Decreto nº 29.011 de 16/10/2007

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 19 out 2007

Institui o Comitê Estadual de Regulamentação e Implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de pequeno porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO a importância econômica e social do segmento de microempresas é empresas de pequeno porte,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual de Regulamentação e Implementação da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º O Comitê Estadual terá a seguinte composição:

I - Um representante titular e um suplente da Secretária do Trabalho e Desenvolvimento Social do Ceará;

II - Um representante titular e um suplente da Secretaria da Fazenda do Ceará;

III - Um representante titular e um suplente da Secretaria de Planejamento e Gestão do Ceará;

IV - Um representante titular e um suplente da Secretaria da Ciência e Tecnologia e Ensino Superior do Ceará;

V - Um representante titular e um suplente da Federação das Indústrias do Estado do Ceará;

VI - Um representante titular e um suplente do Serviço de Apoio as Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará;

VII - Um representante titular e um suplente da Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas;

VIII - Um Representante titular e um suplente da Federação do Clube de Diretores Lojistas;

IX - Um representante titular e um suplente da Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará;

X - Um representante titular e um suplente do Conselho Regional de Contabilidade;

XI - Um representante titular e um suplente da Frente Parlamentar Estadual de Apoio as Micro e Pequenas Empresas.

§ 1º Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.

§ 2º Os membros do Comitê Estadual, bem como seus respectivos suplentes, deverão ser indicados no prazo de até sete dias da publicação deste Decreto.

§ 3º A instalação do Comitê Estadual ocorrerá no prazo de até sete dias após a indicação de seus membros.

Art. 3º Compete ao Comitê Estadual coordenar, propor e supervisionar ações que assegurem a implementação do tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e respectiva regulamentação, observando as normas emanadas do Comitê Gestor de que trata o Decreto Federal nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, especialmente no que diz respeito a:

I - Unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidos na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário;

II - Criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição;

III - Simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades de risco considerado alto;

IV - Possibilidade do Estado do Ceará e seus Municípios aderirem ao Simples Nacional com base nós enquadramentos estaduais diferenciados;

V - Compatibilidade e ajustes da tributação do ICMS com vistas ao alcance dos objetivos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

VI - Regulamentação do Capítulo V - Do Acesso a Mercados, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por meio de lei estadual;

VII - Implementação pelas respectivas agências de fomento, instituições de ciência e tecnologia, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio de programas específicos de apoio para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se a aplicação mínima de 20% (vinte por cento) do total de recursos públicos do Estado;

VIII - Acompanhamento do efetivo repasse de redução de custos relativos a deduções e não incidências sobre as custas e emolumentos dos tabelionatos de protestos do Estado;

IX - Efetivo acesso das microempresas e empresas de pequeno porte aos Juizados Especiais Cíveis, inclusive com a divulgação de seus benefícios, em comparação com a Justiça Comum;

X - Incentivo e apoio, em consonância com o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, à criação de fóruns com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades empresariais vinculadas ao segmento das microempresas e empresas de pequeno porte;

XI - Regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

XII - Propor medidas no sentido de melhorar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte aos mercados de crédito e de capitais, inclusive com linhas de crédito específicas disponibilizadas para as empresas do Estado.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 3º, o Comitê Estadual, por meio de seus componentes, deverá:

I - Elaborar estudos técnicos;

II - Realização de oficinas e eventos de discussão dos temas relacionados a Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

III - Realizar campanhas de divulgação e informação.

Art. 5º O Comitê Estadual poderá instituir grupos técnicos para execução de suas atividades.

§ 1º O ato de instituição dos grupos estabelecerá seus objetivos, sua composição e prazo de duração.

§ 2º Poderão ser convidados para participar dos trabalhos dos grupos técnicos representantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Art. 6º O Comitê Estadual deliberará mediante resoluções.

Art. 7º Compete ao Presidente do Comitê Estadual, além das demais atribuições previstas no seu regimento interno, convocar e presidir as suas reuniões.

Art. 8º O regimento interno do Comitê Estadual será elaborado no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação deste Decreto, devendo ser aprovado por maioria absoluta de seus membros e publicado por portaria da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.

Art. 9º As deliberações do Comitê Estadual que aprovem o seu regimento interno e suas alterações deverão ocorrer por maioria absoluta de seus membros.

Art. 10. O Comitê Estadual contará com uma Secretaria- Executiva, para o fornecimento de apoio institucional e técnico-administrativo necessário ao desempenho de suas competências.

§ 1º A Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social proverá a Secretaria- Executiva do Comitê Estadual.

§ 2º Compete à Secretaria- Executiva:

I - Promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos;

II - Prestar assistência direta ao Presidente;

III - Preparar as reuniões;

IV - Acompanhar a implementação das deliberações;

V - Exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comitê Estadual.

Art. 11. A função de membro do Comitê Estadual não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do Comitê Estadual.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de outubro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

Governador do Estado do Ceará

FÁTIMA CATUNDA ROCHA MOREIRA DE ANDRADE

Secretária do Trabalho e Desenvolvimento Social em Exercício