Decreto nº 2.936 de 11/01/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jan 1999

Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 1.781-4, de 14 de dezembro de 1998, no que se refere à contratação de operações de crédito sob o amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 12 da Medida Provisória nº 1.781-4, de 14 de dezembro de 1998, e

considerando que, por deliberação do Comitê Executivo instituído por Decreto de 23 de janeiro de 1998, ficou a cargo da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB comunicar a cada cooperativa julgada enquadrável o resultado de sua consulta e as condições específicas a serem cumpridas para efeito dos projetos de revitalização; e

considerando que o julgamento favorável do Comitê Executivo sobre a consulta da cooperativa não significa, necessariamente, aceitação total ou parcial dos pedidos, não gerando direitos de qualquer natureza;

DECRETA:

Art. 1º. Para habilitação às operações de crédito sob a égide do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, a que se refere a Medida Provisória nº 1.781-4, de 14 de dezembro de 1998, a cooperativa cuja consulta prévia tenha sido acolhida, até 31 de julho de 1998, pelo Comitê Executivo de que trata o Decreto de 23 de janeiro de 1998, terá de apresentar os projetos em consonância com o termo de referência constante do Anexo a este Decreto.

§ 1º. O Comitê Executivo de que trata o caput poderá atribuir a OCB o fornecimento, a cada cooperativa enquadrada, de roteiro padrão para elaboração do seu programa de revitalização.

§ 2º. A cooperativa deverá apresentar os projetos em duas vias, destinando simultaneamente uma à instituição financeira, a quem cabe a contratação e a responsabilidade do risco da operação de crédito, e a outra ao Comitê Executivo, que verificará se estão sendo atendidas as condições específicas definidas para os projetos e se eles estão voltados para reestruturação da cooperativa.

§ 3º. Os projetos, recebidos da Organização das Cooperativas do Estado ou Distrito Federal, serão encaminhados pela OCB ao Comitê Executivo, acompanhados de cópia de sua comunicação à cooperativa quanto ao seu enquadramento no Programa.

§ 4º. O recebimento dos projetos dar-se-á até 28 de fevereiro de 1999 e, de posse dos mesmos, a instituição financeira:

I - poderá dar início à negociação com a cooperativa, independendo do pronunciamento do Comitê Executivo; e

II - disporá do prazo de sessenta dias para proceder ao exame prévio de sua viabilidade econômico-financeira e fornecer parecer fundamentado ao Comitê Executivo.

§ 5º. O exame pelo Comitê Executivo ocorrerá até sessenta dias após a data de entrada no protocolo do parecer da instituição financeira, a que se refere o parágrafo anterior.

§ 6º. Excepcionalmente para os casos de fusão, desmembramento, incorporação ou parceria, admitir-se-á a entrega ao Comitê Executivo de carta de intenções devidamente subscrita pelas partes envolvidas, concedendo-se prazo adicional até 31 de março de 1999 par apresentação dos projetos definitivos.

Art. 2º. Para realização das operações de crédito classificas como de RECOOP, acolhidos os projetos, a instituição financeira deverá, ainda, observar o pronunciamento do Comitê Executivo quanto ao disposto no § 2º do artigo anterior.

Parágrafo único. As instituições financeiras disporão de prazo até 31 de julho de 1999 para formalização das operações de crédito de que trata este Decreto.

Art. 3º. O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a constituir comissões com representantes dos órgãos e entidades integrantes do universo do programa, para fornecer subsídios à atuação do Comitê Executivo.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revoga-se o Decreto nº 2.769, de 3 de setembro de 1998.

Brasília, 11 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Paulo Paiva

ANEXO

PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO DE COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA - RECOOP

1. Finalidade

Reestruturar e capitalizar cooperativas de produção agropecuária, visando ao desenvolvimento auto-sustentado, em condições de competitividade e efetividade, que resulte na manutenção, geração e melhoria do emprego e renda.

2. Beneficiário

Cooperativas de produção agropecuária, devidamente amparadas sob a legislação cooperativista em vigor, cuja consulta prévia tenha sido acolhida pelo Comitê Executivo do RECOOP.

3. Condições para enquadramento

Apresentação, à instituição financeira e ao Comitê Executivo, do Plano de Desenvolvimento da Cooperativa, aprovado em Assembléia Geral Extraordinária pela maioria dos cooperados, que contemple os seguintes projetos, observado o roteiro a ser fornecido pela Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;

3.1. projeto de reestruturação, demonstrando a viabilidade técnica e econômico-financeira da cooperativa:

a) seleção das áreas de atuação, direcionando as operações para atividades com maior capacidade de retorno;

a) adequação da escala operacional dos empreendimentos mediante parcerias, fusões e incorporações, considerando a localização geoeconômica, a estrutura de distribuição e o ponto de equilíbrio para cada atividade econômica;

a) adequação tecnológica do parque industrial, dos processos produtivos, dos sistemas de informação e dos sistemas de comercialização;

a) adequação da estrutura patrimonial, se for o caso, por meio de desimobilização de ativos não operacionais ou operacionalmente dispensáveis.

3.2. projeto de capitalização, que contemple:

a) obrigatoriamente, taxa de retenção sobre a produção entregue e comercializada pelos cooperados, destinada à capitalização da cooperativa;

a) outras formas de capitalização de responsabilidade dos cooperados;

a) aporte de capital de empresas não cooperativas, relações de parceria e de gestão, observando-se as exigências legais e a manutenção do controle pelas cooperativas.

3.3. projeto de profissionalização da gestão cooperativa, que contemple:

a) adoção da estrutura profissional de gestão cooperativa, compatível com o mercado;

b) capacitação dos dirigentes, dos membros do conselho fiscal, quadro funcional, por meio de programas de treinamento específico com apoio do sistema OCB e Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural - DENACOOP, dentre outras instituições, notadamente nas seguintes áreas:

b.1) dinâmica, filosofia e gestão cooperativista;

b.2) desenvolvimento técnico das atividades produtivas;

b.3) comercialização da produção em mercados físico e futuro, comércio exterior e mecanismos de hedge;

b.4) administração de negócios;

c) reformulação na política de recursos humanos (seleção, qualificação profissional, cargos, produtividade, remuneração) pautada pelos requisitos de eficiência e qualidade vigentes no mercado, procedendo ao ajuste necessário no quadro de funcionários;

3.4. projeto de organização e profissionalização dos cooperados, que contemple:

a) seletividade associativa de modo a manter na entidade os cooperados com disposição de assumirem os compromissos necessários para o sucesso do projeto de revitalização da cooperativa, e que possam absorver as tecnologias necessárias para viabilização do empreendimento;

b) aprimoramento dos processos e relações entre cooperativa e cooperados;

c) capacitação dos cooperados a absorverem as tecnologias necessárias para incrementar a competitividade do empreendimento;

3.5. projeto de monitoramento do plano de desenvolvimento da cooperativa, que contemple:

a) elaboração dos demonstrativos contábeis e financeiros de acordo com as normas técnicas mais recomendadas para o sistema cooperativo, inclusive registrando os ativos de difícil recebimento, de modo a refletir a real situação patrimonial;

b) adoção de mecanismos de acompanhamento econômico-financeiro da cooperativa;

c) adoção de serviços de auditoria independente sobre os balanços e demonstrações de resultados de cada exercício;

d) adequação do estatuto da cooperativa de forma a prever: aprovação em assembléia geral, por maioria simples dos associados, admitida a representação por delegados, do plano de desenvolvimento da cooperativa, em seus respectivos projetos; apresentação de parecer de auditoria independente sobre os balanços e resultados de cada exercício; garantia de acesso de técnicos designados pelo Governo Federal a dados e informações relacionados com a execução do plano de desenvolvimento da cooperativa; e outras matérias enumeradas no artigo 4º da Medida Provisória nº 1.781-4, de 14 de dezembro de 1998.

4. Aspectos operacionais e financeiros

4.1. Aplicação dos recursos ou alongamento de dívidas:

a) pagamentos de dívidas da cooperativa, após a negociação de descontos com os respectivos credores:

·   provenientes de aquisição de insumos agropecuários;

·   com cooperados;

·   fiscais;

·   trabalhistas e encargos sociais;

·   outras dívidas existentes junto ao Sistema Financeiro;

b) alongamento de dívidas:

·   cotas-partes e securitização;

·   alongadas ou em via de alongamento com base nas disposições da Resolução CMN/BACEN nº 2.471, de 26.02.1998, e alterações posteriores, a critério da cooperativa, admitido o financiamento com recursos do RECOOP do valor necessário à aquisição dos correspondentes títulos do Tesouro Nacional; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.263, de 25.11.1999, DOU 26.11.1999)

Nota:Redação Anterior:
"b) alongamento de dívidas:
·   cotas-partes e securitização;
·   alongadas com base na Resolução CMN/BACEN nº 2.471, de 26.02.1998, a critério da cooperativa;"

c) financiamento de recebíveis de cooperados;

d) capital de giro, voltado para o foco principal da atividade da cooperativa;

e) investimentos:

·   reestruturação e reconversão de atividades;

·   verticalização e modernização tecnológica;

·   aquisição de bens móveis e imóveis e assunções de ativos por desmembramento, fusões, incorporações e desimobilizações de cooperativas de produção agropecuária;

