Decreto nº 30008-E DE 15/03/2021

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 15 mar 2021

Altera o Decreto nº 29.865-E, de 8 de fevereiro de 2021, para autorizar a retomada controlada do transporte coletivo rodoviário interestadual, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição do Estado, e

Considerando o Decreto nº 29.865-E, de 8 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a manutenção da suspensão do transporte coletivo rodoviário interestadual, sobre a autorização da retomada controlada do transporte coletivo rodoviário intermunicipal, e dá outras providências.

Considerando o fim da vigência do Decreto nº 29.907-E, de 22 de fevereiro de 2021, que prorrogou a vigência do art. 1º do Decreto nº 29.865-E, de 8 de fevereiro de 2021, mantendo a suspensão do transporte coletivo rodoviário interestadual;

Considerando a necessidade de conciliar a prevenção contra o contágio e disseminação do Coronavírus (Covid-19), no âmbito do Estado de Roraima, com o exercício da livre iniciativa, nos termos do art. 117 da Constituição Estadual, bem como garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, à segurança e à subsistência da população,

Decreta:

Art. 1º O art. 2º, caput, e os incisos IV e V, do Decreto nº 29.865-E, de 8 de fevereiro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Ficam autorizados o funcionamento dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, no âmbito do Estado de Roraima, desde que os prestadores observem todas as medidas contra o contágio e disseminação do Coronavírus (Covid-19), editadas pelos órgãos e entidades de saúde e vigilância sanitária, a fim de garantir proteção e segurança a funcionários e clientes, devendo, ainda, obedecer às seguintes regras: (NR)

[.....]

IV - os táxis e similares poderão trafegar com, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) de sua capacidade de lotação; (NR)

V - os ônibus, micro-ônibus, vans e similares poderão trafegar com, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento), de sua capacidade de lotação; (NR)

Art. 2º Revoga-se o art. 1º e parágrafo único do Decreto nº 29.865-E, de 8 de fevereiro de 2021.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 15 de março de 2021.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima