender o trabalho das Comissões Especiais e dos Serviços auxiliares.

Secções

Art. 17. São três as Secções da I. G. E. E., Chefiadas por tenentes-coronéis ou majores do Quadro do Estado-Maior.

Art. 18. Às 1ª e 2ª Secções incumbe preparar todos os processos atinentes à legislação do ensino, à organização da administração do ensino e ao ensino propriamente dito.

Emitem, assim, parecer sobre assuntos técnicos e didáticos e sobre questões administrativas correlatas, atendidos os dispositivos das leis orgânicas do ensino e dos regulamentos dos estabelecimentos de ensino; providência sôbre a aplicação da legislação relativa a deveres e direitos do pessoal do magistério; coopera no preparo dos processos de reconhecimento de direitos creditórios afetos à 3ª Secção e organiza índices alfabéticos e remissivos das decisões finais entre outros dos assuntos relativos; ao aparelho didático, à admissão, desligamento e penalidades dos alunos; à matricula, frequência e organização das classes; aos horários; à disciplina escolar; aos compêndios e manuais; aos programas; às interrupções e prosseguimento de cursos; aos exames; aos "tests"; às inspeções de saúde; às edificações e instalações escolares; aos concertos e adaptações de prédios escolares; ao recrutamento e aos deveres e direitos do magistério; aos concursos; à higiêne e educação sanitária escolar; às turmas suplementares; aos laboratórios; aos museus escolares; ao processo educativo; aos móveis e utensílios escolares; promove estatísticas e inquéritos; estuda e propõe instruções sobre estágios e reajustamentos pedagógicos.

Art. 19. A 1ª Secção atende, nos limites das atribuições acima definidas, aos seguintes estabelecimentos:

Colégio Militar;

Escola Militar;

Escola das Armas.

Art. 20. A 2ª Secção atende nos limites das atribuições definidas nos arts. 18 e 19, aos seguintes estabelecimentos:

Centro de Educação Física;

Escola Técnica;

Instituto Geográfico Militar;

Estabelecimentos que ministram ensino de uma só Arma ou Serviço e os que forem criados com subordinação à I. G. E. E.

Art. 21. A 3ª Secção trata dos assuntos relativos ao pessoal e ao material.

Compete-lhe:

a) centralizar e dirigir a coleta das informações necessárias ao conhecimento da vida pública do pessoal do ensino, abrangendo os elementos docente e discente e os das unidades-escolares e contingentes;

b) fazer a ligação com as Diretorias de Armas ou Serviços interessados relativamente ao pessoal docente da ativa, ao discente (oficiais e sargentos), ao das unidades-escolas e contingentes;

c) organizar o cadastro completo do pessoal do magistério;

d) levantar, anualmente, o quadro do pessoal do magistério para sua remessa à Secretaria Geral incumbida da organização do Almanaque do Ministério da Guerra;

e) superintender o funcionamento dos serviços de escrituração e os fichários relativos às alterações do pessoal do magistério;

f) coordenar, na esfera da administração do ensino militar, os assuntos relativos aos funcionários públicos civis e aos extranumerários, bem como a execução e fiscalização das medidas de caráter administrativo, econômico e financeiro que a seu respeito forem adotadas;

g) cooperar com a Secretaria Geral da Guerra e com a Comissão de Eficiência nas questões relativas ao pessoal efetivo ou extranumerário, compreendendo criação e supressão de cargos, nomeação, admissão, promoção, permuta, remoção, transferência, aposentadoria, jubilação e contas-correntes das carteiras profissionais;

h) preparar todos os processos administrativos atinentes aos assuntos que versarem sobre: o meio sôldo e o montepio militar; liquidação do tempo de serviço dos membros do magistério para os respectivos processos de jubilação; liquidação dos direitos dos membros do magistério à respectiva aposentadoria e a concessão de acréscimos periódicos de vencimentos;

i) informar os assuntos relativos ao aprovisionamento e distribuição do material para a I. G. E. E.; bem assim os meios adequados ao registro nos estabelecimentos de ensino, das quantidades de material existentes nos almoxarifados e depósitos; sistematizar a estatística anual de todo o movimento do material; proceder ao inventário e tombamento do material sob a responsabilidade da I. G. E. E.;

j) organizar, anualmente, os dados orçamentários; dar parecer acerca de todos os assuntos que versarem sobre o reconhecimento de direitos creditórios; fornecer todos os elementos ao Gabinete para a efetividade da gestão dos créditos atribuída ao General Inspetor, nas mesmas condições do Diretor de Arma ou Serviço.

Comissões Especiais

Art. 22. As Comissões Especiais, meramente consultivas, funcionam na séde da I. G. E. E. e destinam-se a cooperar com os órgãos da I. G. E. E, estudando e emitindo pareceres sobre os assuntos submetidos ao seu exame.

Art. 23. As Comissões Especiais ficam imediatamente subordinadas ao Chefe do Gabinete e respondem pela organização, desenvolvimento e eficiência dos trabalhos que lhe forem confiados.

Art. 24. Os membros das Comissões Especiais serão designados em caráter transitório pelo Ministro, mediante proposta do General Inspetor e serão escolhidos entre elementos dos quadros militares e docentes em exercício ou em disponibilidade e que tenham revelado competência na especialidade da Comissão, podendo ser dispensados em qualquer tempo.

Parágrafo único. O trabalho nas Comissões, executado com ou sem prejuízo das funções normais dos seus membros, não dá direito à remuneração ou gratificação especial, mas será considerado serviço público de relevância.

Art. 25. Para as tarefas especializadas que se tornarem necessárias a realização dos objetivos inerentes as Comissões, o Inspetor proporá ao Ministro o contrato de técnicos de competência especializada.

Art. 26. Os membros das diversas Comissões poderão ser incumbidos pelo General Inspetor de quaisquer trabalhos, que não exijam audiência das Comissões.

Art. 27. As matérias distribuídas às várias Comissões serão objeto de parecer escrito, devendo o membro, eventualmente discordante, escrever seu parecer em separado.

Art. 28. Os pareceres serão redigidos em termos explícitos, sobre a conveniência da aprovação ou da rejeição da matéria a que se reportam, e terminarão por conclusões sintéticas. Excepcionalmente os pareceres poderão ser verbais.

Art. 29. As Comissões poderão requisitar, por via hierárquica, de todos os estabelecimentos dependentes da I. G. E. E. toda e qualquer informação que interesse o seu trabalho.

Serviços auxiliares

Art. 30. Os Serviços auxiliares, todos diretamente dependentes do Gabinete, são os seguintes: correio, ordens, boletins, dactilografia e desenho, arquivo, bibliotéca, tesouraria e almoxarifado.

Destinam-se a atender as necessidades do serviço e do pessoal da I. G. E. E.

CAPÍTULO III
DO INSPETOR GERAL DO ENSINO DO EXÉRCITO

Art. 31. A IGEE, é dirigida pelo Inspetor Geral do Ensino do Exército, General de Brigada, do quadro de combatentes, nomeado por decreto.

Parágrafo único. Substituirá o General Inspetor nas suas funções, o Comandante de Estabelecimento subordinado que fôr mais graduado ou mais antigo.

Art. 32. Ao Inspetor Geral do Ensino do Exército compete:

I - Encarregar-se de verificar e fiscalizar a administração do ensino nas Escolas Militares e a execução das prescrições a ele relativas; e de propor ao Ministro os métodos a seguir para que o ensino seja eficaz e homogêneo;

II - Superintender, orientar e fiscalizar, para coordená-los e sistematizá-los, todos os serviços administrativos e técnicos da I. G. E. E. e órgãos subordinados;

III - Desempenhar as funções de Diretor de Arma ou Serviço aos estabelecimentos de ensino, diretamente dependentes da Inspetoria;

IV - Zelar para que o ensino acompanhe o desenvolvimento da técnica e dos métodos aperfeiçoados, e seja permanentemente mantido dentro da unidade de doutrina indispensável ao Exército;

V - Zelar igualmente pelo encadeamento lógico do ensino militar que, visando sobretudo a formação, aplicação, especialização e o aperfeiçoamento gradativo do oficial, deverá obedecer ao método de raciocínio no quadro da doutrina de guerra;

VI - Propor ao Ministro, tendo em vista os planos e instruções previamente elaborados pelo Estado-Maior do Exército, os métodos a seguir para que o ensino seja eficaz e homogêneo;

VII - Dar, consequentemente, orientação segura ao ensino, de maneira a sanar quaisquer lacunas, conduzir a instrução e imprimir-Ihe o cunho do seu esforço pessoal;

VIII - Acompanhar o funcionamento dos diferentes estabelecimentos, no sentido de verificar se a Lei do Ensino e os Regulamentos atinentes aos mesmos são cumpridos com exatidão, sobretudo na parte relativa aos cursos;

IX - Examinar e aprovar os programas de ensino dos diferentes estabelecimentos, traçando normas e diretivas, quando necessário, para que o ensino militar obedeça às prescrições dos regulamentos das diferentes Armas ou Serviços;

X - Decidir sobre todos os assuntos dependentes da I. G. E. E. e despachar os requerimentos, petições, memoriais e todos os documentos cuja doutrina esteja firmada ou regulamentada, encaminhando ao Ministro, ao Chefe do Estado-Maior do Exército, à Secretaria Geral da Guerra ou aos demais órgãos do Ministério, os que escapem à sua autoridade, ou que tenham sido submetidos à I. G. E. E. apenas para serem informados ou obterem parecer;

XI - Elaborar ou examinar assistido do Gabinete e das Secções e com a cooperação das Comissões Especiais os projetos, planos, estudos que forem solicitados ou submetidos à I. G. E. E., apresentando as sugestões convenientes;

XII - Determinar a organização, por intermédio das Comissões Especiais respectivas, das contribuições sobre os assuntos destinados à elucidação dos trabalhos afetos às Secções.

XIII - Entender-se diretamente com instituições oficiais ou particulares no sentido de lhes dar conhecimento de fatos e sugestões que possam contribuir para melhorar ou ampliar os objetivos educacionais, notadamente os de ordem moral e cívica;

XIV - Propor ao Ministro as designações dos membros para as Comissões Especiais;

XV - Propor igualmente ao Ministro o pessoal da I. G. E. E. e ouvidas as Diretorias competentes, o funcionamento dos diversos Cursos, o número de matrículas, as nomeações, designações e contratos do pessoal docente e dos quadros administrativos, quer fixos, quer extranumerários, dos estabelecimentos subordinados e dos contingentes que lhes forem afetos;

XVI - Requisitar, temporariamente, dos estabelecimentos de ensino os oficiais, das Armas ou dos Serviços, professores em exercício ou em disponibilidade, ou ainda, como consultores, especialistas e técnicos de notória competência para trabalhos em comissões que exijam competência especializada, devendo, caso a requisição importante em afastamento da séde, ser o ato submetido à aprovação do Ministro da Guerra;

XVII - Informar seguidamente ao Ministro da Guerra e ao Chefe do Estado-Maior do Exército, quanto à marcha do ensino e da administração dos diversos estabelecimentos militares, apresentando ao Ministro e ao Estado-Maior do Exército, até 30 de março de cada ano, um relatório circunstanciado dos trabalhos referentes ao ano anterior e propondo as medidas necessárias, em vista de maior eficiência da I. G. E. E. o do próprio ensino;

XVIII - Corresponder-se diretamente sobre os assuntos que interessam à I. G. E. E com as autoridades militares e civís, quando não fôr exigida a intervenção do Ministro, do Chefe do Estado-Maior do Exército ou do Secretário Geral do Ministro da Guerra.

XIX - Velar pela fiel observância das leis, regulamentos e ordens em vigor, concernentes ao ensino, bem como pela disciplina do pessoal docente, discente e administrativo;

XX - Estudar e verificar todos os processos que envolvam responsabilidades decorrentes da gestão de créditos, distribuídos aos estabelecimentos subordinados à I. G. E. E;

XXI - Aprovar os planos de publicações periódicas e avulsas mantidas pelos membros dos corpos docente e discente, bem assim os estatutos de associação de professores e alunos;

XXII - Distribuir os oficiais pelos diversos órgãos da I. G. E. E, de acordo com as necessidades do serviço;

XXIII - Indicar o pessoal de acordo com os arts. 33, 35 e 36;

XXIV - Repartir o material de acordo com o art. 14.

CAPÍTULO IV
DO PESSOAL DA INSPETORIA E DE SUAS ATRIBUIÇÕES

Do Pessoal

Art. 33. A I. G. E. E. dispõe, permanentemente, do seguinte pessoal:

1 General Inspetor;

1 Chefe de Gabinete - Coronel ou tenente-coronel;

3 Chefes de Secções - Tenentes-coronéis ou majores;

2 Adjuntos de Gabinete - Majores ou capitães;

2 Adjuntos por Secção - Capitães;

1 Assistente de Gabinete - Capitão ou 1º tenente;

1 Tesoureiro - Capitão ou 1º tenente de administração;

1 Almoxarife - 1º ou 2º tenente de administração.

Parágrafo único. Os Chefes do Gabinete e das Secções serão oficiais do Quadro de Estado-Maior; os adjuntos das Secções deverão ter o curso da Escola das Armas, tendo preferência os que possuam o curso da Escola de Estado-Maior, ou reconhecida competência para tratar das questões do ensino ou do magistério; os adjuntos do Gabinete poderão ser dispensados das exigências acima indicadas, a juízo do General Inspetor.

Art. 34. As funções desempenhadas na I. G. E. E. pelos oficiais do Quadro de Estado-Maior, serão consideradas de Estado-Maior para todos os efeitos.

Para êsse fim o General Inspetor enviará, semestralmente, ao Estado-Maior do Exército, o seu juízo sobre os oficiais da I. G. E. E. destacando as suas observações diretas e os trabalhos realizados pelos mesmos.

Art. 35. Além do pessoal referido no art. 33 haverá o necessário para integrar as Comissões Especiais aludidas no art. 22, bem assim, como auxiliares, professores em exercício ou disponibilidade, ou ainda, como consultores, especialistas e técnicos de notória competência, mediante proposta do General Inspetor ao Ministro da Guerra.

Art. 36. Como auxiliares diversos a I. G. E. E. dispõe de:

dez escriturários ou escreventes da extinta carreira;

um desenhista;

dois motoristas;

três serventes.

Estes auxiliares poderão ser do Ministério da Guerra, civis contratados, graduados ou soldados do Exército, nomeados mediante proposta do General Inspetor.

Das atribuições

Art. 37. Ao Chefe do Gabinete compete:

I - Auxiliar o General Inspetor na direção e administração da I. G. E. E.;

II - Auxiliar e acompanhar, sempre que possível, o General lnspetor, durante as inspeções, ou executar as observações e verificações que o mesmo determinar;

IIl - Preparar os elementos para a decisão do General Inspetor, despachando com ele os assuntos que dependam da sua jurisdição;

IV - Resolver os assuntos que não dependam da decisão direta do General Inspetor, os que lhe tenham sido delegados e encaminhar os que não dependam de solução, não podendo se dirigir por ordem, ao Ministro da Guerra, Chefe do Estado-Maior do Exército, e autoridades da hierarquia superior ao Chefe do Gabinete;

V - Dirigir o serviço da I. G. E. E., orientando os Chefes de Secção e adjuntos do Gabinete sobre os respectivos trabalhos, coordenando e fiscalizando a execução;

VI - Submeter ao Inspetor os trabalhos das Secções quando não couber a estas fazê-lo diretamente;

VII - Promover junto às Secções, ao Gabinete, Comissões Especiais e aos Serviços auxiliares, mediante aprovação do Inspetor, a preparação dos trabalhos que forem julgados necessários à I. G. E. E., aos estabelecimentos e órgãos subordinados;

VIII - Dirigir a trabalho das Comissões Especiais:

a) no estudo e interpretação dos dispositivos de leis, regulamentos e instruções referentes ao ensino, de maneira a manter uniforme a orientação pedagógica e a coordenar a matéria dos programas, aliviando-os de tudo que não tenha caráter de objectividade, fazendo respeitar a gradatividade dos ensinamentos a colher;

b) no estudo das sugestões e propostas para as alterações julgadas necessárias nas leis e regulamentos, visando corrigir as disposições julgadas inoperantes, contraditórias ou omissas;

c) no estudo das propostas, diretrizes ou instruções destinadas à orientação do ensino militar, secundário, preparatório, superior ou técnico, no sentido de bem ajustá-lo às finalidades de cada Curso;

d) na verificação dos resultados obtidos pelos instrutores, professores e instruendos, no sentido da ressaltar conclusões gerais e sugerir as modificações necessárias.

IX - Redigir os documentos determinados pelo General Inspetor, subscrever certidões, conferir e autenticar cópias que mandar extrair;

X - Orientar e fiscalizar diretamente os trabalhos do Gabinete, das Comissões Especiais e dos Serviços Auxiliares;

XI - Distribuir pelo Gabinete, Secções, Comissões Especiais e Serviços Auxiliares, de acordo com as necessidades do serviço, o pessoal à disposição da I. G. E. E.;

XII - Manter a ligação da I. G. E. E. com o Estado-Maior do Exército, a Secretaria Geral da Guerra, as Diretorias e Comandos dos Estabelecimentos e Unidades subordinados à I. G. E. E.;

XIII - Organizar e ter em ordem o fichário da I. G. E. E. e suas dependências, de maneira que, a qualquer momento, possa ser verificada a situação dos trabalhos correntes;

XIV - Enviar ao Estado-Maior do Exército e demais órgãos do Ministério da Guerra, os documentos referentes ao pessoal, à administração e ao funcionamento da I. G. E. E.;

XV - Receber, até 30 de janeiro de cada ano, os relatórios anuais dos estabelecimentos subordinados, organizando, em seguida, as bases do Relatório anual da I. G. E. E..

Art. 38. Aos Adjuntos do Gabinete compete:

Além do estabelecido nas alíneas a, b, c e d do n. VIII do art. 37, mais o seguinte, conforme prévia repartição:

I - Auxiliar o Chefe, em tudo que disser respeito à boa marcha dos trabalhos e da administração interna do Gabinete;

II - Superintender os serviços auxiliares da Inspetoria: correio, ordens, boletins, dactilografia e desenho, arquivo, biblioteca, tesouraria e almoxarifado;

III - Manter em dia todas as relações de dependência com o Estado-Maior, Secretaria Geral da Guerra, Diretorias de Armas e Serviços e demais órgãos do Exército;

IV - Manter em dia os protocolos e registos indispensáveis, distribuindo e escriturando a correspondência, os documentos impressos e ordinários;

V - Elaborar a correspondência que não competir às Secções;

VI - Organizar e publicar o Boletim Interno;

VII - Manter a guarda dos regulamentos instruções, impressos e protocolo de caráter reservado, confidencial ou secreto, cabendo-lhe expedí-los, recolhê-los e registá-los convenientemente.

Art. 39. Ao Chefe de Secção compete:

I - Responder perante o Chefe do Gabinete pelo regular funcionamento da Secção;

II - Preparar, orientar e coordenar os trabalhos dos adjuntos, distribuindo-lhes os documentos e assuntos referentes aos estabelecimentos que lhes sejam afetos;

III - Zelar pela utilidade de doutrina e estudar a solução das questões e assuntos ligados aos diferentes estabelecimentos, de maneira que sejam obedecidas as prescrições legais e os regulamentos;

IV - Auxiliar e acompanhar o General Inspetor nas inspeções, ou executar as observações e verificações que o mesmo determinar;

V - Manter frequentes ligações diretas com os estabelecimentos, afim de obter os esclarecimentos necessários ao ensino, tendo em vista aliviar e abreviar o processo do expediente comum;

VI - Tomar a iniciativa de sugerir medidas e providências para o melhor funcionamento dos Cursos, inclusive as modificações regulamentares e outras que a prática e a observação indicarem;

VII - Apresentar semestralmente, ao Chefe do Gabinete, uma resenha dos trabalhos da Secção e, anualmente, um relatório minucioso para servir de base à organização do relatório anual da Inspetoria;

VIII - Ter sob a sua guarda os documentos de caráter secreto, confidencial e reservado, distribuídos à Secção.

Art. 40. Ao Adjunto de Secção compete:

I - Estudar, preparar e redigir os pareceres sobre os assuntos e documentos distribuídos pelo Chefe da Secção;

II - Elaborar os trabalhos e diferentes estudos que lhe forem atribuídos, bem assim o respectivo expediente;

III - Acompanhar e seguir a orientação do Chefe da Secção, na solução dos diferentes assuntos ligados aos estabelecimentos de ensino atribuídos à sua esfera de atividade;

IV - Ter sob sua guarda e responsabilidade as leis, decretos, regulamentos, instruções, avisos e documentos que constituírem a legislação e regularem o funcionamento dos estabelecimentos dependentes da Secção;

V - Manter absolutamente em dia os elementos acima referidos, bem assim os registos dos pareceres das Comissões Especiais por assuntos, de maneira que, a qualquer momento, possam ser consultados;

VI - Ter sob a sua guarda os regulamentos, instruções, impressos e mais documentos que lhe forem distribuídos.

