Decreto nº 2.992 de 11/02/2010

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 11 fev 2010

Introduz as Alterações 2.243 e 2.244 no RICMS-SC.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e

Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.243 - O § 22 do art. 21 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes incisos:

"Art 21. .....

[.....]

§ 22. .....

[.....]

V - Tratando-se de estabelecimento do setor industrial de papel e papelão poderá ser substituído por crédito presumido:

a) em montante equivalente a até 17% (dezessete por cento) do valor das aquisições de produtos recicláveis para utilização como matéria-prima pelo próprio estabelecimento;

b) calculado sobre o valor de aquisição dos produtos recicláveis utilizados no mês para fabricação de produtos cujo material reciclável represente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do custo total da matéria-prima utilizada.

VI - Para os estabelecimentos dos setores indicados no inciso V, o percentual de material reciclado será de 40% (quarenta por cento) do custo da matéria-prima dos produtos industrializados."

ALTERAÇÃO 2.244 - O art. 36 do Anexo 5 fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 36. .....

[.....]

§ 30. A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a firmar convênio com o Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina - CRO/SC para, na saída de produtos, equipamentos e materiais de uso clínico odontológico, no campo Informações Complementares da nota fiscal prevista no caput, ser informado o número do registro no CRO/SC do profissional ou da pessoa jurídica adquirente da mercadoria ou, quando o adquirente for acadêmico de curso de odontologia, o número da matrícula e o nome da respectiva instituição de ensino superior. (Lei nº 14.948/2009)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2010.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Valdir Vital Cobalchini

Antonio Marcos Gavazzoni