Decreto nº 289529 DE 07/03/2024

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 08 mar 2024

Dispõe sobre a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1°Na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular não se considera ocorrido o fato gerador do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Parágrafo único.A transferência do crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte será obrigatória, devendo ser observado nas remessas:

I - interestaduais, o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1° de dezembro de 2023; e

II - internas, por analogia, no que couber, o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1° de dezembro de 2023.

Art. 2°O disposto neste Decreto não importa revogação ou alteração dos benefícios fiscais concedidos por este Estado.

Art. 3°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de janeiro de 2024.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de março de 2024, 136° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças