Decreto nº 29.177 de 08/02/2008

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 11 fev 2008

Altera dispositivos do Decreto nº 27.797, de 20 de maio de 2005, que instituiu a campanha denominada sua nota vale dinheiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de reestruturar a Campanha Sua Nota Vale Dinheiro, instituída pelo Decreto nº 27.797, de 20 de maio de 2005, autorizada pela Lei nº 13.568, de 30 de dezembro de 2004, possibilitando uma maior participação da sociedade, atingindo assim o objetivo para o qual foi criada,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 27.797, de 20 de maio de 2005, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescenta o inciso III ao art. 4º:

"Art. 4º (...)

I - (...)

II - (...)

III - as entidades esportivas regularmente constituídas e registradas em suas respectivas federações." (AC)

II - acrescenta o § 3º ao art. 4º:

"§ 3º A participação das entidades esportivas a que se refere o inciso III deste artigo está condicionada à apresentação e aprovação de projetos esportivos sociais voltados aos interesses da comunidade junto à Secretaria do Esporte - SESPORTE." (AC)

III - dá nova redação ao caput do Art. 6º:

"Art. 6º Para efeito da presente Campanha, podem ser utilizadas, exclusivamente, as primeiras vias dos documentos fiscais emitidos a partir da data de 1º de julho de 2007, por contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda do Estado do Ceará - CGF, referentes às operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços sujeitos ao ICMS, realizadas diretamente para consumidor final (pessoa física), conforme as espécies:" (NR)

IV - dá nova redação ao § 3º do art. 7º:

"Art. 7º (...)

§ 1º (...)

§ 2º (...)

§ 3º Os documentos fiscais deverão ser entregues nos postos de coleta no período do 1º ao 10 de cada mês, na Capital, e do 1º ao 5º dia do mês, no interior do Estado, em dias de expediente normal na repartição." (NR)

V - acrescenta o inciso III ao art. 9º:

"Art. 9º (...)

I - (...)

II - (...)

III - as entidades esportivas que remeterem à Secretaria da Fazenda documentos fiscais válidos para a Campanha, na forma do art. 6º." (AC)

VI - dá nova redação ao art. 10:

"Art. 10. Quinzenalmente, atingido o valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais), o crédito apurado será depositado em moeda corrente na conta bancária do participante cadastrado na Campanha SUA NOTA VALE DINHEIRO ou, na inexistência desta, mediante entrega de cheque nominal, desde que, em qualquer caso, esteja o valor devidamente empenhado." (NR)

VII - dá nova redação ao art. 13 e seus parágrafos:

"Art. 13. A Coordenação da Campanha funcionará junto à Secretaria da Fazenda.

§ 1º A Coordenação promoverá as ações fiscais junto ao contribuinte emitente de documento em desacordo com a legislação do ICMS, que foram remetidos à Campanha.

§ 2º O Coordenador da Campanha é autoridade competente para designar ação fiscal, exercendo o controle da legalidade nos termos do parágrafo anterior.

§ 3º A Coordenação da Campanha terá as seguintes atribuições:

I - receber, conferir e totalizar os documentos fiscais encaminhados pelos participantes da Campanha;

II - elaborar relatório mensal, a ser enviado ao Secretário da Fazenda;

III - efetuar os demais atos necessários à execução da Campanha." (NR)

VIII - acrescenta o art. 16-A:

"Art. 16-A. Compete ao Conselho Consultivo da Campanha a elaboração de seu Regimento.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho Consultivo far-se-ão mediante Resoluções." (AC)

Art. 2º Fica prorrogada a Campanha Sua Nota Vale Dinheiro por tempo indeterminado. (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de 1º de janeiro de 2008.

Art. 4º Revogam-se às disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de fevereiro de 2008.

FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO

Governador do Estado do Ceará em Exercício

CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO

Secretário da Fazenda