4.2. encargos financeiros e prazos:

I - CONDIÇÕES PARA REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS COM O SISTEMA FINANCEIRO:
(Redação dada pelo Decreto nº 3.263, de 25.11.1999, DOU 26.11.1999)

Espécie         Prazo            Encargos financeiros (*)

Cotas-Partes (sem      Até 15 anos         IGP-DI + 4% a.a.
troca de funding )

Securitização (sem      Ampliação,         Variação dos
troca de funding )      para 10 anos,      preços mínimos
            dos prazos         +
            das operações      3% a.a.
            securitizadas

Outras dívidas (após   Até 15 anos         IGP-DI + 4% a.a.
negociação de
descontos e troca de
funding )

Nota:Redação Anterior:
"I - CONDIÇÕES PARA REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS COM O SISTEMA FINANCEIRO:
   Espécie         Prazo         Encargos financeiros (*)

Cotas-partes            Até 15 anos      IGP-DI + 4% a.a.

Securitização            Ampliação,      Variação dos preços mínimos +
                para 10 anos,      3% a.a
               dos prazos
                das operações
               securitizadas

Outras dívidas (após negociação de   Até 15 anos      IGP-DI + 4% a.a.
descontos e troca de funding)"

II - CONDIÇÕES PARA REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS COM COOPERADOS E ORIUNDAS DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS E DE TRIBUTOS E ENCARGOS SOCIAIS

   Espécie         Prazo         Encargos financeiros (*)

Dívidas com cooperados e      Até 15 anos      IGP-DI + 4% a.a.
outras oriundas de
aquisição de insumos
agropecuários (após
negociação de descontos)

Tributos e encargos sociais e       Até 15 anos      IGP-DI + 4% a.a
trabalhistas (após negociação
de descontos)
III - CONDIÇÕES PARA FINANCIAMENTO DE RECEBÍVEIS DE COOPERADOS:

   Espécie         Prazo         Encargos financeiros(*)

Valores a receber de cooperados   Até 15 anos      IGP-DI + 4% a.a
IV - CONDIÇÕES PARA FINANCIAMENTO DE INVESTIMENTO E CAPITAL DE GIRO:

   Espécie         Prazo         Encargos financeiros(*)

Investimentos (inclusive capital de   Até 15 anos      IGP-DI + 4% a.a.
giro para início de atividade
decorrente destes investimentos)

Capital de giro            Até 2 anos      8,75% a.a.

(*) Inclui-se aí o spread bancário de até três por cento ao ano.

4.3. cronograma de pagamento

De acordo com o fluxo de caixa da cooperativa, observando-se que:

a) a carência para a parcela de capital acrescida da variação do IGP-DI será de 24 meses e para a parcela de juros será de seis meses; quando se tratar de recursos para quitação de dívidas com o sistema financeiro, com cooperados e oriundas da aquisição de insumos agropecuários, de tributos e de encargos sociais e trabalhistas, bem como para financiamento de valores recebíveis de cooperados; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.263, de 25.11.1999, DOU 26.11.1999)

Nota:Redação Anterior:
"a) o pagamento da primeira parcela de capital das operações de crédito terá carência de vinte e quatro meses e a primeira parcela de encargos financeiros será exigida no prazo de seis meses, quando se tratar de recursos para quitação de dívidas com o sistema financeiro, com cooperados e oriundas da aquisição de insumos agropecuários, de tributos e de encargos sociais e trabalhistas, bem como para financiamento de valores recebíveis de cooperados;"

b) quando se tratar de crédito para investimentos sob a égide do RECOOP, a carência terá prazo equivalente ao de maturação do empreendimento previsto no projeto, aplicável a capital e encargos financeiros; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.263, de 25.11.1999, DOU 26.11.1999)

Nota:Redação Anterior:
"b) quando se tratar de crédito para investimentos sob a égide do RECOOP, o pagamento da primeira parcela da operação terá carência de prazo equivalente ao de maturação do empreendimento previsto no projeto, aplicável a capital e encargos financeiros;"

4.4. limite de apoio:

consoante o disposto no artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória nº 1.781-4, de 14 de dezembro de 1998; e, respeitados os limites da carta-consulta acolhida pelo Comitê Executivo e as respectivas condicionantes do enquadramento, no caso de:

a) investimentos fixos, o limite de financiamento da cooperativa é o menor dos seguintes valores:

a.1) cinqüenta por cento do ativo total;

a.2) duzentos por cento do patrimônio líquido;

b) capital de giro, o limite de financiamento é quinze por cento do ativo total da cooperativa.