Art. 41. Ao Assistente do Gabinete compete:

I - Auxiliar o Chefe do Gabinete na administração e na direção dos serviços dependentes deste;

II - Executar e dirigir os trabalhos que lhe forem especialmente atribuídos.

Art. 42. As atribuições dos membros das Comissões Especiais, dos auxiliares, dos consultores especialistas e técnicos, bem assim dos auxiliares diversos da I. G. E. E., serão detalhadas em instruções e regimentos internos baixados pelo General Inspetor.

Parágrafo único. As atribuições do tesoureiro e do almoxarife são as previstas nas leis e regulamentos em vigor (RSF, RACTEM, RISG e etc.).

CAPÍTULO V
DAS INSPEÇÕES

Art. 43. As inspeções visarão especialmente a aplicação da Lei do Ensino e das prescrições regulamentares; o funcionamento dos cursos e da administração; essa última parte nos estabelecimentos de que trata discriminadamente o art. 3º do presente regulamento.

Art. 44. As inspeções serão procedidas diretamente pelo General Inspetor, que poderá ser acompanhado por um ou mais oficiais do seu Estado-Maior, ou pelos especialistas que designar.

Art. 45. Afim de ter as informações necessárias às suas decisões, verificar determinados assuntos, minúcias de funcionamento, observância de métodos, realização de provas e execução de exercícios, o General Inspetor poderá designar oficiais de seu estado-maior, aos quais dará missões nitidamente definidas.

Art. 46. Em tudo quanto se referir às inspeções, tal como as definem os artigos anteriores, a autoridade do Inspetor é completa sobre os estabelecimentos, unidades e órgãos sob sua jurisdição.

Art. 47. Os comandantes e diretores de estabelecimentos ensino, facilitarão o pleno exercício da autoridade do Inspetor, durante as suas inspeções, bem como as observações e verificações particulares pelo mesmo determinadas, tomando todas as medidas e providências necessárias ao desempenho das atribuições de um e outros, e fins a atingir.

Art. 48. As inspeções poderão ser procedidas sem aviso prévio, ou reguladas em programas, diretrizes, tests ou especificações particulares, estabelecidas com antecedência, pela Inspetoria.

Art. 49. O resultado das inspeções procedidas pelo General Inspetor poderá ser objeto de relatórios, ou comunicações diretas e imediatas, ao Chefe do Estado-Maior do Exército, ou Ministro da Guerra.

Art. 50. No caso de irregularidades, inobservância de prescrições regulamentares, determinações taxativas, ou quaisquer faltas de ordem profissional, ou moral, o Inspetor tem poderes amplos para suspender os faltosos, iniciando contra os mesmos, de acordo com as disposições legais, a imediata apuração das responsabilidades correspondentes.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51. Os estabelecimentos subordinados à I. G. E. E. enviarão mensalmente em três vias, relações discriminativas do pessoal de administração, docente e discente, da unidade e do contingente. A primeira relação do ano será nominal e das seguintes constarão apenas os efetivos e as alterações; nas relações do Colégio e Escola Militar, Unidades e Contingentes, as designações de alunos e praças serão numéricas.

Art. 52. Todos os programas do ensino teórico ou prático, de exercícios e manobras projetadas, sejam de conjunto ou não, bem como os planos de exame, serão enviados, com a devida antecedência, à I. G. E. E., para os necessários estudos, aprovação e respectiva fiscalização.

Art. 53. A I. G. E. E. disporá de dois automóveis, um para o serviço do General Inspector e outro para o serviço da I. G. E. E.

Art. 54. O inspetor do Ensino baixará, oportunamente, as instruções e os regimentos internos que regulem minuciosa e sistematicamente os serviços dos vários órgãos dependentes da I. G. E. E., supridas as omissões que se verificarem neste regulamento.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1938. - Eurico G. Dutra.