Decreto nº 29275 DE 30/11/2015

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 01 dez 2015

Regulamenta a Lei nº 18.181, de 30 de novembro de 2015, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) - em dia com a cidade no Município do Recife.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV e VI da Lei Orgânica do Município do Recife,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) - Em Dia com a Cidade, instituído pela Lei nº 18.181 , de 30 de novembro de 2015, destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.

§ 1º Ficam excluídos do PPI - Em Dia com a Cidade:

I - os débitos relativos ao ISSQN retido na fonte e não recolhido; e

II - os débitos relativos ao ISSQN que tenham sido objeto, pelo Ministério Público de denúncia-crime perante o Poder Judiciário.

§ 2º Poderão ser incluídos no PPI eventuais saldos de parcelamentos em andamento, sempre observado o disposto no caput e no § 3º deste artigo.

§ 3º Ficam incluídos no PPI - Em Dia com a Cidade débitos tributários de competências posteriores à competência de dezembro de 2014, exclusivamente na hipótese de tais débitos estarem inscritos em dívida ativa, parcelados ou constituídos por lançamento fiscal, e a certidão de dívida ativa, o processo de parcelamento ou o lançamento incluírem débitos relativos ao exercício de 2014 e/ou anteriores.

§ 4º Ficam incluídos no PPI - Em Dia com a Cidade débitos tributários decorrentes de obrigações acessórias constituídos até 31 de dezembro de 2014.

§ 5º Não poderão ser objeto de adesão ao PPI - Em Dia com a Cidade os débitos tributários em fase judicial, que estejam na etapa de destinação do bem à hasta pública.

§ 6º Nos casos de débitos originados de auto de infração ou notificação fiscal que contenham multa por infração prevista no artigo 134 , inciso VII, da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991, deverá o contribuinte apresentar certidão negativa de distribuição de ações criminais, a qual servirá para atestar os requisitos previstos § 1º, inciso II deste artigo.

CAPÍTULO II - DO INGRESSO NO PROGRAMA

Seção I - Por Solicitação do Sujeito Passivo

Art. 2º O ingresso no programa será efetuado exclusivamente por solicitação do sujeito passivo, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.recife.pe.gov.br.

§ 1º A formalização do pedido de ingresso no programa dar-se-á na data de protocolo do requerimento de ingresso.

§ 2º Os débitos tributários incluídos no PPI - Em Dia com a Cidade serão consolidados tendo por base a data de vencimento da parcela única ou primeira parcela

§ 3º Os débitos tributários não constituídos, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, incluídos no PPI - Em Dia com a Cidade por opção do sujeito passivo, serão considerados declarados na data da formalização do pedido de ingresso.

§ 4º A formalização do pedido de ingresso no PPI - Em Dia com a Cidade deverá ser efetuada em até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 3º Para o sujeito passivo que ingressar no PPI - Em Dia com a Cidade na conformidade do artigo anterior, o vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á até o dia 25 (vinte e cinco) do mês de formalização do pedido de ingresso no PPI - Em Dia com a Cidade, e as demais até o dia 25 (vinte e cinco) dos meses subsequentes.

§ 1º Na hipótese da formalização do pedido de ingresso no PPI - Em Dia com a Cidade ocorrer entre o dia 26 e o último dia do mês, o vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente à formalização do pedido.

§ 2º Em ocorrendo a formalização do pedido de ingresso no PPI - Em Dia com a Cidade no último mês de adesão, o vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á até o último dia do prazo de formalização do Programa.

§ 3º A parcela única e, quando for o caso, as demais parcelas, serão pagas por meio do Documento de Arrecadação do Município de Recife - DAM.

Seção II - Da Desistência das Ações, Embargos, Impugnações, Defesas e Recursos


Art. 4º A formalização do pedido de ingresso no PPI - Em Dia com a Cidade implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionado o deferimento do pedido à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos.

§ 1º A desistência das ações e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópia, dirigida à Procuradoria da Fazenda Municipal, das petições de desistência devidamente protocoladas no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da formalização do pedido de ingresso.

§ 2º A comprovação de que trata o parágrafo anterior deverá ser efetuada no prazo de 90 (noventa) dias contado da data de formalização do pedido de ingresso no programa e deverá ser acompanhada dos comprovantes de recolhimento das custas e encargos relativos as ações movidas pelo contribuinte, exceto aquelas devidas na execução fiscal.

CAPÍTULO III - DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS

Art. 5º Sobre os débitos a serem incluídos no PPI - Em Dia com a Cidade incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO IV - DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA

Art. 6º Serão concedidos os seguintes benefícios sobre o débito tributário consolidado na forma do artigo 5º deste Decreto:

I - para pagamento em parcela única:

a) 90% (noventa por cento) dos juros de mora; e

b) 90% (noventa por cento) da multa de mora e/ou multa por infração.

II - para pagamento em 02 (duas) a 12 (doze) parcelas:

a) 70% (setenta por cento) dos juros de mora; e

b) 70% (setenta por cento) da multa de mora e/ou multa por infração.

III - para pagamento em 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas:

a) 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora; e

b) 50% (cinquenta por cento) da multa de mora e/ou multa por infração.

IV - para pagamento em 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis):

a) 30% (trinta por cento) dos juros de mora; e

b) 30% (trinta por cento) da multa de mora e/ou multa por infração.

Art. 7º Os benefícios tratados no artigo 6º deste Decreto ficarão automaticamente quitados, com a consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PPI - Em Dia com a Cidade.

Art. 8º Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.

CAPÍTULO V - DO PAGAMENTO

Seção I - Das Opções de Parcelamento

Art. 9º O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PPI - Em Dia com a Cidade, calculado na conformidade do artigo 6º deste Decreto:

I - em parcela única;

II - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros de 1,0% a.m. (um por cento ao mês), calculados a partir do mês subsequente ao vencimento da primeira parcela, até a liquidação do débito.

§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 2º O montante principal do débito tributário consolidado, calculado na conformidade do artigo 5º deste Decreto, será atualizado anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, nos termos da Lei nº 16.607 , de 06 de dezembro de 2000.

§ 3º Os juros serão calculados sobre o valor do montante principal do débito tributário consolidado devidamente atualizado.

Seção II - Do Pagamento em Atraso

Art. 10. O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará a cobrança de juros e atualização monetária, na forma prevista em Lei.

CAPÍTULO VI - DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 11. A homologação do ingresso no PPI - Em Dia com a Cidade dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para as opções de parcelamento previstas no artigo 9º deste Decreto.

Art. 12. O ingresso no PPI - Em Dia com a Cidade, consubstanciado pela homologação, impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 18.181, de 2015, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.

CAPÍTULO VII - DA EXCLUSÃO

Art. 13. O sujeito passivo será excluído do PPI - Em Dia com a Cidade na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou não do PPI - Em Dia com a Cidade;

II - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 18.181, de 2015;

III - ficar caracterizada, no caso das sociedades organizadas sob a forma de cooperativas, fraude à legislação trabalhista mediante a dissimulação de relação de emprego entre a cooperativa e os seus cooperados;

IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI - Em Dia com a Cidade;

VI - não cumprir, em tempo, modo e lugar, com as obrigações acessórias relativas aos tributos municipais, conforme disposto na legislação aplicável.

§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PPI - Em Dia com a Cidade implica a perda de todos os benefícios previstos na Lei nº 18.181, de 2015, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal ou protesto extrajudicial, conforme o caso.

§ 2º Na hipótese de exclusão do sujeito passivo do PPI - Em Dia com a Cidade, os benefícios concedidos na Lei nº 18.181, de 2015, relativos às parcelas pagas serão considerados definitivos, com a consequente anistia proporcional da dívida.

§ 3º A exclusão do PPI - Em Dia com a Cidade em razão da ocorrência da situação prevista no Inciso I se dará automaticamente, sem notificação prévia, afastando o sujeito passivo do Programa exclusivamente em relação aos débitos em aberto.

§ 4º A exclusão do PPI - Em Dia com a Cidade em razão da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos II a VI dar-se-á se observada no período de liquidação do débito, com prévia notificação:

I - pessoal, mediante ciência do sujeito passivo ou de seu representante legal, ou por comunicação escrita com aviso de recebimento, a critério da administração; ou

II - mediante única publicação no Diário Oficial do Município, quando frustrados os meios anteriores.

§ 5º Da decisão de exclusão do sujeito passivo do PPI - Em Dia com a Cidade cabe defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, dirigida ao Secretário de Finanças, que proferirá decisão terminativa, ouvida previamente a Procuradoria da Fazenda Municipal.

§ 6º O PPI não configura novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O sujeito passivo deverá abater do débito consolidado incluído no PPI, calculado na conformidade do artigo 5º deste Decreto o valor dos depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo referentes aos débitos tributários inseridos no programa, permanecendo no PPI - Em Dia com a Cidade o saldo do débito que eventualmente remanescer.

§ 1º O sujeito passivo que utilizar o abatimento previsto neste artigo informará, na data da formalização do pedido de ingresso no PPI - Em Dia com a Cidade, o valor atualizado dos depósitos judiciais existentes.

§ 2º Na hipótese de o valor depositado judicialmente ser suficiente para quitar o débito tributário consolidado como parcela única, a conversão em renda equivalerá ao pagamento à vista do montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, liberando-se o excedente em favor do sujeito passivo.

§ 3º Sendo insuficiente o valor depositado judicialmente para quitação do débito tributário consolidado como parcela única, o montante será integralmente convertido em renda, podendo o devedor optar por completar em dinheiro e à vista o valor dessa parcela única ou aderir ao parcelamento, condição na qual a quantia do depósito judicial comporá o valor da parcela de adesão ao parcelamento.

§ 4º O sujeito passivo deverá autorizar a Procuradoria do Município a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais.

§ 5º A autorização de que trata o § 4º deverá ser formulada por escrito e endereçada à Secretaria de Assuntos Jurídicos, acompanhada do comprovante do valor depositado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da formalização do pedido de ingresso no PPI - Em Dia com a Cidade.

§ 6º O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o sujeito passivo seja, por qualquer motivo, excluído do PPI - Em Dia com a Cidade.

§ 7º O levantamento de depósitos ou liberação de penhoras em favor do contribuinte só contará com a anuência do Município após o pagamento integral do respectivo débito.

Art. 15. A Secretaria de Finanças, ouvida quando necessário a Secretaria de Assuntos Jurídicos, expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 30 de novembro de 2015.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

Secretário de Finanças

RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO

Secretário de Assuntos Jurídicos

SILENO SOUSA GUEDES

Secretário de Governo e Participação Social