Decreto nº 2.990 de 11/02/2010
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 11 fev 2010
Introduz as Alterações 2.216 e 2.218 no RICMS/2001.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.216 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes inciso e parágrafo:
"Art. 15. .....
[...]
XXXI - nas saídas de produtos classificados na posição 8517.18.91 da NCM, praticadas pelo próprio fabricante, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/1996, art. 43):
a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinquenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento)."
[...]
§ 28. O benefício previsto no inciso XXXI:
I - somente será aplicado à empresa que, cumulativamente:
a) seja signatária de protocolo de intenções firmado com o Estado;
b) gere, ou passe a gerar, no mínimo 200 (duzentos) empregos diretos;
c) mantenha Convênio com a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão visando proporcionar oportunidade de trabalho em atividades industriais aos reeducandos nas unidades prisionais de Santa Catarina;
II - depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.
III - não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação.
IV - será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto."
ALTERAÇÃO 2.217 - O § 27 do art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:
"Art. 15. .....
[...]
§ 27. .....
[...]
IV - não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação."
ALTERAÇÃO 2.218 - O § 5º do art. 142 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 142. .....
[...]
§ 5º Observado o disposto no Capítulo V do Regulamento, o tratamento tributário previsto nesta Seção não prejudica o aproveitamento de crédito nos seguintes casos:
I - relativo à saída de mercadoria não contemplada pelo benefício;
II - relativo ao estoque de matéria-prima, material secundário e intermediário, oriundos de transferência interestadual para implantação de novo estabelecimento no Estado de Santa Catarina, por contribuinte que seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, desde que previsto no regime especial de que trata o § 1º, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de fevereiro de 2010.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Valdir Vital Cobalchini
Antonio Marcos Gavazzoni