Decreto nº 29.668 de 31/10/2008

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 03 nov 2008

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que "Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS". (203ª alteração).

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 92, inciso VII, do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996:

Considerando que o § 7º do art. 150 da Constituição Federal possibilita à lei estadual a cobrança antecipada do ICMS a vista de fatos geradores que devam ocorrer;

Considerando a previsão legal contida no § 1º do art. 46 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, quanto à cobrança antecipada do imposto, com a utilização de margens de valor agregado,

DECRETA:

Art. 1º Os subitens 5.1 e 5.2 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.

CADERNO III

MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES - OPERAÇÕES INTERNAS

(a que se refere o art. 327-A deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
BASE LEGAL
EFICÁCIA
5.1
Base de Cálculo: conforme a alínea b, do inciso VII, e §§ 3º, 4º e 6º do art. 6º, da Lei nº 1.254, de 1996, com valor estabelecido da seguinte forma:
I - Para os Contribuintes Substitutos - estabelecimento industrial, importador, atacadista ou distribuidor com a aplicação do percentual de MVA incidente respectivamente sobre o valor da saída ou preço praticado pelo substituto:
OrigemValor MVA
Operação interna33,05%
II - Para os demais Contribuintes, com o preço sugerido pelo fabricante ou importador, com Preço Médio Ponderado a consumidor Final - PMPF - fixado em ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou, ainda, com margem de valor agregado fixada no Convênio ICMS nº 76/1994.
NOTA 1: os valores de partida para cálculo da substituição tributária não poderão ser inferiores ao preço de indústria de cada produto, quando houver.
 
 
5.2
Prazo de recolhimento:
a) para os contribuintes substitutos especificados no inciso I do subitem 5.1, até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração;
b) para os demais contribuintes especificados no subitem 5.1, conforme o art. 74, inciso II, alínea c, número 1, combinado com o art. 320, § 13, inciso I, ambos deste Regulamento.
 
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de outubro de 2008.

120º da República e 49º de Brasília.

PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA

Governador em exercício