Os limites constantes das duas alíneas acima poderão ser ultrapassados se existir participação efetiva dos cooperados na assunção dos riscos das operações junto ao agente financeiro, devendo este fato estar devidamente justificado nos projetos;

4.5. outras condições:

a) os projetos devem estar direcionados para o foco principal de atuação das cooperativas de produção agropecuária, com definição - ou proposta a ser referendada pela próxima assembléia geral, sob pena do vencimento antecipado da operação de crédito - de retirada gradual de atividades relacionadas com a distribuição de bens de consumo (supermercados, postos de combustíveis, etc.), observando-se os seguintes prazos, a contar da data da assinatura do instrumento de crédito:

I - doze meses, para saída dessas atividades que vêm apresentando resultados negativos;

II - vinte e quatro meses, nos casos que não se enquadrarem no inciso I. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.701, de 27.12.2000, DOU 28.12.2000)

Nota:Redação Anterior:
"a) os projetos devem estar direcionados para o foco principal de atuação das cooperativas de produção agropecuária, com definição - ou proposta a ser referendada pela próxima assembléia geral, sob pena do vencimento antecipado da operação de crédito - de retirada gradual de atividades relacionadas com a distribuição de bens de consumo (supermercados, postos de combustíveis, etc.), observando-se os seguintes prazos, a contar da data da assinatura do instrumento de crédito:
I - doze meses, para saída dessas atividades que vêm apresentando resultados negativos;
II - vinte e quatro meses, nos casos que não se enquadrarem no inciso I. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.641, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000)

b) comprometimento dos cooperados com os projetos, mediante sua aprovação estatutária por maioria simples em assembléia geral. Deve haver este compromisso também no caso de filiadas com relação à central de cooperativas; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.263, de 25.11.1999, DOU 26.11.1999)

Nota:Redação Anterior:
"b) comprometimento dos cooperados com os projetos, mediante sua aprovação estatutária por maioria simples em assembléia geral e compromisso contratual de cada associado estabelecendo sua quota de entrega de produtos que justifiquem os projetos. Deve haver este compromisso também no caso de filiadas com relação à central de cooperativas;"

c) apresentação de balancete atualizado, posição em junho/98;

d) regularização de todas as obrigações fiscais, tributárias, sociais e trabalhistas;

e) desimobilizações de ativos que não estejam dentro do objeto principal da sociedade;

f) não se enquadram no RECOOP as operações de repasse a cooperados, excetuando-se as de cotas-partes, por traduzirem obrigações específicas de cada um desses recebedores dos recursos repassados;

g) não se enquadram no RECOOP as dívidas contraídas após 30 de junho de 1997, exceto se relacionadas a obrigações bancárias existentes naquela data, que, reconhecidas no parecer de auditoria independente exigido pelo RECOOP e contidas nos limites acatados pelo Comitê Executivo, tenham mudado de classificação contábil ou de instituição financeira credora; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.263, de 25.11.1999, DOU 26.11.1999)

Nota:Redação Anterior:
"g) não se enquadram no RECOOP as dívidas contraídas após 30 de junho de 1997;"

h) deve-se cuidar para que não haja financiamento de valores inscritos como recebíveis de associados, cuja contrapartida sejam dívidas bancárias objeto de alongamento pleiteado;

i) as contratações de crédito serão realizadas da seguinte forma:

i.1) recomposição de dívidas por conta de crédito com cooperados: financiamento a cooperados, com interveniência da cooperativa;

i.2) alongamento de operações de integralização de cotas-partes: financiamento a cooperados, com interveniência da cooperativa, ou outro modo a critério do agente financeiro; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.701, de 27.12.2000, DOU 28.12.2000)

Nota:Redação Anterior:
"i.2) alongamento de operações de integralização de cotas-partes: financiamento a cooperados, com interveniência da cooperativa, ou outro modo a critério do agente financeiro; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.641, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000)"

i.3) demais casos: a critério do agente financeiro;

j) serão priorizados os projetos relacionados com atividade leiteira que contemplem:

j.1) estabelecimento de parceria na comercialização e distribuição do produto e derivados;

j.2) sistema de granelização do recolhimento do leite, para garantir maior eficiência e competitividade;l) projetos relacionados com atividade vinícola de cooperativas da região da Serra Gaúcha deverão obedecer às recomendações estabelecidas para a região no Programa de Integração e Desenvolvimento das Cooperativas Vinícolas da Serra Gaúcha - PIDICOOP.

m) não serão enquadrados projetos de investimento para produção de álcool ou açúcar, por dependerem de definições da política oficial para o setor sucroalcooleiro.

n) a forma de atualização do saldo devedor de obrigações bancárias e dos recebíveis de cooperados está prevista no artigo 2º, § 3º, da Medida Provisória nº 1.898-16. (NR) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.263, de 25.11.1999, DOU 26.11.1999)