Decreto nº 2.976 de 24/07/1998

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 jul 1998

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às saídas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústrias do setor.

O Governador do Estado do Pará, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS 26/94, de 29 de março de 1994, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ que autoriza os Estados a conceder crédito presumido do ICMS às saídas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústria do setor,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às saídas internas e interestaduais de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por fabricantes, no valor de 20% (vinte por cento), calculado sobre o imposto incidente nas respectivas saídas.

§ 1º O crédito de que trata o caput deste artigo será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

§ 2º É vedada a cumulação do benefício constante no caput deste artigo com o previsto no Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos até 30 de abril de 1999.

Palácio do Governo, 24 de julho de 1998.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Secretário de Estado da Fazenda