Decreto nº 29.963 de 20/11/2009

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 nov 2009

Altera dispositivos do Decreto nº 29.907, de 28 de setembro de 1997, que dispõe acerca das regras alusivas à utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de efetuar ajustes em dispositivos do Decreto nº 29.907, de 2009, que dispõe acerca das regras alusivas à utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo do Decreto nº 29.907, de 28 de setembro de 1997, que dispõe acerca das regras alusivas à utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º [...]

[...]

§ 1º [...]

VI - cópia reprográfica da publicação do despacho pela Secretaria Executiva do CONFAZ, correspondente ao registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF ou, no caso de PAF-ECF desenvolvido exclusivamente para utilização por uma única empresa que não possua estabelecimentos em mais de uma unidade da Federação, cópia do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, exigência que deverá ser também atendida a cada troca do programa aplicativo, observado o prazo estabelecido no art. 82 deste Decreto.

[... ]" (NR)

"Art. 5º A cessação de uso do ECF será autorizada pelo órgão local designado para atendimento do pedido, mediante solicitação eletrônica do interessado, por meio da Internet, contendo as seguintes informações:

[...]" (NR)

"Art. 25. [...]

[...]

§ 2º [...]

IV - número do cupom fiscal anulado e o número sequencial do equipamento atribuído pelo estabelecimento usuário.

[...]" (NR)

[...]

"Art. 33. Havendo a necessidade de troca da memória de fita detalhe, deverá ser providenciada a captura dos dados gravados no dispositivo, que serão autenticados pelo Fisco, sendo entregue cópia autenticada e do respectivo programa autenticador ao usuário do ECF, mediante o preenchimento de termo próprio."

(NR)

[...]

"Art. 36. [...]

[...]

§ 10. [...]

I - anotar, nas vias do documento fiscal emitido:

a) o número de ordem do Cupom Fiscal;

b) o número de ordem do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

c) o número de série de fabricação do ECF;

d) a data de emissão e respectivo valor do Cupom Fiscal;

[...]." (NR)

"Art. 37. As empresas que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), estão obrigadas a manter e utilizar o ECF de conformidade com o disposto nesta Seção." (NR)

[...]

"Art. 82. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 11, cuja vigência dar-se-á:

I - a partir de 1º de janeiro de 2011, para as empresas constituídas a partir da vigência deste Decreto ou, estando já constituídas, não sejam usuárias do ECF;

II - a partir de 1º de janeiro de 2012, para as empresas já constituídas, antes da vigência deste Decreto, desde que sejam usuárias de ECF." (NR)

"Art. 83. Ficam revogados os arts.177 e 330 a 420 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação referente ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)."

Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 9º do Decreto nº 29.907, de 2009.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de novembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA