Decreto nº 29329-E DE 16/09/2020

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 16 set 2020

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001.

O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual,

Considerando o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Art. 136, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001, com a seguinte alteração:

"Art. 136. Os produtores rurais deverão inscrever-se no Cadastro de Produtor Rural - CPR, compreendendo as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à atividade de produção agrícola, animal ou extrativa vegetal, in-natura ou com beneficiamento elementar, em estabelecimentos agropecuários localizados neste Estado.

§ 1º Poderão ser inscritos como produtores, em conjunto com o titular, os ascendentes, o cônjuge ou convivente, parente de segundo grau e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos que desenvolvam atividades de exploração agrícola ou agropecuária em regime de economia familiar.

§ 2º O produtor agropecuário poderá ser constituído por única pessoa física ou por única pessoa jurídica ou, ainda, por pessoas físicas e/ou jurídicas, apresentando-se em uma das seguintes condições: proprietário, coproprietário, condômino, bem como arrendatário, assentado, cessionário de direito, comodatário, comprador, ocupante, parceiro, permutante, posseiro, usufrutuário, além do espólio, formal de partilha, massa falida, massa de devedor insolvente ou massa patrimonial sob interdição judicial."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de setembro de 2020.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima