Decreto nº 3-E de 22/01/1989

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 22 jan 1989

Cria Provisoriamente, as Agências de Rendas e Postos Fiscais que especifica e dá outras providência.

O GOVERNADOR DO TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA, usando da atribuição que lhe confere o atrigo 18, item II, do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969 e, tendo em vista o que consta do ofício 013/GAB/SEFIN de 9 de janeiro de 1985.

DECRETA

Art. 1º Ficam criadas, em caráter provisório, as Agências de Rendas e Postos Fiscais constantes dos incisos I ao VII deste artigo, com suas atribuições a serem definidas através de portaria do Secretário de Finanças:

I - Agência de Rendas de Pacaraima, localizada na vila de Pacaraima, município de Boa Vista, tendo sob seu controle a 5ª jurisdição fiscal, formada pelas vilas de Pacaraima, Surumu, Uiramutã e Mutum;

II - Agência de Rendas de Caracaraí, localizada na sede do município de Caracaraí, tendo sob seu controle a 3ª jurisdição fiscal, formada pelo município de Caracaraí, exceto a vila de Novo Paraíso ( Km 500);

III - Agência de Rendas de Mucajaí, localizada na sede do município de Mucajaí, tendo sob seu controle a 2ª jurisdição fiscal, formada pelo município de Mucajaí;

IV - Agência de Rendas de Bonfim, localizada na sede do município de Bonfim, tendo sob seu controle a 6ª jurisdição fiscal, formada pelos município de Normandia e Bonfim, exceto a colônia do Cantá;

V - Agência de Rendas de São Luiz do Anauá, localizada na sede do município de São Luiz do Anauá, tendo sob seu controle a 4ª jurisdição fiscal, formada pelos municípios de São Luiz do Anauá, São João do Baliza e Vila Novo Paraíso ( KM 500);

VI - Posto Fiscal BR- 401, localizado na BR 401, próximo a ponte dos Macuxis, município de Boa Vista;

VII - Posto Fiscal do Jundiá, localizado na Vila do Jundiá, às margens da BR- 174, município de São Luiz do Anauá.

Art. 2º As Agências de Rendas têm como objetivo zelar pelos interesses do Erário Público, bem como, assegurar a perfeita integração físico - contribuinte, concernente ao funcionamento do Sistema de Administração Tributária do Governo de Roraima.

Art. 3º Os Postos Fiscais têm como objetivo reprimir o trânsito irregular de mercadorias, no Território Federal de Roraima, a fim de evitar a sonegação fiscal.

Art. 4º Os servidores das Agências de Rendas e Postos Fiscais, pertencerão ao quadro de funcionários do Governo do Território Federal de Roraima, lotados na Secretaria de Finanças deste Território.

Art. 5º O Secretário de Finanças fica autorizado a baixar os atos necessários à aplicação do presente Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Boa Vista - RR, 22 de janeiro de 1989.

97º ano da República e 41º do Território.

ARÍDIO MARTINS DE MAGALHÃES

Governador do Território Federal de Roraima.

HAROLDO EURICO AMORAS DOS SANTOS

Secretário de Finanças.