Decreto nº 29027 DE 08/04/2024

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 08 abr 2024

Prorroga os prazos para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, excepcionalmente, nos casos em que se especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1°Fica excepcionalmente prorrogado o prazo de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do exercício de 2024, para os veículos com placa de identificação finais 1, 2 e 3, até o 10° (décimo) dia útil do mês de abril de 2024.

Parágrafo único.A prorrogação referida no caput decorre em razão do Decreto n° 29.007, de 27 de março de 2024, que “Concede ponto facultativo nos órgãos da Administração Pública Estadual do Poder Executivo, no dia 28 de março de 2024, e acresce dispositivo ao Anexo Único do Decreto n° 28.680, de 20 de dezembro de 2023.”.

Art. 2°Ficam excepcionalmente prorrogados os prazos para recolhimento do IPVA, do exercício de 2024, com o desconto de:

I - 5% (cinco por cento) para veículos com placa 4, para pagamento efetuado até o 10° (décimo) dia útil do mês de abril de 2024; e

II - 10% (dez por cento) para veículos com placa 5, para pagamento efetuado até o 10° (décimo) dia útil do mês de abril de 2024.

Art. 3°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de março de 2024.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de abril de 2024, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças